Embargos de terceiro - Aval - Outorga uxória - Art. 1.647, III, CC/2002 - Interpretação

A melhor exegese do disposto no art. 1.647, III, do CC/2002 é, segundo o que restou assentado na Jornada STJ 114, que: "O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu''.

Apelação Cível n° 1.0134.07.090325-4/001 (em conexão com a Apelação Cível nº 1.0134.07.084648-7/001) - Comarca de Caratinga - Apelante: Cecília Maria de Assis Madeira Rocha - Apelado: Magno Lúcio de Pina - Litisconsortes: Jorge Henrique Rocha, Geraldo Soares Barbosa, Haender Campos da Silva, Leandro Teodoro Alves - Relatora: Des.ª Selma Marques

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2009. - Selma Marques - Relatora.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES.ª SELMA MARQUES - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de f. 26/30, proferida nos autos dos embargos de terceiro que Cecília Maria de Assis Madeira Rocha move contra Magno Lúcio de Pina, em relação ao processo de execução que este move contra Jorge Henrique Rocha e outros, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando ``a liberação da meação da embargante do valor depositado transferido para conta judicial constante dos documentos de f. 42/43''.

Inconformada, f. 33/36, busca a embargante a reforma da r. decisão monocrática, sustentando a nulidade do aval prestado por seu marido, tendo em vista a ausência de sua anuência.

Conheço do recurso, visto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Versa a presente lide sobre embargos de terceiro em que visa a embargante a ressalva de sua meação sobre o numerário penhorado e a declaração da nulidade do aval prestado por seu marido, sob alegação de que não houve seu consentimento.

O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os embargos para apenas ressalvar a meação da embargante, o que gerou a insurgência desta, requerendo a declaração da nulidade do aval.

Sem razão.

A outorga uxória é a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para a prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade.

Sua ausência no título acostado aos autos da execução em conexo (vide f. 06), ao contrário do que entende a recorrente, não enseja a nulidade da assinatura do seu marido ali constante, permanecendo íntegra a garantia prestada.

A melhor exegese do disposto no art. 1.647, III, do CC/2002 é, segundo o que restou assentado na Jornada STJ 114, que:

``O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu'' (In: NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 738).

Conclui-se, portanto, que inexiste a nulidade da assinatura prestada pelo cônjuge da apelante, conforme sustenta, sendo o aval firmado sem outorga uxória apenas anulável, para afastar a meação do cônjuge que não o prestou, susbsistindo, em relação àquele que o firmou, a garantia.

Esse, inclusive, o entendimento por mim manifestado no julgamento da Apelação Cível nº 1.0016.05.044619-0/001, em que ressaltei que a ausência de outorga uxória ``não tem o condão de contaminar a higidez da obrigação principal que decorre do título, mas tão-somente de causar a anulabilidade do aval prestado''.

Desse modo, não há falar em nulidade da declaração prestada pelo marido da apelante na nota promissória a ele vinculada, tendo agido com acerto o ilustre Sentenciante ao afirmar que:

"O fato de o executado Jorge Henrique de Souza ter concedido aval sem o consentimento da embargante não torna nulo o ato por ele praticado. É que o devedor solidário, que se comprometeu perante terceiros de boa-fé, deve permanecer responsável pelo aval prestado, respondendo, entretanto, exclusivamente com sua meação pelo pagamento da dívida''.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, pela apelante, suspenso o pagamento, no entanto, uma vez que amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 16/05/2009.

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