Embargos de terceiro - Penhora - Bem imóvel - Sociedade de fato - Meação - Esforço comum - Ausência de prova - Não-acolhimento

 

Ementa: Embargos de terceiro. Companheira. Meação. Imóvel. Aquisição. Contribuição. Prova. Hipoteca. Penhora. Praça.

- A quem se intitula companheira, que não prova que contribuiu para a aquisição do bem imóvel dado em hipoteca pelo companheiro, ao vê-lo penhorado e levado à praça, por força da execução que garante, não cabe conferir proteção na defesa da meação.

Apelação Cível ndeg. 1.0086.04.008217-3/002 - Comarca de Brasília de Minas - Apelante: Hilda Soares Pinto - Apelado: Banco Nordeste Brasil S.A. - Relator: Des. Saldanha da Fonseca

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento

Belo Horizonte, 11 de outubro de 2006. - Saldanha da Fonseca - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. SALDANHA DA FONSECA - Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A análise dos autos do processo revela que a apelante procura desconstituir a penhora que recaiu em imóvel rural vinculado à cédula de crédito rural firmada por Ojácio Pereira de Almeida e Maria Pereira da Cruz, ao fundamento de que, nos autos do inventário de Ojácio Pereira de Almeida, a sociedade de fato entre ambos foi reconhecida, por isso o imóvel rural adquirido com esforço comum no período de vigência da mesma deve ter a meação respeitada, sobretudo porque não participou do empréstimo mediante cédula de crédito rural executado.

O conjunto probatório autoriza concluir que: a apelante se casou eclesiasticamente com Ojácio Pereira de Almeida em 23.08.1944 (f. 05); o imóvel rural penhorado é composto pelas transcrições de nº 4.106, de 20.04.45 (f. 15-H), 11.662, de 20.12.61 (f. 15-K), 13.761, de 19.08.64 (f. 15-E), 19.288, de 1º.03.73 (f. 15-F), 19.557, de 20.08.73 (f. 15-I) e 19.558, 20.11.79 (f. 15-G); e a apelante viveu com Ojácio Pereira de Almeida durante o período aproximado de dezessete (17) anos (f. 72).

A prova oral apresenta a notícia de que Ojácio Pereira de Almeida manteve duas famílias, a da apelante e a de Maria Pereira da Cruz. Da apelante ter-se-ia separado, mas não providenciou a partilha de bens, e que o tempo total de convívio entre a apelante e Ojácio Pereira de Almeida teria sido de trinta (30) anos (f. 68/71). O tempo de vida em comum da apelante com Ojácio Pereira de Almeida não pode ser considerado de trinta (30) anos, pois a apelante, em depoimento pessoal, atestou vida em comum por período aproximado de dezessete (17) anos (f. 72).

Destarte, considerando o casamento eclesiástico da apelante em 23.08.1944 (f. 05), e mais o período de tempo aproximado de dezessete (17) anos, tem-se que a apelante conviveu com Ojácio Pereira de Almeida até os idos de 1951. Logo, para a aquisição do imóvel penhorado, a apelante não contribuiu, pois as transcrições que o integram datam de 20.04.45 (f. 15-H), 20.12.61 (f. 15-K), 19.08.64 (f. 15-E), 1º.03.73 (f. 15-F), 20.08.73 (f. 15-I) e 20.11.79 (f. 15-G). A vida em comum, ainda que até o ano de 1951, não possibilita compreender que a apelante tenha participado da primeira aquisição de terra da fazenda dada em garantia hipotecária.

Nesse contexto probatório, é possível afirmar que a apelante não contribuiu para a aquisição do imóvel penhorado, dado em hipoteca em cédula de crédito rural. Fato importante é o de que Ojácio Pereira de Almeida adquiriu a primeira extensão de terra da fazenda penhorada juntamente com mais cinco (05) pessoas (f. 15-H), e a respeito a apelante nada consignou. Portanto, depois de rever todo o conjunto probatório, à apelante não cabe se valer dos embargos de terceiro para proteger meação referente ao imóvel penhorado na execução que o apelado move em face do espólio de Ojácio Pereira de Almeida, a partir de cédula de crédito rural (Apenso 01, f. 02/23).

Por conclusão, a quem se intitula companheira, que não prova que contribuiu para a aquisição do bem imóvel dado em hipoteca pelo companheiro, ao vê-lo penhorado e levado à praça, por força da execução que garante, não cabe conferir proteção na defesa da meação.

Com tais razões, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO

 

Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 11/05/2007

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