Embargos à execução - Nota promissória - Contrato de fomento mercantil - Liquidez - Existência - Título hábil a ensejar o processo de execução

- Não há falar em iliquidez de nota promissória dada em garantia em contrato de fomento mercantil, haja vista ser possível ao credor de boa-fé o seu preenchimento posterior, nos termos do contrato encetado pelas partes.

- Não comprovando os embargantes a nulidade da promissória que ensejou a execução ou a existência de seu pagamento, é o título cambial título executivo hábil a ensejar o processo executivo, constituindo título líquido, certo e exigível.

Apelação Cível n° 1.0024.05.575655-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Pingo Mercantil Ltda.- Apelado: Recilfrio Rego Com Ind.Ltda., Herbert José Augusto de Almeida Rego - Relator: Des.Luciano Pinto

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 20 de agosto de 2009.- Luciano Pinto - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES.LUCIANO PINTO - Recilfrio Rego Comércio e Indústria Ltda.e Helbert José Augusto de Almeida Rego interpuseram embargos à execução de título executivo extrajudicial que lhes move Pingo Mercantil Ltda.

Narraram que o título cambial utilizado para embasar a execução não é líquido, pois trata-se de nota promissória emitida em branco em garantia de contrato de fomento mercantil, tendo sido unilateralmente preenchida pelo credor, com o valor de R$ 40.000,00.

Disseram que não há prova do real valor devido, sendo ilíquido o título exequendo nos termos da Súmula 258 do STJ, e requereram a procedência dos embargos, extinguindo-se a execução.

Impugnação aos embargos de f.23/28, admitindo o embargado que a nota promissória se originou de contrato de fomento mercantil, aduzindo, entretanto, que tal fato não lhe retira a literalidade e autonomia, sendo legal o seu preenchimento posterior nos termos do contrato encetado pelas partes.

Instadas a especificar provas, os embargantes requereram prova pericial (f.41/42), e o embargado requereu prova oral, documental e pericial (f.52), restando preclusa a prova pericial diante da ausência de depósito dos honorários periciais, como se vê à f.69.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução em apenso devido à nulidade do título que lhe deu causa, condenando o embargado no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da execução.

Daí o presente recurso (f.84/92), insurgindo-se o apelante contra a sentença, requerendo sua reforma, alegando que o título exequendo é líquido, certo e exigível, tendo a sentença, de forma extra petita, considerado nula cláusula contratual sem que houvesse pedido nesse sentido, decorrendo a nota promissória de contrato de fomento mercantil encetado pelas partes, no qual os apelados expressamente assumiram a responsabilidade por seu pagamento, sendo permitido seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé, pois se trata de direitos disponíveis, não tendo os embargantes comprovado a inexistência da relação jurídica ou abusivades no título, devendo, por eventualidade, ser reformados os ônus sucumbenciais, observando-se o disposto no art.20, § 4º, do CPC.

Contrarrazões de f.95/98, pugnando os apelados pelo desprovimento do recurso, empolgando, em suma, as mesmas teses da inicial dos embargos.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Vejo que assiste razão ao apelante.

É cediço ser a nota promissória, nos termos do preceito do art.585, I, do CPC, título hábil a ensejar o processo executivo desde que se revista de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, também, título cambial autônomo e literal, a não ser que se prove a inexistência do negócio subjacente ou vícios formais em sua cartularidade.

A propósito, veja-se:

``Ementa: Embargos à execução.Título de crédito.Nota promissória.Abstração do direito decorrente do título.[...].- O direito constante da nota promissória tem como características a literalidade do que dela consta, a abstração de sua causa originária e a autonomia das obrigações cambiais.A literalidade torna concreto o direito incorporado textualmente ao título, independentemente do negócio jurídico que tenha motivado a sua emissão.Assim, uma vez emitida a nota promissória, esta passa a valer por si mesma, abstraindo-se e desvinculando-se de sua causa debendi, sendo ainda autônomas, entre si, todas as obrigações cambiais que dela se originarem'' (TJMG - AC 342.369-0-Rel.ª Des.ª Maria Elza).

Nessa seara, os embargantes, ora apelados, alegaram a iliquidez do título exequendo, da nota promissória acostada às f.16 dos autos da execução em apenso, aduzindo tratar-se de título dado em garantia em contrato de fomento mercantil, tendo ocorrido seu preenchimento unilateral por parte do credor, ora apelante.

Lado outro, o embargado afirmou que realmente o negócio jurídico subjacente realizado pelas partes foi um contrato de fomento mercantil, aduzindo, entretanto, que tal fato não retira a literalidade e autonomia do título cambial dado em garantia, sendo legal o seu preenchimento posterior, pois foi feito nos termos do contrato encetado pelas partes.

A origem do título restou incontroversa nos autos, tendo ambas as partes concordado que o título teve como origem, negócio jurídico subjacente, o contrato de fomento mercantil acostado às f.10/16 dos presentes embargos.

No meu sentir, cumpria aos embargantes, nos termos do art.333, I, do CPC, comprovar a inexistência do negócio jurídico subjacente ou eventuais nulidades formais no título sub judice, o que não ocorreu nesta seara.

Não corroboraram os apelados a inexistência dos requisitos essenciais ao título cambial, preceituados no art.75 da LUG, que, in casu, estão presentes, quais sejam: a denominação "nota promissória", a promessa de pagamento de quantia determinada, o beneficiário, a data de emissão, a assinatura do subscritor, além dos requisitos supríveis, acessórios, como o local do pagamento e a própria época do pagamento, vencimento, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do título cambial.

Também, como dito, restou incontroverso o negócio jurídico subjacente, tendo o contrato encetado pelas partes previsto a existência do título executado, em sua cláusula 13ª (f.15), bem como a responsabilização dos apelados pelo não pagamento dos títulos negociados, de forma pro solvendo, como se vê em sua cláusula 4ª (f.13), de onde, a meu aviso, juntamente com as demais provas documentais dos autos (f.29/40), infere-se a liquidez do título exequendo.

O contrato firmado pelas partes, cuja cópia está à f.10/16, estabelece, no seu parágrafo único da cláusula 4ª, que:

"A condição pro soluto pactuada na cláusula 2ª supra se extinguirá automaticamente, tornando-se pro solvendo, assumindo, em consequência, a contratante integral responsabilidade pelo pagamento dos títulos negociados, respondendo, portanto, por todas as obrigações jurídicas do endosso, caso sejam opostas exceções quanto à legalidade, legitimidade ou veracidade dos títulos negociados [...]".

Também no mesmo contrato, o parágrafo segundo da cláusula 1ª diz o seguinte:

"Fica pactuada a obrigação de a contratante responder e responsabilizar-se perante a contratada pelos riscos e prejuízos dos títulos negociados, no caso de serem opostas exceções quanto à sua legitimidade, legalidade e veracidade, assumindo, neste ato, o compromisso de outorgar-lhe as garantias necessárias, conforme descritas na cláusula 13ª adiante".

Assim, in casu, restou clara no meu sentir a confissão de dívida assinada livremente pelos apelados, da qual se originou o título executivo sub judice (cláusula 13ª), de uma obrigação assumida no próprio contrato, de modo que sua origem também foi legal, não havendo que falar em nulidades nessa seara.

Quanto a eventual preenchimento do título pelo credor, portador do título de boa-fé na forma da lei, é cediço ser ele possível, não tendo, in casu, no meu sentir, comprovado o apelante que ele fora feito de forma abusiva.

Nesse sentido:

"A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto" (Súmula 387 do STF).

Dessarte, não há falar em nulidade do título sub judice, pois também não negaram os apelados a existência do negócio jurídico subjacente, apenas refutando o quantum da obrigação aposta no título exequendo, não tendo, como dito, corroborado a existência de nulidades formais ou materiais que pudessem invalidar o título executivo, retirando, como dito, sua liquidez, certeza e exigibilidade.

Isso posto, dou provimento ao recurso, reformo a douta sentença e julgo improcedentes os embargos, determinando o regular prosseguimento da execução.

Custas, pelos embargantes e honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art.20, § 4º, do CPC.

É o meu voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Lucas Pereira.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 21/07/2010.

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