Jurisprudência Cível

 

EMBARGOS DO DEVEDOR - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - ART. 3º, III, LEI 8.009/90 - ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - PENSÃO - NATUREZA ALIMENTAR - DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 7º, IV, CF - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO - ART.12 DA LEI 1.060/50

Ementa: Embargos à execução. Penhora. Impenhorabilidade afastada. Art. 3º, III, Lei 8.009/90. Fixação danos morais. Vinculação ao salário mínimo. Vedação constitucional. Incidência de correção. Sucumbência. Partes amparadas pelo benefício da gratuidade de justiça.

- A pensão estipulada em ação de indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasionou incapacidade à vítima, possui caráter alimentar; logo, excluída está a impenhorabilidade de imóvel, em virtude de tal débito, nos termos do art. 3º, III, da Lei 8.009/90.

- Há expressa vedação no art. 7º, IV, CR/88 de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, devendo a indenização a título de danos morais ser fixada em valor certo, sobre o qual incidirá correção monetária.

- Mesmo estando sob o pálio da justiça gratuita, quando há sucumbência, devem os réus ser condenados nas custas e honorários, suspendendo-se a cobrança.

Apelação Cível n 1.0390.03.004632-5/001 - Comarca de Machado - Apelante: Elyelber Inácio Rodrigues, rep. p/ seu pai, Rui Neves de Souza e outro - Apelados: Os mesmos - Relatora: Des.ª Selma Marques

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminares e dar parcial provimento a ambos os apelos.

Belo Horizonte, 9 de agosto de 2006. - Selma Marques - Relatora.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

Produziu sustentação oral pelo apelante o Dr. Luiz Fernando Valadão.

DES.ª SELMA MARQUES - Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença, f. 61/65, que julgou procedentes em parte os embargos opostos por Rui Neves de Souza e Rui Neves de Souza Filho à ação de execução que lhes move Elyelber Inácio Rodrigues.

Às f. 66/70, apelam Rui Neves de Souza e Rui Neves de Souza Filho, sustentando que a penhora recaiu sobre bens de família, não sendo, pois, admitida, nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 5º da Lei 8009/90. Insurgem-se também contra a condenação na sucumbência, alegando que estão amparados pelos benefícios da gratuidade de justiça.

Às f. 71/74, apela Elyelber Inácio Rodrigues, alegando que a correção monetária sobre o valor executado deve ser mantida, no tocante à indenização por danos morais. Aduz que a determinação de utilização do salário mínimo vigente ao tempo da sentença, sem a devida correção, lhe acarretará prejuízo e, por conseqüência, enriquecimento ilícito dos apelados, além de ofender os comandos das Súmulas 562 do STF e 43 do STJ.

Da primeira apelação.

Inicialmente cumpre analisar questão argüida pelo apelado em sede de contra-razões de f. 76/83. Alega que a apelação não pode ser conhecida, visto que deserta, já que não foi concedido aos apelantes o benefício da assistência judiciária.

Sem razão o apelado.

Conforme pode ser verificado na sentença de f. 265/288, proferida em primeiro grau, o MM. Juiz a quo concedeu o benefício da assistência judiciária aos apelantes, não havendo, pois, necessidade de pagamento do preparo do recurso.

Rejeito, pois, a preliminar.

Sustentam os apelantes, no mérito, que a penhora recaiu sobre bens de família, não sendo, pois, admitida, nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 5º da Lei 8.009/90. Entendo que lhes falece razão.

Nos termos do art. 3º, III, da Lei 8.009/90, não será oponível a impenhorabilidade do bem de família se a execução for movida pelo credor de pensão alimentícia.

No caso dos autos, a dívida é oriunda de ato ilícito decorrente de acidente de trânsito em que foi vitimado o apelado, tendo em vista a conduta culposa dos apelantes.

O imóvel, neste caso, é penhorável e objetiva proporcionar meios de recompor o patrimônio pessoal do credor de pensão alimentícia derivada de acidente de trânsito. A indenização objetiva proporcionar compensação, tendo em vista a redução da capacidade laborativa do apelado, além de seqüelas físicas e psíquicas sofridas em virtude do ato ilícito dos apelantes.

Não é razoável imunizar o patrimônio dos devedores, ora apelantes - causadores do dano que afetou e diminuiu a dimensão laborativa do credor - em decorrência de acidente de trânsito, especialmente porque a indenização arbitrada tem o escopo de proporcionar a percepção de renda mensal de nítido caráter alimentar.

A regra do art. 3º, III, da Lei 8.009/90 deve, portanto, sofrer interpretação construtiva, de modo que o credor de pensão alimentícia, tanto na esfera do direito de família como no campo da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ou ato equivalente, possa agredir o patrimônio do devedor, ainda que o único bem que possua seja imóvel residencial.

Assim, não merece prosperar a insurgência dos apelantes nesse tocante.

Em relação à sucumbência, entendo com razão os apelantes.

É que, conforme a sentença de f. 265/288, os recorrentes encontram-se amparados pelos benefícios da gratuidade de justiça, de forma que a condenação nas custas e honorários sucumbenciais deve ficar suspensa, com base no art. 12 da Lei 1.060/50.

Nesse sentido:

"Processo civil. Beneficiário da justiça gratuita. Sucumbência. Condenação em honorários advocatícios. Obrigação sobrestada. Art. 12 da Lei 1.060/50. Precedentes. Recurso provido. - O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honorária, ficando, entretanto, suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo" (STJ - REsp 28.384/SP - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - Quarta Turma - j. em 08.04.97).

Assim, a condenação dos apelantes nas custas e honorários sucumbenciais arbitrados na sentença deve ser mantida, estando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, com base no art. 12 da Lei 1.060/50.

Da segunda apelação.

Inicialmente, cumpre analisar questão levantada pelos apelados em contra-razões de f.84/87. Alegam que a apelação interposta por Elyelber Inácio Rodrigues não pode ser conhecida, pois que intempestiva.

Ocorre que, publicada a r. sentença em 22.02.2006 (f. 65-v.), opôs o apelante recurso de apelação em 15.03.2006, estando, pois, tempestiva. O prazo para a interposição do recurso teve início em 02.03.2006, findando-se em 16.03.2006, sendo o presente apelo protocolizado em 15.03.2006, estando, portanto, tempestivo.

Nesses termos, rejeito a preliminar.

Insurge-se o apelante contra a parte da sentença que acolheu a alegação de excesso de execução. Sustenta que a correção monetária sobre o valor executado deve ser mantida, no tocante à indenização por danos morais. Aduz que a determinação de utilização do salário mínimo vigente ao tempo da sentença, sem a devida correção, acarretará prejuízo, e enriquecimento ilícito dos apelados, além de ofender aos comandos das Súmulas 562 do STF e 43 do STJ.

Sem razão.

O Magistrado a quo fixou a indenização devida a título de danos morais tendo por parâmetro o salário mínimo. Caso não houvesse vedação e se admitisse a vinculação do salário mínimo, correto o entendimento do Sentenciante de que indevida a correção monetária, uma vez que o salário mínimo já é automaticamente corrigido.

Ocorre que há vedação constitucional expressa de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, conforme o art. 7º, IV, da CF/88. Assim a indenização deve ser convertida em valor exato, devendo sobre este ser aplicada correção.

Assim, converto o valor da indenização fixado em grau recursal para R$ 19.630,00 (dezenove mil seiscentos e trinta reais), devendo-se-lhe aplicar juros de 1% a.m. (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação, mais correção monetária, segundo índices da Corregedoria de Justiça, a contar da data da decisão de primeiro grau.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao primeiro recurso, para suspender o pagamento da sucumbência atribuída aos apelantes, e dou parcial provimento ao segundo recurso, sem interferência no julgado, apenas para converter o total dos salários mínimos fixados para R$ 19.630,00 (dezenove mil seiscentos e trinta reais) (130 salários mínimos X R$ 151,00), sobre o qual incidirão juros de 0,5% ao mês até janeiro de 2003, quando passarão a incidir juros de 1% a.m. (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação, mais correção monetária, segundo índices da Corregedoria de Justiça, a contar da data da decisão de primeiro grau.

Custas recursais do 1º recurso, pelos 1ºs apelantes e do 2º recurso, pelo 2º apelante, suspenso o pagamento, no entanto, por estarem todos amparados pelos benefícios da gratuidade de justiça.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo.

DES. AFRÂNIO VILELA - De acordo.

Súmula - REJEITARAM PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.
 


Fonte: Site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 16/03/2007

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