EMBARGOS DO DEVEDOR -
PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - ART. 3º, III, LEI
8.009/90 - ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - PENSÃO - NATUREZA
ALIMENTAR - DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO -
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 7º, IV, CF - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO - ART.12 DA LEI
1.060/50
Ementa: Embargos à execução.
Penhora. Impenhorabilidade afastada. Art. 3º, III, Lei 8.009/90. Fixação
danos morais. Vinculação ao salário mínimo. Vedação constitucional.
Incidência de correção. Sucumbência. Partes amparadas pelo benefício da
gratuidade de justiça.
- A pensão estipulada em ação de indenização decorrente de acidente
automobilístico, que ocasionou incapacidade à vítima, possui caráter
alimentar; logo, excluída está a impenhorabilidade de imóvel, em virtude de
tal débito, nos termos do art. 3º, III, da Lei 8.009/90.
- Há expressa vedação no art. 7º, IV, CR/88 de vinculação do salário mínimo
para qualquer fim, devendo a indenização a título de danos morais ser fixada
em valor certo, sobre o qual incidirá correção monetária.
- Mesmo estando sob o pálio da justiça gratuita, quando há sucumbência,
devem os réus ser condenados nas custas e honorários, suspendendo-se a
cobrança.
Apelação Cível n 1.0390.03.004632-5/001 - Comarca de Machado - Apelante:
Elyelber Inácio Rodrigues, rep. p/ seu pai, Rui Neves de Souza e outro -
Apelados: Os mesmos - Relatora: Des.ª Selma Marques
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminares e dar
parcial provimento a ambos os apelos.
Belo Horizonte, 9 de agosto de 2006. - Selma Marques - Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Produziu sustentação oral pelo apelante o Dr. Luiz Fernando Valadão.
DES.ª SELMA MARQUES - Trata-se de apelações interpostas contra a r.
sentença, f. 61/65, que julgou procedentes em parte os embargos opostos por
Rui Neves de Souza e Rui Neves de Souza Filho à ação de execução que lhes
move Elyelber Inácio Rodrigues.
Às f. 66/70, apelam Rui Neves de Souza e Rui Neves de Souza Filho,
sustentando que a penhora recaiu sobre bens de família, não sendo, pois,
admitida, nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 5º da Lei 8009/90.
Insurgem-se também contra a condenação na sucumbência, alegando que estão
amparados pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Às f. 71/74, apela Elyelber Inácio Rodrigues, alegando que a correção
monetária sobre o valor executado deve ser mantida, no tocante à indenização
por danos morais. Aduz que a determinação de utilização do salário mínimo
vigente ao tempo da sentença, sem a devida correção, lhe acarretará prejuízo
e, por conseqüência, enriquecimento ilícito dos apelados, além de ofender os
comandos das Súmulas 562 do STF e 43 do STJ.
Da primeira apelação.
Inicialmente cumpre analisar questão argüida pelo apelado em sede de
contra-razões de f. 76/83. Alega que a apelação não pode ser conhecida,
visto que deserta, já que não foi concedido aos apelantes o benefício da
assistência judiciária.
Sem razão o apelado.
Conforme pode ser verificado na sentença de f. 265/288, proferida em
primeiro grau, o MM. Juiz a quo concedeu o benefício da assistência
judiciária aos apelantes, não havendo, pois, necessidade de pagamento do
preparo do recurso.
Rejeito, pois, a preliminar.
Sustentam os apelantes, no mérito, que a penhora recaiu sobre bens de
família, não sendo, pois, admitida, nos termos dos arts. 1º, parágrafo
único, e 5º da Lei 8.009/90. Entendo que lhes falece razão.
Nos termos do art. 3º, III, da Lei 8.009/90, não será oponível a
impenhorabilidade do bem de família se a execução for movida pelo credor de
pensão alimentícia.
No caso dos autos, a dívida é oriunda de ato ilícito decorrente de acidente
de trânsito em que foi vitimado o apelado, tendo em vista a conduta culposa
dos apelantes.
O imóvel, neste caso, é penhorável e objetiva proporcionar meios de recompor
o patrimônio pessoal do credor de pensão alimentícia derivada de acidente de
trânsito. A indenização objetiva proporcionar compensação, tendo em vista a
redução da capacidade laborativa do apelado, além de seqüelas físicas e
psíquicas sofridas em virtude do ato ilícito dos apelantes.
Não é razoável imunizar o patrimônio dos devedores, ora apelantes -
causadores do dano que afetou e diminuiu a dimensão laborativa do credor -
em decorrência de acidente de trânsito, especialmente porque a indenização
arbitrada tem o escopo de proporcionar a percepção de renda mensal de nítido
caráter alimentar.
A regra do art. 3º, III, da Lei 8.009/90 deve, portanto, sofrer
interpretação construtiva, de modo que o credor de pensão alimentícia, tanto
na esfera do direito de família como no campo da responsabilidade civil
decorrente de acidente de trânsito ou ato equivalente, possa agredir o
patrimônio do devedor, ainda que o único bem que possua seja imóvel
residencial.
Assim, não merece prosperar a insurgência dos apelantes nesse tocante.
Em relação à sucumbência, entendo com razão os apelantes.
É que, conforme a sentença de f. 265/288, os recorrentes encontram-se
amparados pelos benefícios da gratuidade de justiça, de forma que a
condenação nas custas e honorários sucumbenciais deve ficar suspensa, com
base no art. 12 da Lei 1.060/50.
Nesse sentido:
"Processo civil. Beneficiário da justiça gratuita. Sucumbência. Condenação
em honorários advocatícios. Obrigação sobrestada. Art. 12 da Lei 1.060/50.
Precedentes. Recurso provido. - O beneficiário da justiça gratuita, quando
vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo
o mesmo ser condenado no pagamento da verba honorária, ficando, entretanto,
suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos caso persista o estado
de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo" (STJ - REsp
28.384/SP - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - Quarta Turma - j. em 08.04.97).
Assim, a condenação dos apelantes nas custas e honorários sucumbenciais
arbitrados na sentença deve ser mantida, estando, no entanto, suspensa a sua
exigibilidade, com base no art. 12 da Lei 1.060/50.
Da segunda apelação.
Inicialmente, cumpre analisar questão levantada pelos apelados em
contra-razões de f.84/87. Alegam que a apelação interposta por Elyelber
Inácio Rodrigues não pode ser conhecida, pois que intempestiva.
Ocorre que, publicada a r. sentença em 22.02.2006 (f. 65-v.), opôs o
apelante recurso de apelação em 15.03.2006, estando, pois, tempestiva. O
prazo para a interposição do recurso teve início em 02.03.2006, findando-se
em 16.03.2006, sendo o presente apelo protocolizado em 15.03.2006, estando,
portanto, tempestivo.
Nesses termos, rejeito a preliminar.
Insurge-se o apelante contra a parte da sentença que acolheu a alegação de
excesso de execução. Sustenta que a correção monetária sobre o valor
executado deve ser mantida, no tocante à indenização por danos morais. Aduz
que a determinação de utilização do salário mínimo vigente ao tempo da
sentença, sem a devida correção, acarretará prejuízo, e enriquecimento
ilícito dos apelados, além de ofender aos comandos das Súmulas 562 do STF e
43 do STJ.
Sem razão.
O Magistrado a quo fixou a indenização devida a título de danos morais tendo
por parâmetro o salário mínimo. Caso não houvesse vedação e se admitisse a
vinculação do salário mínimo, correto o entendimento do Sentenciante de que
indevida a correção monetária, uma vez que o salário mínimo já é
automaticamente corrigido.
Ocorre que há vedação constitucional expressa de vinculação do salário
mínimo para qualquer fim, conforme o art. 7º, IV, da CF/88. Assim a
indenização deve ser convertida em valor exato, devendo sobre este ser
aplicada correção.
Assim, converto o valor da indenização fixado em grau recursal para R$
19.630,00 (dezenove mil seiscentos e trinta reais), devendo-se-lhe aplicar
juros de 1% a.m. (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar da
citação, mais correção monetária, segundo índices da Corregedoria de
Justiça, a contar da data da decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao primeiro recurso, para
suspender o pagamento da sucumbência atribuída aos apelantes, e dou parcial
provimento ao segundo recurso, sem interferência no julgado, apenas para
converter o total dos salários mínimos fixados para R$ 19.630,00 (dezenove
mil seiscentos e trinta reais) (130 salários mínimos X R$ 151,00), sobre o
qual incidirão juros de 0,5% ao mês até janeiro de 2003, quando passarão a
incidir juros de 1% a.m. (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a
contar da citação, mais correção monetária, segundo índices da Corregedoria
de Justiça, a contar da data da decisão de primeiro grau.
Custas recursais do 1º recurso, pelos 1ºs apelantes e do 2º recurso, pelo 2º
apelante, suspenso o pagamento, no entanto, por estarem todos amparados
pelos benefícios da gratuidade de justiça.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo.
DES. AFRÂNIO VILELA - De acordo.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS
APELOS.