PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
0006290-75.2011.2.00.0000
Requerente: Humberto Monteiro da Costa
Caroline Feliz Sarraf Ferri
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
DECISÃO/OFÍCIO /2011
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Humberto
Monteiro da Costa e Caroline Feliz Sarraf Ferri em face do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais. Os requerentes relatam que “no dia 20 de
outubro de 2011, em cumprimento à previsão expressa do Edital (item 8,
alínea b, do Capítulo XIV), houve publicação, exarada pela Comissão
Examinadora, convocando alguns candidatos para sanarem apresentação
incorreta de documentos (doc. 07), sendo que os nomes dos requerentes não
foram citados.”
Entretanto, em 03 de novembro de 2011, por meio de decisão posterior da
Comissão Examinadora, os requerentes teriam sido eliminados do certame por
falta de comprovação de requisitos para fins de outorga da titularidade, não
obstante não terem sido convocados previamente para fins de saneamento de
documentos, como ocorreu com outra parcela de candidatos. Informam terem
interposto Recurso Administrativo perante o Conselho da Magistratura do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo ambos
indeferidos, mas a motivação do indeferimento dos recursos não foi
publicada.
Requerem:
“Sejam notificadas as autoridades praticantes dos atos impugnados para que,
querendo, prestem as informações que entenderem pertinentes, bem como seja
publicado edital para chamamento de eventuais terceiros interessados; Seja
deferida a medida de caráter liminar, a fim de que os REQUERENTES possam
permanecer no certame; Subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do
concurso até a decisão de mérito deste Procedimento de Controle
Administrativo; A reversão da exclusão sumária do concurso, de modo a
considerá-los como deferidos da comprovação dos requisitos, para fins de
concorrência no critério provimento, haja vista o saneamento de todas as
exigências, conforme protocolos apensados.”
Deferi a liminar em 12 de dezembro, nos seguintes termos:
Em despacho de 7 de dezembro do corrente ano, determinei a intimação do
Tribunal requerido para prestar informações a respeito do requerimento
inicial antes da apreciação do pedido liminar. Os requerentes, então,
pediram a reconsideração do despacho sob a alegação de que o próprio direito
invocado neste feito perderia o objeto caso a liminar não fosse concedida
ainda em dezembro. Segundo os autores, os candidatos devem obter o
comprovante de inscrição para a prova oral 5 dias antes de sua realização,
ou seja, dia 2 de janeiro de 2011, data em que a liminar possivelmente ainda
não teria sido apreciada.
Sob tal fundamento, examino o pedido de liminar inaudita altera parte, sem
prejuízo de eventual reavaliação após a prestação de informações pelo
Tribunal requerido.
Segundo afirmação dos requerentes, estes foram aprovados na segunda fase do
Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e
de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital 01/2011, mas se viram
excluídos sumariamente do certame, antes da realização da prova oral. Tal
exclusão se teria realizado em razão da falta de apresentação de certidão da
Justiça Militar de dois entes da Federação, no caso da requerente e, no caso
do requerente, em vista de documentos supostamente desatualizados e com
autenticação desatualizada.
Ocorre que, segundo os autores, a Comissão Examinadora, em 20 de outubro de
2011, convocou alguns candidatos para que saneassem a apresentação de alguns
documentos, nos termos do item 8 do cap. XIV do edital do concurso, que
assim prevê:
Cap. XIV, 8 - Será indeferida a inscrição pela Comissão Examinadora,
restando eliminado do Concurso o candidato que:
a) não preencher os requisitos para a outorga de delegação elencados no
Capítulo III deste Edital;
b) não sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, via
publicação no Diário do Judiciário Eletrônico - DJe, a apresentação
incorreta de qualquer um dos documentos a que se referem os itens 1, 2, 3 e
4 deste Capítulo;
c) for considerado pela equipe multiprofissional como portador de
deficiência incompatível com o exercício das funções de tabelião ou
registrador.
Entretanto, tal convocação não contemplou os autores. Aparentemente, os
candidatos requerentes foram eliminados sem que lhes fosse dada a mesma
oportunidade de correção da documentação inicialmente apresentada, uma vez
que não integraram a lista de convocação do dia 20 de outubro de 2011. Com
efeito, oportunizar a alguns candidatos o saneamento da documentação
exigida, eliminado outros que não tiveram a mesma oportunidade, é medida que
pode configurar afronta ao princípio constitucional da igualdade e à
exigência de tratamento isonômico dos candidatos dos concursos públicos.
Outrossim, o perigo na demora da decisão de mérito se evidencia nos
possíveis danos irreversíveis que o transcurso do tempo causará aos
candidatos eliminados do concurso, uma vez que a prova oral foi designada
para início de janeiro de 2012.
Isto posto, defiro a liminar postulada para que os candidatos
requerentes Humberto Monteiro da Costa e Caroline Feliz Sarraf Ferri sejam
mantidos no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações
de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, podendo apresentar a
documentação considerada inadequada pela Comissão Julgadora, bem como
participar da próxima fase do certame, até o julgamento de mérito do
presente feito.
Mantenho o pedido de informações ao Tribunal requerido dentro do prazo já
concedido.
Em 19 de dezembro o Tribunal requerido prestou informações em que
ressalta que os requerentes deixaram de apresentar os documentos
comprobatórios do preenchimento dos requisitos para outorga das delegações
dentro do prazo previsto no edital, ou seja, entre 14 e 28 de setembro de
2011, nos termos do capítulo XIV do Edital n. 1/2011. Ressalta que a não
apresentação dos documentos no prazo estabelecido é diferente da
apresentação incorreta dos documentos, a qual daria a possibilidade de
saneamento nos termos do item B do capítulo XIV do Edital n. 1. Salienta que
sanar a apresentação incorreta de documento não significa que o candidato
pode apresentar documento não juntado no prazo determinado no edital.
É o relatório.
DECIDO.
Pelas informações recentemente prestadas pelo Tribunal, pode-se afirmar que
o tratamento conferido aos candidatos requerentes se deve à falta de
apresentação de documentos no prazo concedido. Entretanto, não é essa a tese
dos autores. O que se pretende examinar é se houve tratamento
discriminatório entre os requerentes e outros candidatos convocados a sanear
a documentação juntada.
As informações do Tribunal não dão elementos suficientes para que este
Conselho afira a procedência, ou não, das alegações dos requerentes. O
candidato Humberto afirmou que um de seus documentos não foi aceito por
falta de autenticação – eis uma situação de apresentação incorreta, como
afirma o Tribunal, e não de falta de apresentação de documentos. Quais
documentos foram passiveis de saneamento pelo Tribunal? Porque o Tribunal
permitiu a alguns candidatos a reapresentação dos documentos e a outros não?
É fundamental que o Tribunal esclareça porque permitiu o saneamento por
parte de alguns candidatos, bem como todas as questões acima. Por essa
razão, determino sua intimação para que preste informações complementares e
claras a esse respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a aparente existência de outros candidatos em situação
possivelmente idêntica com a examinada neste feito, bem como a necessidade
de obtenção de mais informações pelo Tribunal, reaprecio o pedido liminar e
reconsidero as decisões liminares proferidas nos procedimentos n.
0006290-75.2011.2.00.0000 e 0006470-91.2011.2.00.0000 para determinar a
suspensão do concurso, especialmente da próxima fase do certame, até o
julgamento do mérito deste feito.
Traslade-se cópia da presente decisão para o procedimento
0006470-91.2011.2.00.0000 e intime-se o requerente daquele feito.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Serve a presente, por cópia, como ofício.
CNJ, 20 de dezembro de 2011.
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JORGE HÉLIO CHAVES DE
OLIVEIRA em 21 de Dezembro de 2011 às 11:10:02
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash:
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