Em caso de roubo, é possível o cancelamento de um Cadastro de Pessoa Física
(CPF) e a emissão de novo número. De acordo com decisão da Turma Nacional de
Uniformização da Justiça Federal (TNU), na ausência de lei tratando do
assunto, não existe proibição à medida. Isso porque, no caso, tratava-se de
um homem que teve seus documentos roubados que teve seus dados usados por
falsário.
A decisão da TNU foi concedida na última reunião, no dia 15 de maio. Foi
discutido um recurso proposto pela União contra acórdão da Turma Recursal da
Justiça Federal de Sergipe, já autorizando o cancelamento de um CPF e a
inscrição de um novo, por conta do roubo. De acordo com recurso, a Receita
Federal, com base em seus regulamentos, só emite um CPF por cidadão
brasileiro, para que haja um controle rigoroso na vida civil e tributária de
todos.
Mas o relator da causa na TNU, juiz federal Paulo Arena, a proteção à honra
e à imagem da vítima do roubo, garantidos pela Constituição, devem
prevalecer sobre as regras do regulamento da Receita. Ainda mais se não há
lei que proíba a emissão de novo cadastro. “Assim, não havendo legislação
que proíba a emissão de um novo CPF e estando comprovado o prejuízo do uso
indevido deste número, em razão de furto dos documentos da requerente e de
diversas cobranças e infortúnios dele decorrentes, entendo que é possível o
cancelamento do CPF e a emissão de um novo número”, votou.
Arena decidiu no mesmo sentido que a Justiça Federal sergipana. No acórdão,
transcreve parte da decisão da Turma Recursal: “Instrução normativa não pode
prevalecer sobre os princípios constitucionais que defendem a honra, a
integridade moral e a dignidade da pessoa”.
Processo 2009.85.00.500354-0
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