Dúvida - Admissão de assistência - Impossibilidade


Número do processo: 1.0000.00.333334-1/000(1)

Relator: SCHALCHER VENTURA

Relator do Acordão: SCHALCHER VENTURA

Data do acordão: 26/08/2004

Data da publicação: 21/09/2004

Inteiro Teor:
EMENTA: DÚVIDA ¿ REGISTRO DE IMÓVEIS ¿ ADMISSÃO DE ASSISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - Pedido de intervenção que supõe a existência de uma causa em andamento, a existência de uma lide entre o assistido e seu adversário, o que não ocorre no processo de dúvida, em que a relação jurídica não é litigiosa ¿ Recurso não conhecido.
 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.333334-1/000 - COMARCA DE PRADOS - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE PRADOS - APELADO(S): OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE PRADOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. SCHALCHER VENTURA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2004.

DES. SCHALCHER VENTURA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:
VOTO
Tratam os autos de dúvida suscitada pela Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de Prados contra pedido de registro de escritura pública de doação em que figura como doadora a Prefeitura Municipal de Prados e donatária Geny Sant'Ana de Mesquita, ao fundamento de que não consta na mencionada escritura a origem, ou seja, o registro anterior em que figure o patrimônio público municipal como proprietário do imóvel do qual foi destacado e desmembrado o lote doado.

A sentença julgou procedente a presente dúvida, para impedir que a escritura, na forma apresentada, fosse levada a efeito no registro imobiliário do Município de Prados.

Não há recurso por parte da requerente do registro, mas o Município de Prados formula pedido de sua integração à lide, na condição de assistente da requerente , e como tal apela da sentença. Deduz nulidade da mesma por não ter sido intimado para integrar a lide como doador do imóvel em questão. Pede o desacolhimento da dúvida, ao entendimento de que vários registros, envolvendo situação similar, já foram deferidos e que é vigente antiga tradição no sentido de tais terras pertencem ao patrimônio municipal. Diz que a escritura tem fé pública e a posse da área não se encontra em disputa por quem quer que seja.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.
PRELIMINAR
Conforme alertado pelo ilustre Procurador de Justiça, em seu parecer, o pedido de assistência é formulado pelo Município de Prados após a prolação da sentença, afastando a competência do magistrado para decidir sobre o requerimento.

Nos termos do artigo 463 do CPC, o juiz, ao publicar a sentença de mérito, cumpre e acaba o ofício jurisdicional, cessando, portanto, sua competência para decidir questões ligadas à lide, como é o caso de admissão de assistência.
 
Cumpre, pois, ao Tribunal o exame do pedido de assistência para definir sobre a pertinência ou não da apelação interposta, conforme já definiu a jurisprudência:

"Estando o processo em grau de apelação, o pedido de assistência deve ser apreciado e decidido pelo Tribunal ad quem (TFR ¿ 1ª Turma, Agr. 55.714-BA, rel. Min. Carlos Thibau, DJU 12.0588, p. 11.244).

A assistência, a meu ver, é incabível na espécie. O processo de dúvida tem natureza administrativa e não contenciosa e a decisão ali proferida não tolhe a via às competentes ações ordinárias, nem prejudica a substância das relações jurídicas em foco.

Nesse processo a apreciação é limitada à análise do documento que se pretende registrar, à luz das normas pertinentes ao registro, sendo descabido pretender utilizá-lo para solução de questões outras de direito material, próprias do processo de conhecimento contencioso. Não há espaço para o exame de questões de alta indagação.

A relação jurídica que se conte no processo de dúvida não é litigiosa, pois o oficial dos Registros Públicos não oferece uma pretensão sua, não deduz um interesse seu, mas limita-se a concretizar as exigências legais criadas para garantir o exercício regular de certos direitos privados.

Essa relação jurídica processual, portanto, instala- se apenas entre suscitante, impugnante, juiz e Ministério Público, este como fiscal da lei, daí porque a interferência de qualquer terceiro nesses processos constitui anomalia que deve ser reprimida.
 
Tal é o princípio a ser observado em processo de dúvida, quanto à assistência ou à intervenção de terceiros e não há legitimidade recursal a quem não seja parte em tal procedimento, pois o processo de dúvida não é regulado, em sua essência, pelo CPC, mas por lei especial e o pedido de intervenção supõe a existência de uma causa em andamento, a existência de uma lide entre o assistido e seu adversário, o que não ocorre no processo de dúvida. Nele o oficial suscitante não é parte, ou seja, não deduz ele uma pretensão qualificada por interesse resistido, de modo que o processo de dúvida não se equipara a uma causa para se admitir intervenções.
Veja-se, a propósito, a tendência jurisprudencial:

"REGISTRO DE IMÓVEIS ¿ Dúvida ¿ Convocação de terceiro como assistente ¿ Inadmissibilidade. Não se pode ver, no processo administrativo de dúvida a existência de lide que justifique a convocação de terceiro para assistir a uma das partes ¿ Aplicação do art. 50 e seu parágrafo único do CPC" (TJESP ¿ Ap 260693, Rel. Des Acácio Rebouças).

"DÚVIDA ¿ Registro de imóveis ¿ Intervenção de terceiro ¿ Inadmissibilidade. O processo de dúvida, sem existência de lide, não comporta assistência ou intervenção de terceiro" (Ap. 1249-0, CSM-SP, j. 28.12.81, rel. Des. Carvalho Filho, RT 558/90).

Nenhuma dúvida existe a propósito do caráter administrativo do processo em tela e da circunstância de que nele apenas se resolvem questões de jurisdição voluntária, em virtude do que se tem como certo que a atividade do juiz é administrativa e que a decisão a respeito não produz coisa julgada, de modo a não impedir que as peculiaridades do caso venham a ser debatidas na via processual apropriada, pois o procedimento do artigo 198 da LRP tem finalidade específica e não pode alcançar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos jurisdicionais.
 
Ainda que se admitisse a assistência, vemos que o recurso é intempestivo, tendo em vista que sua interposição ocorreu quando já ultrapassado mais de trinta dias da ciência da sentença pelo Município. Este foi comunicado da decisão em 11.06.02 (fls. 59) e somente recorreu em 11.11.02, ao entendimento de que seu pedido de integração nos autos, como assistente, suspenderia o prazo recursal até o pronunciamento judicial, mas assim não ocorre, pois a interposição do recurso haveria de observar o prazo a que alude a lei processual, sendo contado da ciência da sentença. O pedido de admissão nos autos, como assistente, já deveria vir acompanhado das razões de apelação para que, atendida a pretensão, o recurso não fosse extemporâneo.
 
Assim considerando, indefiro o pedido de intervenção como assistente e, conseqüentemente, não conheço do recurso.

Custas "ex lege".
O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
 


Fonte: Site do TJMG - 07/10/2004