Lei não exige anuência de demais descendentes em doação de ascendente a descendente

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de Cecília Aparecida Goulart para reformar decisão da Terceira Turma do Tribunal que julgou improcedente a ação de anulação de doação de bens efetuada por sua mãe, Alzira Goulart, à filha Raquel Goulart Gouvêa e seu marido, José Lesse Gouvêa.

Segundo Cecília Goulart, sua mãe, mediante escritura de doação de quota disponível, doou a sua irmã Raquel e seu marido, José Lesse, dois imóveis na cidade de Paraisópolis (MG), declarando-os como de sua propriedade e, assim, doando-os. "Do ato não houve ciência e anuência dos demais herdeiros, nem suprimento judicial, eis que os mesmos bens haviam sido deixados e arrolados no inventário de seu pai, ainda pendentes de divisão, portanto em comunhão e o todo indivisível", afirmou.

Diante da transferência, que julgou "irregular" por falta de justo título, Cecília Goulart promoveu ação de anulação de escritura de doação contra a mãe, a irmã e o cunhado em 1986. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas revertido o resultado a seu favor no Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.

No STJ, em sede de recurso especial, a sentença foi restabelecida. O relator, ministro Dias Trindade, entendeu que, no caso, não ocorre a nulidade da escritura, pois a lei não exige a anuência dos demais descendentes nos casos de doação; visto que os bens doados, que representam adiantamento de legítima em favor do donatário, devem ser, obrigatoriamente, levados a conferência, para igualar as legítimas, o que serve a demonstrar a inexistência de prejuízo para quem quer que seja.

Inconformada, Cecília Goulart moveu ação rescisória (destinada a tornar ineficaz sentença de mérito transitada em julgado) alegando que a decisão não atentou para o fato de que todos os bens, inclusive os doados, estavam com ela em monte-mor, juntamente com os demais herdeiros, portanto não eram só de propriedade da doadora.

José Lesse e Raquel Goulart Gouvêa contestaram sustentando, em preliminar, a decadência, por ter sido ultrapassado o biênio de que trata o artigo 495 do Código de Processo Civil. No mérito, dizem que Cecília Goulart pretende criar uma outra instância de julgamento, não se enquadrando a situação na hipótese de rescisão.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, rejeitou a preliminar de decadência, porque a ação foi ajuizada dentro do biênio, e esta é a data a ser considerada em face da Súmula 106 do STJ. Quanto à argumentação da autora de que, ao tempo da doação, os dois imóveis doados eram comuns a todos os herdeiros e meeira, de sorte que não poderiam ter sido objeto do ato, o relator afirmou que a decisão da Terceira Turma não cuidou desse tema. "Limitou-se a ter como possível a doação a título de adiantamento da legítima, e os bens levados a conferência para igualar as legítimas dos herdeiros, e, mesmo em caso de venda a terceiros, possível a conferência pelos valores dos bens", disse o ministro.

Assim, continuou o relator, a questão da titularidade dos bens, se do espólio ou da viúva, não foi discutido, reconhecido, ou sequer enfrentado. "O fato não consta dos autos. Tenho, portanto, que se revela inviável a rescisória, porque, para se concluir que houve infringência à titularidade da herdeira-autora sobre os bens doados, seria necessário que o acórdão impugnado tivesse declarado essa situação, definindo o patamar fático da questão jurídica. E isso não se vê naquele julgado", concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.


Fonte: Site do STJ - 15/06/2005