DNA x Registro Civil - O que vale ?


Número do processo: 1.0000.00.343189-7/000(1)

Relator: HYPARCO IMMESI

Relator do Acordão: AUDEBERT DELAGE

Data do acordão: 13/05/2004

Data da publicação: 29/09/2004

Inteiro Teor:
EMENTA: NULIDADE DE REGISTRO CIVIL - PATERNIDADE - RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não havendo comprovação de vício no reconhecimento da paternidade realizado pelo falecido, não há possibilidade de sua desconstituição, ainda que o resultado do exame de DNA indique o contrário.

V.V.
PATERNIDADE - SUA DECLARAÇÃO CONTRÁRIA À VERDADE - PRETENSÃO ANULATÓRIA - DEVER LEGAL DE PROMOVER O RESTABELECIMENTO DA VERDADE - EXISTÊNCIA DE PERÍCIA GENÉTICA EXCLUIDORA DA PATERNIDADE - CONSEQÜENTE RETIRADA DESTA DO ASSENTO DE REGISTRO RESPECTIVO - OPORTUNIDADE - VIABILIDADE - IMPERIOSIDADE. 1 - O Registro Civil não pode comportar assento que contenha declaração contrária à verdade, sob pena de comprometer a seriedade do ato registral público. 2 - Se a submissão ao exame de DNA foi aceita pelas próprias partes litigantes, suas conclusões devem, em conseqüência, ser por elas (partes) acolhidas. Ademais, a referida modalidade pericial genética (o DNA), hodiernamente, constitui o meio mais adequado à definição da paternidade, por assegurar certeza no percentual de 99,9999%, o que, por si só, conduz ao inexorável encontro da verdade real. 3 - Se a perícia genética exclui a paternidade, impõe-se, conseqüentemente, retirá-la (ela, paternidade) do respectivo assento de Registro Civil. 4 - Nada impede se venha a juízo, em ação a tanto apropriada, pleitear a exclusão, no Registro Civil, de declaração de paternidade contrária à realidade, por ser inafastável e imperioso o dever de restabelecer a verdade, imposto a todos os cidadãos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.343189-7/000 - COMARCA DE DIVINO - APELANTE(S): HÉBER PAULO EMILIO MARTINS E OUTROS - APELADO(S): BÁRBARA MARTINS DE OLIVEIRA, REPDA. P/ MÃE MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. AUDEBERT DELAGE

ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, E NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR QUANTO AO MÉRITO.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2004.

DES. AUDEBERT DELAGE - Relator para o acórdão.

DES. HYPARCO IMMESI - Relator vencido.NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
VOTO
Foi a ação de nulidade de registro civil proposta por Héber Paulo Emílio Martins, Ernestina Martins Rocha e Maria Martins Rocha de Barros, filhos do falecido José Martins de Oliveira, contra Bárbara Martins de Oliveira, representada pela mãe Maria Aparecida de Oliveira, com vistas à exclusão da paternidade no nascimento da referida menor.

Julgou-se improcedente o pedido, ut r. sentença de ff. 155/159, cuja parte dispositiva ora se transcreve:

"...julgo improcedente o pedido formulado pelos autores, condenando os mesmos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa..." (f. 159, sentença prolatada pelo preclaro Magistrado Dr. Maurílio Cardoso Naves).

Insurgem-se os apelantes contra a r. sentença, às alegações, em síntese, a seguir alinhadas:

a) em preliminar, que houve cerceamento de defesa, pois "...desde o esboço da inicial, os autores ao assinalarem os meios de prova, pugnaram pela oitiva da representante legal da menor..." (f. 164);

b) que "...o M.M Juiz não permitiu a concretização da aludida prova, valendo lembrar que não a havia indeferido em nenhum momento, pois que, inclusive, não fez constar tal indeferimento na ata de audiência, ou no despacho de f. 99" (f. 164);

c) no mérito, que, no que tange à malsinada paternidade, "...aceitar a validade de um ato jurídico de tal monta, com graves implicações na vida pessoal e patrimonial de várias pessoas, já que eivado de vícios, seria corroborar-se com a prática de atos ilegais e até mesmo, (...), estimulá-los" (f. 165);

d) que, "...se tal prática tiver o referendo dos órgãos do Judiciário, a tão combatida adoção à brasileira (...), receberia um estímulo tal que jogaria por terra o instituto da adoção, legitimado pelo art. 48 do ECA" (f. 165);

e) que "...não se tratou o fato de benevolência do pai dos apelados, e se o douto julgador não aceitou a tese de coação apresentada pela defesa, deveria ao menos reconhecer a existência de erro substancial a viciar sua vontade, pois que o mesmo possuía uma falsa noção sobre a coisa, ou seja, o registro, fato que maculou sua declaração de vontade" (f. 165);

f) que não se pode descartar, diante das circunstâncias, "...as condições de saúde e a idade do falecido pai dos autores, a vivacidade da genitora da menor, ainda jovem e mãe de vários filhos de homens diversos, daí, ter a mesma induzido ou conduzido a erro aquele a quem prestava serviços e, até mesmo, sustentando-as" (f. 165);

g) que "...dadas às condições em que se achava, (...), somente pela soma de todas essas circunstâncias, é que se pode vislumbrar com a verdadeira justiça o efeito que a ameaça da mãe da autora teve sobre o pai dos apelantes, que se sentiu desamparado..." (f. 167);

h) que, confirmando "...a suspeita dos filhos, quanto à ilegitimidade da paternidade, sobreveio a prova requerida pelos autores, ou seja, o resultado negativo do exame de DNA, prova inclusive contra a qual agravou a ré, postulando pelo seu indeferimento, ficando claro, portanto, o receio de que os fatos alegados pelos autores pudessem ser totalmente esclarecidos..." (f. 167);

i) que a perícia genética não foi levada em consideração pela r. sentença, que se limitou a uma questão levantada,- a coação.

Almejam o provimento do recurso para, em preliminar, anular a r. sentença, e, se ultrapassada, no mérito, reformar o r. decisum.

Há contra-razões (ff.177/189).

O Ministério Público de 2º grau, em r. parecer da lavra do valoroso Procurador de Justiça, Dr. Paulo Roberto Moreira Cançado (ff.199/213), recomenda o conhecimento do recurso, rejeitando-se a preliminar invocada, e no mérito, o desprovimento.

É, em síntese, o relatório.

Passa-se à decisão.

Conhece-se do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR
É argüido pelos apelantes o cerceamento de defesa, pois indicaram, entre os meios de prova, a oitiva da representante legal da menor Bárbara, o que não foi atendido.
A propósito, como salientou, com clarividência o experiente Procurador Paulo Cançado, "...da atenta análise dos presentes autos, verifica-se que, de fato, houve a especificação e o requerimento de se ouvir em juízo a representante legal da ré, e por lapso, esta não foi ouvida durante a instrução do feito; contudo, novo requerimento foi formulado para tal propósito (f. 130), sendo indeferido pelo Magistrado "a quo" à f. 131, sendo certo que o despacho não foi desafiado por qualquer recurso, embora efetivada a competente intimação (f. 131 verso)".

E prossegue, observando que "...a ação foi contestada, constando daquela peça processual tudo o que da prova oral poderia se extrair, daí porque não se vislumbra qualquer prejuízo às partes pela não realização do depoimento pessoal da representante legal da ré" (f. 203).

Realmente não houve prejuízo para as partes, e, embora não tivesse sido ouvida a representante legal da menor durante a instrução do feito e indeferido o novo requerimento com igual propósito (ff. 130/131), a decisão indeferitória não foi desafiada por qualquer recurso, embora efetivada a competente intimação (f. 131 v), pois naquela oportunidade, nada reclamaram os ora apelantes acerca da buscada prova testemunhal.

Posteriormente,- e somente por ocasião da apelação sub judice, animaram-se os apelantes a invocar cerceamento de defesa. Sem nenhuma dúvida, operou-se a inexorável preclusão, pois cumpria-lhes invocar a pretendida nulidade na primeira oportunidade em que se manifestassem nos autos.

Em suma, como naquela oportunidade nada alegaram e como não se trata de matéria de ordem pública, além de inocorrer qualquer prejuízo às partes, inexoravelmente ficou consumada a preclusão, nos precisos termos do art. 245 da Lei Instrumentária Civil.

Rejeita-se, pois, a preliminar.
DO MÉRITO
Os apelantes, a princípio, pretendem ver declarado nulo o registro civil de Bárbara Martins de Oliveira, ao argumento de ter havido coação por parte de seu representante legal, à alegação de ter este "ameaçado"seu finado patrão (José Martins de Oliveira), de abandonar o emprego.

Permissa venia, a motivação dos apelantes não tem o condão de configurar "coação. A situação por eles narrada não constitui os indicativos fáticos configuradores da coação, e capazes de viciar algum ato jurídico.

Portanto, apesar de não ter ocorrido a referida coação, e tida em conta a afirmação de que a pessoa que se declarou pai, no momento em que foi lavrado o registro de nascimento, na verdade não o era, tornava-se indispensável a prova técnica (exame genético de DNA), para a segurança do julgamento. Foi o que pleitearam os apelantes.

Ora, por tratar-se de ação anulatória de registro civil, necessário perquirir-se a respeito da realidade biológica, a fim de que a verdade processual coincida com a realidade biológica.

Note-se que os documentos de ff. 53/66 e 67/77 comprovam que a apelada Bárbara Martins de Oliveira não é filha de José Martins de Oliveira.

Note-se, mais, que, a ora apelada, ao ter ciência do resultado do exame realizado (DNA), fez-lhe restrições, argumentando que, "...segundo ofício de f. 42 do Laboratório GENE, nas perícias com familiares do falecido suposto pai é sempre recomendado utilizar duas técnicas diferentes de estudo do DNA: Sondas Multilocais + PCR..." (f. 80). Entendem, portanto, que o exame de DNA acostado ao feito não é absolutamente confiável, uma vez que a metodologia adotada foi a PCR.

Equivoca-se, porém, a apelada. A propósito, oportuno é transcrever parte do voto prolatado por este Relator, na Apelação Cível nº 207.408-6, publicada no "Diário do Judiciário"(DJMG), edição de 21/02/2002, onde o conceituado geneticista Prof. Dr. Sérgio Danilo Junho Pena afirma que "...apenas através das impressões digitais de DNA obtidas com sondas multilocais (MLPs) é possível determinar a paternidade com confiabilidade absoluta, e que as outras metodologias, de SLPs e PCR, são também eficientes e úteis em certos casos, mas não tão poderosas quanto as MLPs, porque só permitem definir um "perfil genético" do indivíduo", e mais, "...o exame mediante a reação em cadeia da polimerase ou PCR (Polymerase Chain Reaction) proporciona alcançar mui elevados índices de paternidade. Também proporciona a confirmação de sua exclusão (da paternidade). É que dele se pode "...determinar se há coincidência entre o alelo paterno obrigatório do filho e os alelos pertencentes ao suposto pai. Este procedimento é realizado através de um conjunto de 6 marcadores selecionados dentro da bateria disponível, com os quais seria possível detectar uma exclusão" (f. 69, in fine/70). Esse exame tem sido amplamente admitido pela comunidade científica internacional que trabalha no campo da genética, tanto do ponto de vista laboratorial, como no terreno médico-legal".

No que tange à invocada margem de erro, pelo fato de ter sido colhido material somente dos filhos (não houve coleta de material do finado José), encontra-se, nestes autos, também resposta dada pelo referido médico. Ei-la: "...o estudo dos familiares (pai e/ou mãe, irmãos, filhos legítimos + viúva, sobrinhos, etc.) permite a reconstituição parcial do perfil genético do falecido quando são estudados um número adequado de locos genéticos e de familiares. É possível fazer a comparação dos dados genéticos dos parentes com os do(a) suposto(a) filho (a) e sua mãe, se viva, para atingir confiabilidade total nos resultados: 99,9999% na inclusão e 100% na exclusão, devido ao critério de contra-prova". E ainda: "...perícia simplificada com a técnica PCR apenas: (...) resultados com confiabilidade de 99,99%" (f. 42).

Não há, pois, razão alguma para se pretender seja descartado o exame pericial realizado pelo método PCR, apenas porque a metodologia dos MLPs seria superior. Houve a exclusão da paternidade, e o método das "impressões digitais de DNA" obtidas com sondas multilocais (MLPs) serve para determinar, com confiabilidade absoluta, a paternidade. É o quanto basta, permissa venia.

Inaceitável é o argumento de que se torna irretratável a declaração de vontade no reconhecimento voluntário de filiação. Muitas vezes, aquele que se supõe pai faz o "reconhecimento", voluntariamente, e, mais tarde, fica em dúvida, ou então, tem notícia de não ser ele o pai da pessoa reconhecida. Antes do advento do DNA, era dificílimo fazer prova judicial excluidora da paternidade, permanecendo o inditoso reconhecedor, como pai, pelo resto de sua vida, inclusive pagando alimentos ao reconhecido... Agora, porém, a situação é bem outra, pois a Ciência (medicina genética) veio em socorro do Direito, assegurando-lhe prova técnica segura e idônea.

Sabe este Relator existir entendimento jurisprudencial menos hodierno e que teima em não aceitar a eficácia do DNA. Todavia, esse antigo entendimento mostra-se, a um só tempo, retrógrado e superado, e só poderia ser tolerado quando o DNA ainda era pouco conhecido e aplicado. Na atualidade, porém, a prova genética tornou-se internacionalmente aceita, e reconhecida, com precisão de acerto em torno de 99,9999%, ou seja, com margem de erro desprezível em termos numéricos, permitindo ao julgador chegar a uma resposta definitiva e firme acerca da exclusão ou não da paternidade. Ademais, a aplicação de tão eficaz instrumento probatório no âmbito do Direito de Família emana da premente busca da verdade real.

Em conseqüência, a prova testemunhal vai cedendo espaço à prova pericial genética, o que vale dizer, a testemunhal, que antes era a regra, passa agora a ser a exceção. Com o acentuado avanço da ciência, no campo da genética, só será admitida a prova testemunhal, quando inexistente a pericial de DNA (ou quando as partes não quiserem se submeter a ela). O conhecimento especializado do médico geneticista é determinante à formação da convicção do magistrado.

Se o pretenso pai (aqui o finado José),- por boa fé, coação ou desconhecimento da real verdade-, reconhece a paternidade da suposta filha, e se, mais tarde, após sua morte (dele, pai), é elaborado exame de DNA, na pessoa de seus três filhos (aqui os apelantes) e da filha antes reconhecida (como ocorreu na espécie sub judice), e, se, finalmente, esse exame genético exclui a paternidade, sua conclusão excluidora só pode ser por prova hábil em contrário.

Em suma, não teria sentido a Justiça deixar de excluir a paternidade em um assento de registro civil sabidamente mentiroso, por refutá-lo inalterável, ou irretratável, e, em conseqüência, manter, como pai, quem comprovadamente não o é. Pondere-se que o interesse da Justiça e de toda a sociedade organizada é o encontro da verdade real.

Pergunta-se, então: - a quem aproveitaria o restabelecimento da verdade? A todos, evidentemente. Pretender que fique ocultada a verdade, para que prevaleça a mentira, só poderia interessar a quem deseja que o errado se sobreponha ao certo, permissa venia.

Se assim é, não há como prevalecer a paternidade pericialmente excluída, - muito menos no Registro Civil, por comprometer a seriedade do ato registral público.

À luz do exposto,
em preliminar, rejeita-se a nulidade argüida, e, no mérito, dá-se provimento ao apelo, para determinar a exclusão, no registro de nascimento da apelada, do nome do pai dos apelantes ¿ José Martins de Oliveira -, bem como dos avós paternos, invertidos os ônus sucumbenciais.

Custas ex lege.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
VOTO
Data venia do respeitável posicionamento do ilustre Des. Relator Hyparco Immesi, tenho que não merece acolhida a tese recursal.

No que diz respeito à preliminar alegada pelos apelantes, em suas razões, ponho-me de acordo com em. Des. Relator.

Passo ao exame do mérito.

No caso, os apelantes ajuizaram uma ação intitulada "pedido de nulidade de registro civil" em que pretendem desconstituir o reconhecimento espontâneo da paternidade feito por seu falecido pai, José Martins de Oliveira, em face da menor Bárbara Martins de Oliveira, sob o fundamento de que foi o mesmo coagido pela representante legal da apelada.

Os apelantes afirmam que o falecido somente reconheceu a paternidade da apelada porque foi obrigado por sua representante legal, que ameaçou deixar o emprego de empregada doméstica.

Dispõe o art. 151 do Código Civil vigente, com semelhante redação ao art. 98 do Código Civil de 1916:

"Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens".

Ora, a simples ameaça pela representante legal da apelada de deixar o seu emprego na casa do falecido não pode ser considerada coação capaz de forçar o reconhecimento da referida paternidade por parte do mesmo. Sendo assim, não se pode dizer que o ato de reconhecimento formalizado à fl. 09 foi viciado.

Os apelantes não comprovaram suas alegações, uma vez que não há prova de qualquer vício capaz de invalidar o ato do de cujus que reconheceu espontaneamente como sua filha a menor, Bárbara Martins de Oliveira.

O simples fato de a apelada supostamente não ser filha do falecido, conforme o indicado no resultado do exame de DNA, não desconstitui a referida paternidade.
A declaração de reconhecimento de paternidade é irretratável, segundo leciona Caio Mário da Silva Pereira:
"uma vez pronunciada, ela se desprende do foro interior do agente, para adquirir consistência jurídica de ato perfeito" (in Reconhecimento de Paternidade e seus efeitos, Forense, 1997, p. 74)

Sendo assim, uma vez aperfeiçoada, a referida declaração torna-se irretratável, já que foi o próprio de cujus que compareceu ao cartório, reconhecendo a paternidade da menor, perante oficial e em instrumento público (fl. 09).

Além disso, a referida prova pericial foi realizada com material colhido junto aos apelantes, à apelada e sua representante legal, e, como bem salientado pelo ilustre Promotor de Justiça "justamente porque não houve análise do material genético extraído do de cujus, o referido laudo é arrematado com a informação de que suas conclusões ¿são totalmente dependentes da veracidade dos vínculos genéticos entre os envolvidos e da origem correta das amostras recebidas e analisadas'".

Cumpre ressaltar, ainda, para que seja negada a paternidade, então reconhecida, seria necessário o ajuizamento de uma ação negatória de paternidade, para a qual os herdeiros do falecido não tem legitimidade, por ser personalíssima.

Ante tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas pelos apelantes.
 
O SR. DES. MOREIRA DINIZ:
Data venia, acompanho o eminente Des. Revisor.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, E NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO RELATOR QUANTO AO MÉRITO.
 


Fonte: Site do TJMG - 06/10/2004