Editorial - DLI nº 08/07 - STJ APROVA CONFISCO DA PROPRIEDADE

 

Na página 35 deste número, damos notícia de uma decisão do STJ segundo a qual um proprietário de terras que teve a sua propriedade apossada pelo Estado para formação do Parque Florestal da Serra do Mar, não tem direito a indenização.

O argumento da decisão é de que o proprietário atual já sabia da criação do Parque quando adquiriu a área do proprietário anterior. Prova disso seria que pagou muito pouco pela área. Portanto, a desvalorização que a terra sofreu por ter sido criado o Parque, foi suportada pelo proprietário anterior, o qual foi obrigado a efetuar a venda por um preço irrisório.

Tal decisão contraria frontalmente três princípios de direito, aceitos por todos os povos civilizados, inclusive, até agora, pelo Brasil.

O primeiro princípio é o de que uma pessoa, ao adquirir uma propriedade, se sub-roga em todos os direitos e obrigações relativos ao imóvel adquirido. Entre esses direitos, está, evidentemente, o de pleitear a indenização devida pela sua desapropriação. Esse princípio sempre foi considerado válido pelo nosso direito. Se assim não fosse, chegaríamos ao absurdo de que o dono de um bem não poderia jamais negociar esse bem, mas somente ele é que teria a possibilidade de pleitear a indenização. Mesmo que ele não tivesse recursos ou paciência para suportar os ônus e as demoras do processo e mesmo que estivesse necessitando de dinheiro para alguma necessidade premente. Jamais ele poderia transferir os seus direitos para outrem. Um absurdo.

O segundo princípio que foi malferido é o de que um bem desapropriado deve ser indenizado pelo seu valor de mercado ou pelo valor que permita ao seu proprietário adquirir outro semelhante. Entretanto, a decisão do STJ considerou que o imóvel foi adquirido por valor reduzido e não teria cabimento o Estado pagar um valor muito mais elevado. Mas quem causou essa desvalorização do imóvel foi o próprio Estado, ao declarar que o mesmo fazia parte do Parque Florestal, impedindo totalmente o seu uso e não tomando nenhuma providência a fim de ressarcir a pessoa de cuja propriedade se apossou. Assim, chegamos a outro absurdo: O causador do prejuízo é o único a beneficiar-se pelo prejuízo que causou. Mas a decisão em comento foi ainda mais longe. Pela lógica, deveria então ser concedido ao desapropriado pelo menos o valor que ele desembolsou na aquisição da área, acrescido das demais despesas que ele suportou, inclusive gastos processuais e advocatícios. Mas nem isso foi concedido. O proprietário foi simplesmente confiscado, sem direito a nada.

E aqui chegamos ao terceiro princípio que foi negado e que é o mais importante de todos: O Direito de Propriedade. O Direito de Propriedade, um direito natural que, além de estar insculpido na Constituição como cláusula pétrea, é uma garantia de liberdade, e ainda está protegido por dois mandamentos da Lei de Deus.

A se repetirem decisões como essa, é o próprio Estado de Direito que se vai enfraquecendo.

COMPRA DE IMÓVEL NO PARQUE DA SERRA DO MAR, APÓS CRIAÇÃO DA RESERVA NÃO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO

DLI nº 8 - ano: 2007 - (Notícias)
(ST, Proc. EREsp 254246)

A aquisição de imóvel no Parque da Serra do Mar, em São Paulo, após a edição dos decretos estaduais 10.251/77 e 19.448/82, que constituíram o parque e restringiram o uso da área, não gera direito a indenização. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, acolheu embargos de divergência propostos pela Fazenda do Estado de São Paulo.

Os embargos foram contra o acórdão da Primeira Turma que, ao negar provimento a agravo regimental, reconheceu o direito à indenização pelas restrições de uso do imóvel. Para o relator do agravo, ministro Humberto Gomes de Barros, o fato de o imóvel ter sido adquirido após a constituição do parque não exclui o direito à indenização, nem limita sua quantificação.

A relatora dos embargos, ministra Eliana Calmon, verificou divergência entre o acórdão embargado e outras decisões da Segunda Turma, os chamados acórdãos paradigma. Entendeu que o acórdão embargado diz que as limitações administrativas de uso que esvaziam o seu conteúdo econômico estão sujeitas à indenização. Mas, segundo os paradigmas, deve ser feito o exame caso a caso, para saber se merece ou não ser indenizada a limitação administrativa. Para a relatora, vale a tese dos paradigmas.

Mas o voto da ministra ficou vencido na Primeira Seção, que uniformiza o entendimento das Primeira e Segunda Turmas. Venceu o entendimento do ministro João Otávio de Noronha, segundo o qual não há de se falar em prejuízo no caso analisado porque o comprador adquiriu o imóvel sabendo que deveria utilizá-lo respeitando as restrições impostas na criação do parque.

O ministro João Otávio de Noronha destacou que, de acordo com as provas contidas na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, quem sofreu a desvalorização do imóvel foi o proprietário anterior. O acórdão afirma ainda que isso fica claro quando se verifica que o preço pago pelo novo proprietário foi de R$ 24.301,86, corrigido para a época da avaliação, em dezembro de 1995. Segundo a mesma avaliação, sem as restrições, o imóvel valeria aproximadamente R$ 2,3 milhões.

O julgamento dos embargos na Primeira Seção começou em setembro de 2003. Eles foram acolhidos para valer a tese que julga improcedente o pedido de indenização. Votaram com a divergência inaugurada pelo ministro João Otávio de Noronha os ministros José Delgado, Teori Albino Zavascki e Castro Meira. Acompanharam o voto da ministra Eliana Calmon os ministros Franciulli Netto e Luiz Fux.

Andrea Vieira

 

Fonte: Diário da Leis Imobiliário - Boletim 08/2007

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