Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 26/2007
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, o
Projeto de Lei
Complementar nº 26/2007 "altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro
de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas
Gerais".
Publicada no "Diário do Legislativo" de 12/7/2007, a proposição foi
distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública
e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos
do art. 192 do Regimento Interno.
Cabe a esta Comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico,
constitucional e legal da matéria, conforme dispõe o art. 102, III, "a", do
mencionado Regimento.
Fundamentação
A proposição em análise visa a modificar a Lei Complementar nº 59, de 2001,
que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado. A lei de que se
cogita, instrumento normativo de grande relevância para o exercício da
função jurisdicional, contém regras atinentes aos requisitos e às condições
para a criação e a instalação de comarcas e varas; à estrutura
organizacional do Judiciário mineiro; ao quantitativo de Desembargadores e
Juízes de Direito, e suas garantias, prerrogativas e impedimentos; ao
quantitativo e à classificação das comarcas distribuídas no território do
Estado; ao funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
observadas as diretrizes da legislação federal pertinente, e à organização e
ao funcionamento da Justiça Militar, a par de outras disposições.
As principais inovações contidas no projeto podem ser sintetizadas da
seguinte forma: a criação das Comarcas de Fronteira, integrada pelo
Município de mesmo nome, e de Juatuba, integrada pelos Municípios de Juatuba
e de Florestal; a criação de 210 cargos de Juiz de Direito para atuarem nas
comarcas a que se refere o art. 42 da proposição; a criação do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência definida
na Lei Federal nº 11.340, de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da
Penha; a extinção das Circunscrições Judiciárias Metropolitanas de Belo
Horizonte e do Vale do Aço, a primeira, constituída pelos Municípios de Belo
Horizonte, Betim, Contagem e Santa Luzia, e a segunda, integrada pelos
Municípios de Ipatinga, Coronel Fabriciano e Timóteo; a instituição do
critério populacional para a classificação das comarcas no Estado, de modo
que as comarcas com população superior a 250 mil habitantes serão encartadas
na entrância especial, ao passo que as comarcas com população inferior e com
duas ou mais varas serão enquadradas na segunda entrância, permanecendo na
primeira entrância as comarcas com apenas um Juiz; a transferência de 15
Municípios de uma para outra comarca; a instituição do Sistema dos Juizados
Especiais, integrado por unidades jurisdicionais, nas quais podem atuar até
três Juízes de Direito, tendo como suporte uma única Secretaria; a divisão
do território mineiro em quatro circunscrições judiciárias militares, a
primeira delas, com sede em Belo Horizonte, onde funcionarão as três
auditorias militares existentes, e as três outras, no interior do Estado,
além da criação de uma nova auditoria em cada uma delas.
As demais alterações consistem, basicamente, em adequar o ordenamento
normativo estadual às diretrizes introduzidas pela Emenda à Constituição da
República nº 45, de 2004, conhecida como Reforma do Judiciário, e às
disposições emanadas do Conselho Nacional de Justiça. Este órgão, criado
pela citada Emenda nº 45, desfruta de atribuição constitucional para
controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o
cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, além da prerrogativa de
editar atos regulamentares, no âmbito de sua competência, e recomendar
providências, entre outras atribuições previstas no art. 103-B da Lei Maior.
Importante salientar que, com a aprovação da nova sistemática normativa,
permanecerão na categoria de entrância especial apenas as Comarcas de Belo
Horizonte, Betim, Contagem, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora,
Montes Claros, Ribeirão das Neves, Sete Lagoas, Uberaba e Uberlância, uma
vez que a população dessas Comarcas é superior a 250 mil habitantes, segundo
dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Conseqüentemente, as Comarcas de Coronel Fabriciano, Santa Luzia e Timóteo,
que atualmente estão classificadas na entrância especial, em razão de
integrarem Circunscrições Judiciárias Metropolitanas a serem extintas,
passarão à categoria de segunda entrância.
O projeto estabelece, ainda, o período de 60 dias de "vacacio legis", que é
o lapso entre a data de publicação da lei complementar e o início de sua
vigência, além de revogar expressamente o art. 39, o § 1º do art. 171 e os
arts. 258, 329 e 337 da Lei Complementar nº 59, de 2001.
Uma vez esboçados os principais pontos da proposição e seus elementos
inovadores, cabe-nos agora verificar sua compatibilidade com o ordenamento
constitucional vigente, especialmente no tocante à iniciativa para a
deflagração do processo legislativo e ao instrumento normativo utilizado
para promover a alteração da vigente lei de organização e divisão
judiciárias do Estado.
A Carta mineira, no art. 66, IV, "c", assegura explicitamente ao Tribunal de
Justiça, por meio de seu Presidente, a iniciativa privativa para a
apresentação de projeto que disponha sobre a organização e a divisão
judiciárias do Estado. Assim, a citada autoridade judiciária é a única que
goza de legitimidade constitucional para encaminhar a esta Casa projetos
dessa natureza, o que não impede, obviamente, a apresentação de emendas
pelos membros do Parlamento, observadas as restrições constitucionais e
regimentais, pois trata-se de procedimento comum no exercício da função
normativa, que é típica das corporações legislativas.
No tocante à espécie normativa adequada para a disciplina da matéria, é
oportuno assinalar que o art. 65, § 2º, II, da Constituição do Estado erigiu
a organização e a divisão judiciárias do Estado ao nível de lei
complementar, o que exclui a possibilidade de o assunto ser tratado em outro
instrumento normativo. Igualmente, o art. 104 da citada Carta Política prevê
a competência privativa do Tribunal de Justiça para alterar o número de seus
membros e dos juízos inferiores; criar e extinguir cargos de sua estrutura;
revisar a organização e a divisão judiciárias, a cada dois anos; e propor a
criação de novas varas, assunto que se enquadra na reserva legal.
Verifica-se, portanto, que, além de exigir a deliberação desta Casa sobre
matérias desse teor, fato que qualifica a lei em sentido formal, o
ordenamento constitucional vigente exige a figura da norma complementar,
que, como é sabido, só pode ser aprovada pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Assembléia Legislativa. Nessa linha de raciocínio,
independentemente da intensidade das alterações que se pretende promover na
organização judiciária mineira para a boa administração da justiça, a única
figura normativa eleita para tanto é a lei complementar, o que revela um
requisito de ordem formal, porém, de observância obrigatória para o regular
tratamento do tema.
Destarte, a proposição está em plena harmonia com as diretrizes
constitucionais relativas à autoridade competente para o encaminhamento da
matéria a esta Casa e ao instrumento normativo constitucionalmente previsto
para tal fim.
Saliente-se que a referência às Comarcas de nº 4, 9 e 10 do item I do Anexo
I da Lei Complementar nº 59, de que trata o § 1º do art. 45 da proposição,
não corresponde à numeração constante na mencionada lei, e sim na
consolidação administrativa realizada pelo Tribunal de Justiça, que
acarretou modificação na posição numérica das comarcas. A rigor, o que se
pretende é retirar as Comarcas de Coronel Fabriciano, Santa Luzia e Timóteo,
atualmente classificadas na entrância especial, e enquadrá-las na segunda
entrância, em razão dos novos critérios classificatórios. O mesmo equívoco
consta no § 2º do art. 45 do projeto, o qual tem o escopo de retirar as
Comarcas de Ribeirão das Neves e Sete Lagoas, da segunda entrância, e
encartá-las na entrância especial. Para corrigir essa imprecisão remissiva e
conferir maior clareza ao comando contido no dispositivo, facilitando assim
a interpretação da norma, apresentamos a Emenda nº 1, por meio da qual
optamos por uma referência explícita e direta às Comarcas citadas.
Quanto ao art. 48 do projeto, que estabelece o prazo de 180 dias para o
Tribunal de Justiça encaminhar a esta Casa projeto que disponha sobre o
recrutamento dos Juízes Leigos do Sistema dos Juizados Especiais, entendemos
que tal comando normativo deve prever, genericamente, a criação de cargos de
Assessor de Juiz de Direito em todas as comarcas do Estado, e não apenas
para auxiliarem os Juizados Especiais. Isso porque o assessoramento
realizado por pessoas dotadas de habilitação jurídica pode acarretar
resultados positivos no funcionamento dessas instâncias jurisdicionais,
contribuindo significativamente para a efetivação do princípio
constitucional da eficiência. Além disso, parece-nos que o prazo previsto na
proposta original do Judiciário deve ser reduzido para 90 dias, o que
implicará mais celeridade na elaboração do citado projeto. Para tanto,
propomos a Emenda nº 2.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 26/2007 e das Emendas de nº 1 e
2, a seguir apresentadas.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao "caput" e aos §§ 1º e 2º do art. 45 a seguinte redação:
"Art. 45 - Ficam extintas a Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo
Horizonte e a Circunscrição Judiciária do Vale do Aço, a que se referem as
alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001,
suprimindo-se do Anexo I da mesma lei complementar os quadros a elas
relativos.
§ 1º - As Comarcas de Coronel Fabriciano, de Santa Luzia e de Timóteo passam
a integrar a segunda entrância, procedendo-se à alteração correspondente no
Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001.
§ 2º - As Comarcas de Ribeirão das Neves e Sete Lagoas passam a integrar a
entrância especial, procedendo-se à alteração correspondente no Anexo I da
Lei Complementar nº 59, de 2001.".
EMENDA Nº 2
Dê-se ao art. 48 a seguinte redação:
"Art. 48 - O Tribunal de Justiça, no prazo de 90 dias contados da data de
vigência desta lei complementar, encaminhará à Assembléia Legislativa
projeto de lei criando cargos de Assessor de Juiz para assessoramento aos
Juízes de Direito titulares de unidades jurisdicionais do Sistema de
Juizados Especiais e em todas as comarcas do Estado, mediante indicação dos
respectivos Juízes.".
Sala das Comissões, 18 de outubro de 2007.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Gilberto Abramo - Delvito Alves
- Sargento Rodrigues - Sebastião Costa - Ademir Lucas. |