Discussão sobre propriedade de terras no oeste do Paraná volta à primeira instância

 

A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu deve reexaminar o processo que envolve a desapropriação de terras na colônia Dr. Afonso Camargo, na região oeste do Paraná. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encaminhou ao juízo local a discussão que envolve o título de domínio entre proprietários de terras nos municípios de Céu Azul, Medianeira, Matelândia e São Miguel do Iguaçu, todas situadas em área de fronteira.

A área de aproximadamente 60 mil hectares foi desapropriada pelo Estado do Paraná na década de 50. Segundo o Incra, o governo do estado à época conduziu o processo de forma a beneficiar pessoas próximas ao poder, conhecidas na região como “agricultores do asfalto”. O instituto pediu a desapropriação da terra para evitar o ingresso de inúmeras ações. Foram centenas de títulos distribuídos, e o conflito de terra entre antigos posseiros e os novos proprietários se agravou cada vez mais.

A decisão de primeira instância, lavrada pela juíza Sandra Regina Soares, consolidou a propriedade do Incra sobre toda área de fronteira desapropriada pelo Estado do Paraná, bem como inviabilizou qualquer pedido de indenização. A decisão avaliou a legitimidade do órgão do Paraná para figurar como representante dos novos proprietários, a evolução do conceito de área de fronteira no país, bem como o processo de concessão pelo Estado do Paraná e a possibilidade no caso concreto de discutir a questão de domínio na ação expropriatória.

Segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o entendimento da juíza foi atípico, tendo em vista que a jurisprudência dos tribunais e a lei impedem a discussão de domínio em ação de desapropriação por interesse social. Entretanto aqueles magistrados reconheceram que a decisão foi a forma mais apropriada para a solução do caso, pois os conflitos eram evidentes.

O Superior Tribunal de Justiça não pôde avaliar o caso. Na questão de direito, entretanto, a Segunda Turma confirmou o entendimento jurisprudencial de que não é possível discutir título de domínio em ação de desapropriação, como determina o artigo 34 do Decreto-lei 3.365/41. Para a discussão de títulos de domínio de propriedade, no caso, é preciso recorrer a uma via própria, tarefa que o Incra desejava evitar.

 

Fonte: Site da Justiça Federal - 06/08/2007

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