Direito real de habitação

Ivanildo Figueiredo *

O direito de habitação é um direito real imobiliário, tal como previsto nos artigos 1.414 a 1.416 do Código Civil, que manteve integralmente as mesmas regras do Código de 1916 (arts. 746 a 748). De acordo com o art. 1.414 do Código de 2002, a habitação se caracteriza como o “direito de habitar gratuitamente casa alheia”, sendo que o titular desse direito, denominado habitador, não pode alugar nem emprestar o imóvel que serve de habitação, mas simplesmente ocupá-lo com sua família. Por isso mesmo, o art. 1.416 do novo Código praticamente equipara o direito de habitação ao usufruto, sujeitando ambos os institutos às mesmas normas de regulação. Segundo Pablo Stolze Gagliano, o direito de habitação “é um direito real de uso qualificado, direcionado a uma finalidade específica: morar gratuitamente em casa alheia” (Código Civil Comentado, Atlas, vol. XIII, p. 214).

O direito de habitação pode ser instituído por testamento em favor de uma pessoa, ou através de ato intervivos, mediante escritura pública. Para a sua constituição como direito real, deve ser registrado no cartório de imóveis (Lei 6.015/1973, art. 167, I, item 7). Com o registro na matrícula respectiva, o direito de habitação passa a consistir em um gravame, ficando o imóvel temporariamente indisponível, por estar na posse de terceiro, salvo se houver renúncia ao direito de habitação. O Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação, conforme previsto no art. 1.831: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.

Ainda que o imóvel não se comunique com o cônjuge sobrevivente, em razão do regime de casamento ou por fazer parte do patrimônio particular do cônjuge falecido, o direito de habitação resulta dos princípios de proteção da família, e não de uma relação patrimonial. Por isso mesmo, esse direito de habitação do cônjuge, chamado pela doutrina de usufruto vidual, existe e é juridicamente assegurado independentemente do seu registro no cartório de imóveis.

O novo Código Civil não reproduziu, em lamentável retrocesso, a regra contida na Lei 9.278/1996, que assegurava o direito de habitação também no regime da união estável. Nos termos do parágrafo único do art. 7º dessa lei, “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”. A doutrina entende, todavia, que mesmo estabelecendo o Código Civil de 2002 um regime próprio para a união estável, o direito de habitação garantido pela Lei 9.278/1996 permanece válido e em vigor, em respeito, precisamente, aos princípios constitucionais de proteção da família.

* Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital

(Jornal do Commercio/ PE, Seção Economia, 30/04/2009)


Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n. 3625 - 30/04/2009.

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