DIFIX publica decisão relativa à ADI 2602 para conhecimento dos Juízes Diretores de Foro das Comarcas de Minas Gerais


Divisão de Fiscalização do Foro Extrajudicial

Processo nº 24.238/2006-DIFIX

Publica-se, para conhecimento dos Juízes Diretores de Foro das Comarcas do Estado de Minas Gerais e demais interessados:

24/11/2005 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.602-0 MINAS GERAIS

RELATOR ORIGINÁRIO : MIN. JOAQUIM BARBOSA

RELATOR PARA O: MIN. EROS GRAU

ACÓRDÃO

REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR

ADVOGADOS : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTROS

REQUERIDO : CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O artigo 40, SS 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações.

2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo.

3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco

ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Nelson Jobim, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Provimento n. 55/2001, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Brasília, 24 de novembro de 2005.

Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça de 31/03/2006

 


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 04/05/2006