Desnecessária nova autorização judicial em processo cuja alienação de imóvel já foi autorizada


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que considerou ser desnecessária nova autorização judicial mediante alvará, no processo de alienação de coisa comum, a despeito de se tratar da alienação de bem interdito, já autorizada judicialmente.

No caso, Minus Felippu propôs ação de venda de imóvel de propriedade comum, em desfavor de Mercedez Vasques Felippu, de quem era separado judicialmente. Durante o curso do feito, em primeira instância, Felippu, em razão de acidente doméstico, perdeu parte de suas faculdades mentais, razão pela qual teve declarada sua interdição, passando a ser representado por sua curadora.

Mercedez Felippu, por sua vez, faleceu cerca de quatro dias antes da prolação da decisão de procedência do pedido. Suspenso o feito após a publicação da sentença, houve habilitação de herdeira, que passou a representar o pólo passivo da demanda, interpondo apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a sentença tão-somente para determinar a atualização monetária do valor da avaliação do imóvel.

Inconformada, a sucessora de Mercedez Felippu interpôs recurso sustentando ser obrigatória a habilitação de todos os herdeiros da falecida ré, com a formação de litisconsórcio necessário e ausência de regularização da representação processual do autor, após a sua interdição, acarretando a inexistência dos atos praticados pelos advogados e nulidade da sentença, porquanto a declaração de suspensão do processo, no caso de falecimento da parte, teria efeitos ex tunc (retroativo).

Alegou, também, nulidade da sentença, porquanto a declaração de suspensão do processo, no caso de falecimento da parte, teria efeitos ex tunc e falta de "condição especial ou impossibilidade jurídica do pedido", uma vez que a venda de bem de interdito estaria condicionada à prévia autorização judicial, por meio de alvará, inexistente nos autos.

Ao votar, o relator, ministro Castro Filho, destacou que a regra geral é a de que a declaração de suspensão do processo, em razão da morte de uma das partes, tem efeitos ex tunc. Contudo, há exceção prevista no artigo 265, parágrafo primeiro, do CPC, qual seja, caso iniciada a audiência de instrução e julgamento, o processo será suspenso tão-somente após a publicação da sentença.

"A situação em comento amolda-se à exceção, porquanto o óbito da ré ocorreu quando já encerrada a fase de instrução, tendo sido a sentença proferida apenas quatro dias após aquela data", ressaltou o ministro.

Quanto à necessidade de existência de prévia autorização judicial para alienação de bem de interdito como condição especial e necessária para o ajuizamento da ação de alienação de bem comum, sendo que a sua ausência levaria à impossibilidade jurídica do pedido, o relator considerou que não é razoável.

"Tampouco se coaduna com os princípios da celeridade, economia e instrumentalidade processuais, exigir o aforamento de duas demandas para autorizar a venda do imóvel, tão-somente por se tratar de bem de interdito e integrante de patrimônio comum. De fato, a verificação da presença dos requisitos autorizadores da alienação pode ser realizada no mesmo processo, tanto que por força do artigo 1.112 do CPC, os procedimentos são submetidos ao mesmo rito processual", afirmou.

Ademais, sustentou o ministro, o procedimento mencionado tem por escopo possibilitar a fiscalização judicial da administração do curador, evitando que aliene desnecessariamente ou dilapide o patrimônio do curatelado. No caso, entretanto, o pedido de alienação decorreu de manifestação de vontade do proprietário, quando ainda munido dos poderes inerentes à capacidade civil.


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 11/10/2005