Desembargador faz palestra sobre a Lei 11.382

 

O desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues participou, no dia 16 de junho, do 22º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis, em Caxambu, promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), a convite do presidente e diretor do instituto, respectivamente, Helvécio Duia Castello e Francisco José Rezende.


PALESTRA – O desembargador Marcelo Guimarães e o
 presidente do IRIB, Helvécio Castello, durante palestra.

O evento, que contou com a presença de representantes do Judiciário, registradores imobiliários e advogados de várias partes do país, promoveu discussões acerca das alterações no Código de Processo Civil e da demanda de novas tecnologias para o registro de imóveis.

Atual componente da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), examinador do concurso de delegação dos serviços de Tabelionatos e Registros Públicos e ex-juiz da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, o desembargador apresentou o tema “As inovações da Lei 11.382, de 2006 e seus reflexos no registro de imóveis”.

O magistrado ressaltou que a Lei 11.382 é uma nova tentativa do legislador de reduzir o gargalo estabelecido no livro II do Código de Processo Civil, aproximando-o do atual balizamento constitucional inserido pela emenda 45, de 2005, segundo o qual é dever do Estado criar os meios necessários à garantia de um processo acessível, efetivo, justo e, sobretudo, de duração razoável.

Ele destacou a criação de infra-estrutura legal que permite a comunicação eletrônica entre o Judiciário e os registros de imóveis, acerca de importantes atos processuais, por meio da rede mundial de computadores, dispensando a produção de ofícios e papéis. Outra evolução significativa é evitar que terceiros de boa-fé não sejam prejudicados, muitas vezes perdendo as economias de toda uma vida, ao adquirirem imóveis de quem está sendo executado em juízo, resguardados agora com a simples averbação da distribuição da ação de execução na matrícula do imóvel, providência a cargo do credor. A inação deste último transfere a boa-fé ao adquirente. Assim, as transações imobiliárias ficaram mais seguras, valorizando-se a chamada segurança jurídica preventiva, dispensando a custosa e demorada produção de provas em juízo.

Comércio jurídico

O desembargador considerou louvável que o legislador processual tenha reconhecido, mais uma vez, a importância do registro público na segurança do comércio jurídico, prestigiando a instituição que se constitui no único serviço estatal inteiramente comprometido com a consecução das garantias da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Segundo o palestrante, ampliar a segurança do comércio jurídico estimula as pessoas a negociar e registrar seus atos negociais nos registros de imóveis, com efeitos multiplicadores na economia, reduzindo o uso de contratos de gaveta e de procurações sucessivas, atos que acabam caminhando para a informalidade.

O desembargador Marcelo Rodrigues destacou que “o objetivo do legislador é claro, pois visa inverter uma lógica irracional, segundo a qual os autores de uma ação judicial não têm razão, até prova em contrário, uma vez que o sistema processual é concebido para privilegiar o réu, que pode discutir, argumentar, recorrer, retrucar sem nada pagar, com custo zero, pois nada indeniza o autor pela mora e demora do processo judicial, caso vencido, o que obviamente gera descrédito ao aparelho judiciário, incrementa o custo das transações, desperdiça riquezas e semeia insegurança.”

 

Fonte: Site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 10/07/2007

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