Projeto de Lei estabelece concessão de desconto no Registro de Imóveis

PROJETO DE LEI Nº 5681, DE 2001 - (Do Sr. Rubens Furlan)

Dispõe sobre concessão de desconto para aposentados e pensionistas registrarem seu imóvel.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Esta lei estabelece concessão de desconto para aposentados e pensionistas registrarem seu imóvel, desde que se seja o único.

Art. 2º - A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos - passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 168A:
"Art. 168-A - Aposentados e pensionistas, que comprovarem renda de até 4 (quatro) salários mínimos, pagarão somente a metade do valor das custas e emolumentos para registro e escrituração de seu imóvel, desde que seja o único."

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

J U S T I F I C A Ç Ã O

Nossa Magna Carta, em seu artigo 230, institui o dever para a família, a sociedade e o Estado de amparar as pessoas idosas, garantindo a sua dignidade e o seu bem-estar, além do direito à vida.
Em geral, as pessoas idosas são, dentre as que já possuem um pouco de dignidade por terem sido trabalhadores, aposentadas ou pensionistas.
Ocorre que, em tal faixa etária, os rendimentos que porventura dispõem mal dão para a compra da enorme quantidade de remédios de que necessitam.
Como é nosso dever oferecer-lhes o maior grau de bem-estar possível, nada mais justo do que diminuir-lhes as despesas a que a vida as obriga.
Deste modo, é justo e razoável que em todas as situações aqueles de menor renda venham a ser beneficiados da forma que for possível.
Uma maneira bem eficiente das lhes garantir a paz na velhice é, sem dúvida, permitir que morem no que lhes pertence de fato, mas não de direito, uma vez que existe a necessidade de registro do imóvel.
As custas e emolumentos para esse registro são por demais pesadas para quem não dispõe de muitos recursos, logo conceder-lhes um 'desconto' para isso é algo que vai ao encontro do mandamento constitucional acima enunciado, e um nosso dever.
Para a aprovação desta nossa proposta, assim, contamos com o apoio dos ilustres pares.

Sala das Sessões, em de setembro de 2001.

Deputado RUBENS FURLAN


Fonte: Senado Federal - 30/11/2001