Denatran baixa norma que trata da comunicação de venda de veículo

Ministério das Cidades

SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO


PORTARIA Nº 288, DE 5 DE AGOSTO DE 2009

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos IX e XIV da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,

Considerando o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB,

Considerando a necessidade de manter atualizadas as Bases Estaduais e a Base de Índice Nacional - BIN do Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e de padronizar os procedimentos de comunicação de venda de veículos, bem como o que consta do Processo Administrativo n.º 80000.012894/2009-66, resolve:

Art. 1º. A comunicação de venda de veículo, obrigatória para o antigo proprietário nos termos do art. 134 do CTB, poderá ser realizada de forma documental ou processada, por meio do sistema eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na
BIN, isentando-o das infrações e suas reincidências a partir da data da tradição.

Art. 2º. A comunicação de venda documental será protocolizada no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do Certificado de Registro de Veículos - CRV, devidamente preenchida.

Parágrafo único. Protocolizada a comunicação de venda o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá atualizar imediatamente a BIN do Sistema RENAVAM.

Art. 3º. A comunicação de venda processada pelo sistema eletrônico de comunicação de venda deverá conter os seguintes dados a serem fornecidos pelo antigo proprietário:
I - Identificação do comprador com nome ou razão social, RG, CPF ou CNPJ, endereço completo e data;
II - Identificação do veículo por meio da Placa e CPF ou CNPJ do antigo proprietário.
Parágrafo único. Com a comunicação de venda eletrônica na BIN, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão atualizar sua base estadual imediatamente de forma a garantir ao antigo proprietário o disposto no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem a comunicação de venda nas formas previstas nesta Portaria, farão constar em seus sistemas com acesso público a informação de 'comunicação de venda ativa'.

Art. 5º. O registro da comunicação de venda, assim como seu cancelamento, deve obedecer às definições e procedimentos contidos no extrato da última versão do 'Manual de Usuário RENAVAM MANUAL DETRAN' e pelas demais formas de orientação adotadas pelo DENATRAN.

Art. 6º. O novo proprietário, ao adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, atualizará seu endereço.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA


Fonte: Jornal "Diário Oficial da União - 06/08/2009.

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