Foi
publicado em 23 de julho de 2008, o decreto federal 6.514, que dispõe sobre
as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o
processo administrativo federal para apuração dessas infrações e dá outras
providências.
No aspecto registrário, a princípio chamou-nos a atenção o artigo 55:
“Deixar de averbar a reserva legal:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente
autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o
protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da
reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou
fração da área da reserva.
§ 2o Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no
interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa perante o
órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando será
reiniciado o cômputo da multa diária”.
Dentre os espaços territoriais especialmente protegidos destaca-se a
reserva legal florestal que pode ser definida como a área
localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais,
à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Está
prevista no art. 16 do Código Florestal (redação dada pela Medida Provisória
2.166-67/2001, art. 1º, § 2º, III).
A área de reserva legal deve ser averbada na matrícula do imóvel, no
Registro de Imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação da área, com as exceções previstas neste Código (§ 8º do art. 16
do Código Florestal).
A área necessária para a configuração da reserva legal de cada imóvel
depende da região do Brasil que se encontra situada, variando entre vinte e
oitenta por cento.
Não há dúvidas de que a reserva legal é o espaço territorial especialmente
protegido mais importante do direito ambiental brasileiro, não existindo no
mundo algo semelhante, demonstrando sua relevância ambiental e necessidade
de mecanismos alternativos para sua efetiva observância.
Não obstante, malgrado exista a obrigação legal de todo proprietário averbar
a área da reserva legal no Registro de Imóveis, o fato é que pequena
porcentagem dos proprietários promoveram sua averbação no Registro de
Imóveis e a razão é simples, trata-se de norma incompleta, foi criada a
obrigação, mas a sanção havia sido esquecida.
O saudoso Washington de Barros Monteiro, lembrando lição de Ihering,
escreveu que “regra jurídica sem coação é uma contradição em si, um fogo
que não queima, uma luz que não alumia” (Curso de Direito Civil –
Parte Geral, Ed. Saraiva, 4ª ed., pág. 15).
A falta de sanção para a não-averbação do Registro de Imóveis causou sérios
problemas sobre a exigibilidade da medida. Alguns estados optaram por tentar
vincular a averbação da reserva florestal a atos de registro, o que
flagrantemente fere o direito de propriedade garantido na Constituição
Federal (art. 5º, inciso XXII), o Código Florestal e a própria lei 6.015/73,
que em momento algum estabelece o condicionamento.
A jurisprudência administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de São Paulo já se posicionou sobre a exigência de averbação da reserva pelo
Registro de Imóveis:
“Atos de registro. Condição. Impossibilidade. Decisão administrativa CG
421, de 16.06.2000 – Jaboticabal.
Registro de Imóveis. Reserva Florestal legal. Indeferimento de
requerimento formulado pelo Ministério Público visando à edição de portaria
condicionando o ingresso de ato translativo da propriedade imobiliária rural
e de desmembramento de tais imóveis no registro imobiliário à averbação da
reserva florestal legal. Indeferimento. Recurso não provido”.
Assim, o Registro de Imóveis, por falta de previsão legal, não pode exigir
sua averbação, mas pode desempenhar papel importante agindo em parceria com
o Ministério Público (art. 7.º da Lei 7.347, de 24.07.1985 – LACP) e
Administração Pública. Aliás, no Brasil, o Registro de Imóveis vem
desempenhando importante papel para fortalecer a publicidade ambiental.
Podemos citar e destacar a possibilidade de averbação de áreas contaminadas
no Estado de São Paulo mediante o processo CG 167/2005 da Corregedoria-Geral
da Justiça.
Com a publicação do decreto, espera-se que esse dilema que há anos paira
sobre o direito ambiental (e registral) brasileiro se resolva, uma vez que
as autoridades ambientais possuem agora claro mecanismo para compelir os
proprietários a especializar e averbar a reserva legal florestal.
Confira a íntegra do decreto.
Marcelo Augusto Santana de Melo
Registrador Imobiliário em Araçatuba-SP e Diretor de Meio Ambiente do
Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente,
estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e nas Leis nos 9.784, de 29
de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro
de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1o Este Capítulo dispõe sobre as condutas
infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental,
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III
deste Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a
previsão de outras infrações previstas na legislação.
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade,
inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo,
quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não
impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.
§ 2o A caracterização de negligência ou dolo será exigível
nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998.
Art. 4o A aplicação das sanções administrativas deverá
observar os seguintes critérios:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
Subseção I
Da Advertência
Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada,
mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas
de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o
contraditório.
§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor
lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não
ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por
unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente
autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o
auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência,
ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais
irregularidades.
§ 3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o
agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao
processo estabelecido no Capítulo II.
§ 4o Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de
sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e
aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente
da advertência.
Art. 6o A sanção de advertência não excluirá a aplicação
de outras sanções.
Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de
advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da
última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Subseção II
Das Multas
Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro
cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia,
estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto
jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade
de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da
infração.
Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será
corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo.
§ 1o Constatada a situação prevista no caput, o agente
autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes
do art. 97, o valor da multa-dia.
§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com
os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo
estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do
valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 3o Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de
defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.
§ 4o O agente autuante deverá notificar o autuado da data
em que for considerada cessada ou regularizada a situação que deu causa à
lavratura do auto de infração.
§ 5o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a
autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o período
de sua aplicação.
§ 6o O valor da multa será consolidado e executado
periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não
tenha cessado.
§ 7o A celebração de termo de compromisso de reparação ou
cessação dos danos encerra a contagem da multa diária.
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no
período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior
devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração;
ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração
distinta.
§ 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova
infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e
o julgamento que o confirmou.
§ 2o Antes do julgamento da nova infração, a autoridade
ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior
confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova
penalidade.
§ 3o Após o julgamento da nova infração, não será efetuado
o agravamento da penalidade.
§ 4o Constatada a existência de auto de infração
anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da
penalidade no prazo de dez dias; e
III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§ 5o O disposto no § 3o não se aplica
para fins do disposto nos arts. 123 e 130.
Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de
penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato,
respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para
efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta
finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou
outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de
dano.
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cinqüenta por
cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União,
podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos
arrecadadores.
Subseção III
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da
biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na
infração, reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II
deste Decreto.
Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o
serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
Art. 16. No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetação
natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas e a
respectiva área danificada, excetuadas as atividades de subsistência, e
executará o georreferenciamento da área embargada para fins de
monitoramento, cujas coordenadas geográficas deverão constar do respectivo
auto de infração.
Art. 17. O embargo da área objeto do Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de
manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o termo de
responsabilidade de manutenção da floresta válido até o prazo final da
vigência estabelecida no PMFS.
Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do
disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou
subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo
infringido; e
II - cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou
autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos
ambientais e de fiscalização.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos
dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em
lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica
para efeitos do disposto no
inciso III do art. 4o da Lei 10.650, de 16 de abril de 2003.
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade
ambiental quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em
desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da
legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1o A demolição poderá ser feita pela administração ou
pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração,
sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão
às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para
reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela
administração.
Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou
jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
Parágrafo único. A autoridade ambiental fixará o período de vigência da
sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.
Seção II
Dos Prazos Prescricionais
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar
a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do
ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta
tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração
ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do
auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da
parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação e da reparação dos danos ambientais.
§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir
crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na
lei penal.
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator
por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do
fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito
do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos
a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o
art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Seção III
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de
listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de
listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da
Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens
em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for
praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de
unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$
500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3o Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em
cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da
fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos
dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em
desacordo com a obtida.
§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando
as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no
§ 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.
§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a
autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto,
quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental
competente.
§ 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade
ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a
totalidade do objeto da fiscalização.
§ 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos
deste Decreto, todos os componentes da biodiversidade incluídos no reino
animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não
exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo
original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em
águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 25. Introduzir espécime animal no País, ou fora de sua área de
distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida pela autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente
de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em
listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de
listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não
da CITES.
§ 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País,
além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção
continuada a qualquer tempo.
§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza
espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida pela autoridade ambiental competente.
Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem
autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais
de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais
de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade
ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a
totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 27. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo; ou
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de
listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não
da CITES.
Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a
caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos
reais), por unidade excedente.
Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por
indivíduo.
Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede
ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o
livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de
acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de
controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.
Art. 32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e
valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre
mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para
fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e
educacionais.
Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de
domínio público:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da
pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso
ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou
comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de
origem ou autorização do órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes
de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão
competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em
contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou
ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da
pescaria.
Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização,
licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o
obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca,
ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade
ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a
totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer
estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas
ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou
licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da
pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas
de produto de pesca para ornamentação.
§ 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espécies
nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do
órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada em dobro
se houver dano ou destruição de recife de coral.
Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem
como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou
recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente
ou em desacordo com a obtida; e
II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos
de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção
agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre
espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme
regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de
espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de
sobreexplotação; ou
II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de
espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies
sobreexplotadas.
Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de
preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas
fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente
a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos
grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies
ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o
infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área
de pesca ou dirigindo-se a ela.
Subseção II
Das Infrações Contra a Flora
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação
natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência
das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem
autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
por hectare ou fração.
Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou
cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade
competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por
hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico
ou fração.
Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) por hectare ou fração.
Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de
vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para
qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com
as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira
serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou
metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§ 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda,
tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros
produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem
ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo
com a obtida.
§ 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da
viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos
sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à
quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 3o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade
ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a
totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais
formas de vegetação nativa:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Caso a infração seja cometida em área de reserva legal ou
de preservação permanente, a multa será de R$ 5.000 (cinco mil reais), por
hectare ou fração.
Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, não
passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por
hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento
de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de
regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem
autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§ 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em
detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do
bioma Mata Atlântica.
§ 2o Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste
artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais
formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de
conservação ou preservação definido pela legislação.
Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo
de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva
legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem aprovação
prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação
concedida, inclusive em planos de manejo florestal sustentável:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora
da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração.
Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa
ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal
averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade,
estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição
florestal obrigatória.
Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou
subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de
embargo:
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo dependerá de prévia divulgação dos
dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de
que trata o parágrafo único do art. 18.
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente
autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o
protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da
reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou
fração da área da reserva.
§ 2o Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no
interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa perante o
órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando será
reiniciado o cômputo da multa diária.
Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro
quadrado.
Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de
vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental
competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão
competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
unidade.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão
aumentadas pela metade quando:
I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for
consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver
espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
Subseção III
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão
aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente,
identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade
com a gradação do impacto.
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma
recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de
substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos
recursos naturais;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente
adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando
assim determinar a lei ou ato normativo;
VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental
grave ou irreversível; e
VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o
perecimento de espécimes da biodiversidade.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades
serão aplicadas após laudo de constatação.
Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental
competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão ambiental competente.
Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus
regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou
substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em
desacordo com as normas de segurança.
§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou
radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os
requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de
poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens
previstos na legislação:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou
utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as
normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento,
obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de
conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do respectivo
órgão gestor; e
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais).
Art. 68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em
desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da
Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade
competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e
correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.
Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
§ 1o Incorre na mesma multa quem comercializa,
transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado,
importado nessas condições.
§ 2o Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere
este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM
4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes
do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no
18.
Art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou
motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências
ambientais previstas na legislação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
veículo, e correção da irregularidade.
Subseção IV
Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica
ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou
monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a
multa é aplicada em dobro.
Subseção V
Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o
art.17 da Lei 6.938, de 1981:
Multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de
atividades de fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por
ele encarregado, na execução de georreferenciamento de imóveis rurais para
fins de fiscalização:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do
imóvel.
Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
Art. 80. Deixar de atender exigências quando devidamente notificado pela
autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização,
correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação
ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos
prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado
pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas
oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em
qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na
forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
Subseção VI
Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação
Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de
proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as
reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas
necessários à administração e às atividades das demais categorias de
unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no
plano de manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em refúgios de
vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio
natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas
considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que
dispuser o seu plano de manejo.
Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às
atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas
áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade
de conservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a
floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.
Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material
biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta
for exigível:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o A multa será aplicada em dobro caso as atividades de
pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos
ecossistemas protegidos.
§ 2o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de
proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as
atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material
biológico.
Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou
ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais,
biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização
do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for
exigível:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção
ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação
sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção
ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente
modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das
demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o
estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou
recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
§ 1o A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no
interior de unidade de conservação de proteção integral.
§ 2o A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo
geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de
conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se
representar risco à biodiversidade.
§ 3o O Poder Executivo estabelecerá os limites para o
plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as
unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e
aprovado o seu respectivo plano de manejo.
Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os
objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 91. Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente,
quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de
conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas
aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.
Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta
Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua
zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas
em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da
multa seja superior a este.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 94. Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a
apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente.
Parágrafo único. O objetivo deste Capítulo é dar unidade às normas legais
esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em matéria
ambiental, bem como, nos termos do que dispõe o art. 84, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a
administração pública federal, de caráter ambiental, deverá pautar-se na
condução do processo.
Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência,
bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do
art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção II
Da Autuação
Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será
lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado,
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de
infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas
testemunhas e o entregará ao autuado.
§ 2o Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela
infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente
autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto
de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que
assegure a sua ciência.
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a
identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações
administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos
legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras
que comprometam sua validade.
Art. 98. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa
responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a
autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu
recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.
Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer
tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante
despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral
Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade
responsável pela autuação.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o
procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi
produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos
regularmente produzidos.
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser
declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o
arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da
Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade
administrativa da entidade responsável pela autuação.
§ 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício
insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato
descrito no auto de infração.
§ 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado
nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente,
deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu
poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da
infração; e
VI - demolição.
§ 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo
prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental
e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 2o A aplicação de tais medidas será lavrada em
formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e
deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e
regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a
assim proceder.
§ 3o A administração ambiental estabelecerá os formulários
específicos a que se refere o § 2o.
Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
veículos de qualquer natureza referidos no
inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto
da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade
justificada.
Art. 103. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção
integral; ou
II - forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem
a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido
autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários
deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais
do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
§ 2o Não será adotado o procedimento previsto no § 1o
quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos,
seu preposto ou representante.
Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se
demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o
uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível
para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos
poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o
deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a
recomposição do dano ambiental.
Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou
entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser
confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da
apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão
restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de
fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no
termo de apreensão.
Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105
poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico,
cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga
risco de utilização em novas infrações.
§ 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob
a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da
destinação final do bem ser a doação.
§ 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser
utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações
pelo próprio autuado.
§ 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou
acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação
final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do
depósito.
Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a
natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de
perecimento, procederá da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros
regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados;
II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão ser
vendidos;
III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento
serão avaliados e doados.
§ 1o Os animais de que trata o inciso II, após avaliados,
poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental,
sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou
operacionalmente.
§ 2o A doação a que se refere o § 1o
será feita às instituições mencionadas no art. 135.
§ 3o O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer
mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos
ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso
esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.
§ 4o Serão consideradas sob risco iminente de perecimento
as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser
guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando
inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento
de apreensão.
Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por
objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração
do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 1o No caso de descumprimento ou violação do embargo, a
autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79
deste Decreto, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de
trinta dias, para que seja apurado o cometimento de infração penal.
§ 2o Nos casos em que o responsável pela infração
administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for
indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada
notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu
extrato no Diário Oficial da União.
Art. 109. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que
visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de
infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo
interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que
visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a
legislação ambiental.
Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos
utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados
quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos
nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das
circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a
segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído
com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação,
bem como a avaliação dos bens destruídos.
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção no ato da
fiscalização dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar que a
ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano
ambiental.
§ 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante,
por quem este autorizar ou pelo próprio infrator.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão
às custas do infrator.
§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada
em edificações residenciais.
Seção III
Da Defesa
Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da
ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
§ 1o O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de
trinta por cento de que trata o
art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o autuado
decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.
§ 2o O órgão ambiental responsável concederá desconto de
trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do
art. 4º da Lei nº 8.005, de 1990, para os pagamentos realizados após o
prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento.
Art. 114. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade
administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará
imediatamente à unidade responsável.
Art. 115. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e
fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos
que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende
produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão
conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da
autoridade ambiental competente.
Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo
instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a
juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art. 117. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do
processo.
Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas
necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do
agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
§ 1o O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo
máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
§ 2o A contradita deverá ser elaborada pelo agente
autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do
processo.
§ 3o Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto,
as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários
à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões
alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo
acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 120. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 121. Ao final da fase de instrução, o órgão da Procuradoria-Geral
Federal, quando houver controvérsia jurídica suscitada, emitirá parecer
fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se
em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
§ 1o A autoridade julgadora publicará em sua sede
administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento,
para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
§ 2o Apresentadas as alegações finais, a autoridade
decidirá de plano.
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções
aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício ou a
requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor,
respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá
ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de
recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.
Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de
trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das
penalidades.
§ 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas
administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser
apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
§ 2o A inobservância do prazo para julgamento não torna
nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
§ 3o O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em
ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da
defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei no
9.784, de 1999.
Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e
fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante
do ato decisório.
Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via
postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza
de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do
recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará
com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos
termos do
art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.
Seção V
Dos Recursos
Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora, caberá recurso, no
prazo de vinte dias.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput será dirigido à autoridade
administrativa julgadora que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito
suspensivo.
§ 1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior
poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao
recurso.
§ 2o Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de
que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 129. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA sempre que a
decisão for favorável ao infrator.
§ 1o O recurso será interposto mediante declaração na
própria decisão.
§ 2o No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício
somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade
ambiental.
Art. 130. O CONAMA poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar,
total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá
ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de
recebimento, para que se manifeste no prazo de dez dias.
Art. 131. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão ambiental incompetente; ou
III - por quem não seja legitimado.
Art. 132. Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao órgão
ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando
ciência da decisão proferida.
Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do
CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126.
Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a
lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da
aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
Seção VI
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais
apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art.
107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte
forma:
I - os produtos perecíveis serão doados;
II - as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela
administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da
autoridade competente;
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser
destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados
ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio
da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas
infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no
inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados
pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou
destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente
para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural,
educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras entidades com
fins beneficentes.
Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Art. 136. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos,
perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem
adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e
correrão a expensas do infrator.
Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a
terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos
bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos
fins institucionais dos beneficiários.
Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do
§ 5o do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
Seção VII
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação,
Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o
§ 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998,
converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da
própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas
degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio
ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais
desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio
ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação
do meio ambiente.
Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de
que trata o inciso I do art. 140, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples
regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos
serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da
reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta
Seção por ocasião da apresentação da defesa.
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor
da multa convertida.
§ 1o Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de
que trata do inciso I do art. 140 importar recursos inferiores ao valor da
multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no
art. 140.
§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o
autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de
quarenta por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão
forem protocolados tempestivamente.
Art. 144. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação
da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto
acompanhando o requerimento.
§ 1o Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na
data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada,
poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada
aos autos do referido documento.
§ 2o A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de
recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado
quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
§ 3o Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a
autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas,
revisões e ajustes no pré-projeto.
§ 4o O não-atendimento por parte do autuado de qualquer
das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do
pedido de conversão de multa.
Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora
deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de
conversão da multa.
§ 1o A decisão sobre o pedido de conversão é
discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não
o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141.
§ 2o Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá
a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da
respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de
compromisso.
§ 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo
para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou
entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o
art. 146.
Art. 146. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as
partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes
cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos
respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das
obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o
máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços
exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações
nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida,
nem superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1o A assinatura do termo de compromisso implicará
renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 2o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao
processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e
avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo
cumpridas.
§ 3o O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil
e administrativa.
§ 4o O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa
para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral;
e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas,
tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 5o O termo de compromisso poderá conter cláusulas
relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto
de infração.
§ 6o A assinatura do termo de compromisso tratado neste
artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 147. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial,
mediante extrato.
Art. 148. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo
infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do
termo de compromisso .
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das
sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o
art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981; e
II - em seu sítio na rede mundial de computadores.
Art. 150. Nos termos do que dispõe o
§ 1o do art. 70 da Lei no 9.605, de 1998, este
Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando da
Marinha.
Art. 151. Os órgãos e entidades ambientais federais competentes
estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos
administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta dias após a
publicação deste Decreto.
Art. 153. Ficam revogados os
Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999,
3.919, de 14 de setembro de 2001,
4.592, de 11 de fevereiro de 2003,
5.523, de 25 de agosto de 2005, os
arts. 26 e
27 do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, e os
arts. 12 e
13 do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc |