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PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, §
6o, inciso II, e no art. 82-D da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O
Decreto nº 7.499, de 16
de junho de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 7º
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§ 1º A subvenção econômica a que se refere o inciso I do caput do art. 2º
será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até
R$ 3.275,00 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais), uma única vez por
imóvel e por beneficiário e será cumulativa com os descontos habitacionais
concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9o da
Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, até o limite máximo a ser fixado em ato conjunto
dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 2º A subvenção de que trata o inciso I do caput do art. 2º poderá ser
cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” (NR)
“Art.8º
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§ 4º Nas operações realizadas com recursos provenientes da integralização de
cotas do FAR, na forma dos incisos I, II, e III do §3º, será admitido o
atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 3.275,00 (três mil,
duzentos e setenta e cinco reais), dispensadas a participação financeira dos
beneficiários sob a forma de prestações mensais e a cobertura de danos
físicos ao imóvel.
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§ 12 Nas operações realizadas com recursos provenientes da integralização de
cotas do FAR, poderá ser custeada a edificação de equipamentos de educação,
saúde e outros complementares à habitação, inclusive em terrenos de
propriedade pública, observadas as políticas setoriais federal, estaduais,
distrital, ou municipais.
§ 13 O Ministério das Cidades definirá o conteúdo do compromisso prévio de
que trata o § 1º do art. 82-D da Lei nº 11.977, de 2009, a ser celebrado
entre o órgão gestor do FAR e os governos estaduais, distrital, ou
municipais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
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