Decisão monocrática do STJ - RJ aponta que responsabilidade civil de notários e registradores é subjetiva

REsp 1027925/RJ

Relator Ministro MASSAMI UYEDA

DJ 09/09/2008

RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.925 - RJ (2008/0024822- 4)
RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE: LUIS VITORIANO VIEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO: MARCIO BRUNO MILECH E OUTRO(S)
RECORRIDO: CARLOS JORGE SOARES DE AZEVEDO - ESPÓLIO
REPTE: EDNEA MARIA COSTA AZEVEDO
ADVOGADO: CLÁUDIO BASTOS COPELLO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO CONTRA O TABELIÃO - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - RECURSO PROVIDO.

DECISÃO
Vistos.

Aceito a prevenção, porquanto proferi decisão no Agravo de Instrumento n. 625.235-RJ determinando a subida do presente recurso (fls. 913/914 e 932/933), e, em conseqüência, determino a redistribuição deste recurso especial ao subscritor desta.

Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS VITORIANO VIEIRA TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 70, I, II e III, 72, § 2º, 267, VI, § 3º, 473, 458 e 535 I e II, do Código de Processo Civil; 158, 1060 e 1061 do Código Civil; e 28 da Lei nº 6.015/73.

Verifica-se, da análise dos autos, que DAIZO ADMINISTRADORA LTDA ajuizou ação de anulação de escritura de compra e venda de imóvel, sob o rito ordinário, em face de ESPÓLIO DE CARLOS JORGE SOARES DE AZEVEDO, assentando que, em 16 de março ou maio de 1990, tomou conhecimento de que um imóvel de sua propriedade fora alienado para o reú, por ato praticado pelo senhor Antônio Dias de Figueiredo, representante e sócio da empresa-autora. Entretanto, consigna, na exordial, que referido sócio não participou do ato de alienação, mas teve sua assinatura falsificada. O ESPÓLIO DE CARLOS JORGE SOARES DE AZEVEDO, em sede de contestação, após sustentar que não tinha conhecimento de qualquer vício do ato de alienação, denunciou à lide o Tabelião da Serventia do 18º Ofício de Notas da Comarca da Capital/RJ, LUIZ VITORIANO VIEIRA TEIXEIRA.

O r. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, anotando tratar-se de venda a non domino, nula, portanto, de pleno direito, julgou procedente o pedido autoral, para "declarar a nulidade da escritura pública de 16/05/1990, do 18º Ofício de Notas, Livro nº 5.198, fl. 79, e, conseqüentemente, do contrato de compra e venda nela consubstanciado, restituindo as partes ao 'status quo ante'", condenando, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Juízo sentenciante julgou o pedido de denunciação da lide procedente, para condenar o denunciado, LUIZ VITORIANO VIEIRA TEIXEIRA, ao pagamento das perdas e danos causados aos réus, ESPÓLIO DE CARLOS JORGE SOARES DE AZEVEDO, em virtude da anulação do negócio de compra e venda, no valor correspondente ao imóvel cuja propriedade perderam, a ser apurado em liquidação por arbitramento (fls. 310/316).

Interposto recurso de apelação pelo denunciado, LUIZ VITORIANO VIEIRA TEIXEIRA, e recurso adesivo pelo réu, ESPÓLIO DE CARLOS JORGE SOARES DE AZEVEDO, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao primeiro e conferiu parcial provimento ao segundo, em acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERENTE, LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO NOTÁRIO ACOLHIDA E, PORTANTO, SUPERADA POR FORÇA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS DENUNCIANTES E QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO DENUNCIADO. HONORÁRIOS QUE MERECEM ELEVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

I - Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - § 6º do artigo 37 também da Carta da República;

II - Assim, comprovado que os fatos se deram na Vigência da Constituição de 1988, não se discute a responsabilidade do tabelião, mesmo porque após o seu "visto" no documento evidenciando a sua responsabilidade pessoal como anota o julgado, aliada essa circunstância ao fato de que a ele cabia exercer a disciplina como delegatário de serviço público, inserindo a sua responsabilidade, também, no risco da exploração da atividade econômica,

III - A sentença condenou o litisdenunciado no pagamento aos Réus das perdas e danos por eles suportados e que respondem ao preço do imóvel que perderam em virtude do julgado em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento e, portanto, atendeu ao comando do art. 76, do Código de Processo Civil, não se falando em sentença condicional:

IV - Os honorários em favor do litisdenunciante merecem elevação dentro da análise do que dispõe o art 20, § 3º do Código de Processo Civil;

V - Improvimento do recurso principal, acolhendo-se parcialmente o recurso adesivo. (fls. 423/427).

No presente apelo nobre, busca o recorrente a reforma do v. acórdão, sustentando, em síntese, não caber, na espécie, denunciação da lide, pois não incide qualquer das hipóteses do art. 70, CPC. Anota que, nos termos do artigo 72, § 2º, do citado diploma legal, não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente contra o denunciante. Aduz que, em observância ao mandamento constitucional contido no artigo 236, CF, a responsabilidade dos notários se subsume à lei infraconstitucional , que, à época dos fatos, era regida pelo artigo 28 da Lei nº 6.015/73, em que assenta ser subjetiva a responsabilidade destes. Afirma, também, inexistir relação de preposição com o responsável pela lavratura do ato, pois a escritura anulada foi elaborada por técnico judiciário juramentado do Estado do Rio de Janeiro, sujeito ao poder hierárquico exclusivo da Corregedoria Geral de Justiça, mostrando-se, por conseguinte, ausente o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso.

Sobre a extensão das perdas e danos, assinala a necessidade de se restabelecer o status ante quo, nos termos da escritura anulada.

Aponta que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o acórdão remanesceu omisso e obscuro acerca dos temas retromencionados. Por fim, anota a existência de dissenso jurisprudencial acerca da matéria suscitada (fls. 446/475).

O recorrido apresentou contra-razões às fls. 517/520.

É o relatório.

O inconformismo do recorrente merece prosperar.

Com efeito.

Observa-se, da análise dos autos, que não há se alegar, como quer o recorrente, negativa de prestação jurisdicional. In casu, embora o resultado não tenha sido favorável ao ora recorrente, o Tribunal a quo analisou todos os temas relevantes suscitados pelas partes.

É certo que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado (CPC, art. 131), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag nº 638.361/PB, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, v.u., j. 03/03/2005, DJ 19/12/2005; STJ, AgRg no REsp nº 705.187/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, v.u., j. 15/09/2005, DJ 26/09/2005).

Assim, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional.

Sobreleva consignar, também, que as preliminares aventadas pelo recorrente acerca do cabimento da denunciação da lide, conforme exposto pelas Instâncias ordinárias, já foram analisadas por ocasião da interposição de agravo de instrumento, no qual o r. Juízo procedeu ao juízo de retratação.

Ressalta-se, ademais, que a denunciação da lide, estribada no artigo 70, III, do Código de Processo Civil, refere-se, de forma genérica e abrangente, a todas as hipóteses de direito de regresso, previstas em lei ou em contrato, em que o denunciante, utilizando-se da prerrogativa de exercer seu direito de regresso na própria ação em que é demandado, já que poderia fazê-lo por meio de ação autônoma, denuncia à lide terceiro que, em tese, responderá pelo prejuízos sofridos pelo denunciante, se este vier a sucumbir na ação principal.

Nesse sentido, esta a. Corte já decidiu:
[...] A denunciação da lide é, em regra, uma faculdade, nada impedindo que o denunciante exerça, em ação autônoma, o seu direito de regresso. 9. Sobressai, assim que a idéia da denunciação está vinculada a de direito de regresso, que lhe é preponderante, sendo certo que a admissibilidade da denunciação não significa a sua procedência, assim como a admissibilidade da ação pelo preenchimento das condições do direito de agir afasta, apenas, a carência da ação, não influindo sobre o mérito. 10. Denunciação à lide requerida com fulcro no art. 70, III, do CPC, dispositivo que contém redação genérica e prevê todas as situações de regresso contempladas na lei ou no contrato. REsp 550095/SC, relator Ministro Luiz Fux ,DJ 25.10.2004 p. 224

Não se olvida, ainda, que a denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, deve observar os princípios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processual, sob pena de se mostrar inviável o seu cabimento. Na espécie, constata-se que a denunciação da lide, expressamente admitida pela autora da ação principal, em nada obstou o andamento desta, tanto que as ações, a principal e a acessória (denunciação da lide), foram conjuntamente julgadas, não pendendo sobre a primeira qualquer recurso (o recurso adesivo interposto pelo réu na ação principal cingiu-se única e exclusivamente quanto à majoração dos honorários advocatícios), não havendo razão, portanto, para, na espécie, não se admitir a denunciação da lide.

Razão, contudo, assiste ao recorrente no que se refere à questão afeta a sua responsabilização civil, na qualidade de Tabelião de Serventia.

Por definição constitucional, as atividades notariais e de registro são serviços públicos exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (ut artigo 236, caput, CF). Sobreleva consignar, também, que o Supremo Tribunal Federal, em iterativos julgados, tem deixado assente que os notários e registradores são agentes públicos, o que torna o Estado responsável, direta e objetivamente, pelos danos por eles causados a terceiros. Permite-se ao Estado, assim, promover ação de regresso contra os titulares de serviços notariais e de registro (ou de seus prepostos), desde que demonstrada a culpa ou o dolo. (ut AgRRE 209.354, Rel. Carlos Velloso, DJ 16.04.99; RE 201.595, Rel. Marco Aurélio, DJ 20.04.01; RE 175.739, Rel. Marco Aurélio, 26.02.99; RE 116.662, Rel. Moreira Alves, DJ 16.10.98; RE 187.753, Rel. Ilmar Galvão, DJ 13.08.99; e RE 330395/SP, Rel. Min. Gilmar Medes, DJ 17/11/2006).

À margem da discussão relacionada aos preceitos constitucionais, é certo que, na espécie, a escritura de compra e venda anulada foi lavrada em 1990, portanto já sob a égide da Constituição Federal de 1988, em que há disposição expressa acerca da regularização da matéria por lei (ut artigo 236, § 1º, CF), bem com da Lei nº 6.015/73, recepcionada por aquela, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.

O artigo 28 da referida Lei infraconstitucional , ao delimitar a responsabilidade civil dos registradores, dispôs que: "Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, os interessados no registro."

Oportuno deixar assente que as legislações que se seguiram à edição desta, regulando especificamente a matéria, foram elaboradas no mesmo sentido (ut artigo 22 da Lei nº 8935/94 e artigo 38 da Lei nº 9492/97).

Inafastável, por conseguinte, a necessidade de se comprovar, para fins de responsabilização civil dos titulares de serviços notariais e de registro, a atuação culposa ou dolosa destes.

Não é outro, aliás, o entendimento de abalizada doutrina que sobre o tema dispôs que: "[...] Os notários e registradores responderão, por via de regresso, perante o Poder Público, pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, nos casos de dolo ou culpa, assegurando-se-lhes o direito de ação regressiva em face do funcionário causador direto do prejuízo; IV - Nada impede, contudo, que o prejudicado ajuíze a ação diretamente contra o titular do Cartório, desde que se disponha a provar-lhe a culpa (latu sensu), posto que, contra o Estado, tal seria dispensado, bastando a demonstração do nexo de causalidade e do dano" (Rui Stoco - Tratado de Responsabilidade Civil - 6ª Edição, p. 577 - Editora Revista dos Tribunais)

Bem de ver, assim, que o Tribunal de origem, ao considerar objetiva a responsabilidade do Tabelião por ato seu e de escrevente técnico lotado em sua Serventia, também destou da orientação jurisprudencial pacífica desta a. Corte que entende ser subjetiva a responsabilidade dos titulares de serviços notariais e de registro, conforme se depura do seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - EVENTO DANOSO CAUSADO POR ATO DE TABELIONATO NÃO OFICIALIZADO - LEGITIMIDADE PASSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AÇÃO DE REGRESSO - NEXO DE CAUSALIDADE.

1. Provado nos autos que a fraudulenta alienação imobiliária só se realizou em face de apresentação de falsa procuração pública, cabe ao Estado responder pela indenização por ato ilícito do seu preposto.

2. Os tabelionatos são serventias judiciais e estão imbricadas na máquina estatal, mesmo quando os servidores têm remuneração pelos rendimentos do próprio cartório e não dos cofres públicos.

3. Embora seja o preposto estatal também legitimado para responder pelo dano, sendo diferentes as suas responsabilidades, a do Estado objetiva e a do preposto subjetiva, caminhou a jurisprudência por resolver em primeiro lugar a relação jurídica mais facilmente comprovável, ressalvando- se a ação de regresso para apurar-se a responsabilidade subjetiva do preposto estatal.

4. Nexo causal devidamente estabelecido pela perda de um negócio jurídico oneroso, só praticado pela apresentação de uma procuração falsa.

5. Recurso especial improvido." (REsp 489511/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 04.10.2004). Confira-se, ainda: Resp 481.939/GO, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ. 21.3.2005.

Em face de tal desfecho, as questões remanescentes restam, por óbvio, prejudicadas.

Assim sendo, amparado no artigo 557, § 1º -A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso especial, para afastar a responsabilidade objetiva do Tabelião, determinando-se, pois, que o Tribunal de origem prossiga no exame da apelação.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de abril de 2008.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Ministro


Fonte: Site da ArpenBrasil - 23/10/2008.

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