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Carbomil Química S/A não conseguiu reverter decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que autorizou a penhora on-line de dinheiro da empresa por
meio do sistema Bacen Jud. Para os ministros da Segunda Turma, havendo
dinheiro, é sobre ele que prioritariamente deve incidir a penhora,
principalmente nas execuções por quantia certa como é o caso da execução
fiscal.
A empresa impetrou agravo de regimental (tipo de recurso) alegando que as
alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código de
Processo Civil, não revogaram o artigo 620 do CPC, de forma que a penhora
eletrônica de dinheiro continuaria sendo medida excepcional. Sustenta que
ela só poderia ser feita após o esgotamento das diligências para localização
de bens do devedor.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, ressaltou que a efetivação da
penhora em dinheiro, preferencialmente por meio eletrônico, autorizada na
redação do artigo 655-A do novo CPC, representa “mudança nos paradigmas
culturais do processo de execução”. Para o ministro, o processo de execução
sofreu sucessivas alterações nos últimos anos para se adequar aos tempos
modernos. Ele destacou que, atualmente, o dinheiro não circula mais em
espécie, mas por meio de cartões de crédito, débitos automáticos e operações
financeiras pela internet. Ainda segundo o relator, empresas dos mais
diversos segmentos sequer possuem bens passíveis de penhora, pois estão
estabelecidas em imóveis alugados e até o mobiliário costuma ser adquirido
por contrato de leasing. Tudo isso dificulta a localização de bens.
O relator reconhece que o artigo 620 do CPC não se sobrepõe ao artigo 655 da
mesma lei ou ao artigo 11 da LEF. “As regras convivem em equilíbrio e devem
ser interpretadas conforme as circunstâncias concretas de cada caso”,
entende o ministro Herman Benjamin. Para ele, as reformas das leis tiveram o
objetivo de dar mais rapidez e eficácia às decisões judiciais e o dinheiro
sempre esteve em primeiro lugar na ordem prevista nos artigos citados, sem
representar a negação do princípio da menor onerosidade.
O ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 655-A do CPC equiparou
dinheiro em espécie ao dinheiro mantido em depósito ou aplicado em
instituições financeiras e que esse bem continua encabeçando a lista de
prioridade na relação dos que estão sujeitos à penhora judicial, não sendo
uma exceção. Essa norma deve ser aplicada para as decisões proferidas após a
vigência da lei. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais
ministros da Segunda Turma, que negou o agravo regimental e manteve a
decisão monocrática do relator no julgamento do recurso especial.
Fonte: Portal STJ, Coordenadoria de Editoria e Imprensa, 04/05/2009
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