RE 598201. Ação Civil Pública. Serventias providas com fulcro no art. 66 ADCT/MG. Necessidade de participação dos serventuários. Ausência de anulação dos atos de delegação. Extinção do processo

RE 598201 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: MG - MINAS GERAIS
Relator: MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO.(A/S) SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS - SINOREG
ADV.(A/S) CLÁUDIA MURAD VALADARES
RECDO.(A/S) SINDICATO DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECIVIL
ADV.(A/S) FRANCISCO JOÃO ANDRADE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) SERJUS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) EDGARD MOREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão assim ementado (fls. 506):

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVENTIAS PROVIDAS SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE INCLUSÃO EM CONCURSO. PARTICIPAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS NA LIDE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS DE PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se, para inclusão de serventias em concurso público, mostrava-se imprescindível a anterior anulação dos atos de delegação das mesmas, impunha-se a citação de todos os serventuários atingidos pelo ato sentencial, na condição de litisconsortes passivos necessários. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, se neste não se incluiu o de anulação dos provimentos das serventias.”

2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso II do art. 37, ao § 2º do art. 102 e ao § 3º do art. 236, todos da Carta Magna de 1988. Aduz que, “além de o Tribunal de Justiça ter negado autoridade da citada liminar concedida na ADIn n.º 2.379-9, acabou por atribuir eficácia jurídica a atos inconstitucionais” (fls. 578/579).

3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Wagner de Castro Mathias Netto, opina pelo não conhecimento do apelo extremo.

4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado apreciou a controvérsia sob enfoque exclusivamente processual, quais sejam, o defeito no pedido da ação civil pública e a falta da citação dos litisconsórcios passivos necessários. Desse modo, ofensa ao Magno Texto, se existente, ocorreria de modo indireto ou reflexo.

5. Não bastasse, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial simultaneamente manejado com o extraordinário. Recurso especial que estampa a seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DE INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

1. Inexistência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem se limitou a aferir a inépcia da inicial, ante a impossibilidade de requerimento de inclusão de cartórios em certame de títulos e provas sem o correspondente pedido de declaração de vacância das serventias.

2. Esta Corte não admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação. Precedentes.

3. Ressaltou o acórdão recorrido: ‘pressuposto lógico para se incluir um cartório em concurso é o de que esteja vago. Evidente que não pode haver concurso para provimento de cartório já provido. Seria um contra-senso!’ Daí porque os notários e registradores, ainda que ocupem cargos em situação precária, são litisconsortes passivos necessários quando se discute a inclusão das suas serventias em concurso de títulos e provas.

4. Recurso especial não provido.”

6. À derradeira, anoto que o aresto transitou em julgado. Pelo que permanecem incólumes os fundamentos infraconstitucionais da decisão da Instância Judicante de origem. Incide, portanto, a Súmula 283 desta nossa Corte.

Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTO

Relator

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Fonte: Superior Tribunal Federal - 31/05/2010.

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