Conselho Superior da Magistratura decide que penhora tem valor patrimonial

EMENTA: REGISTRO PÚBLICO - PENHORA - INSCRIÇÃO - EMOLUMENTOS - FIXAÇÃO - LEI NOVA - INCIDÊNCIA IMEDIATA. Editada lei federal aos fins de regulamentar o art. 236, § 2º, da CR, contendo normas gerais para fixação dos emolumentos dos atos notariais e de registro, esta alcança o processo  em curso para definir o conteúdo econômico da penhora, o qual estabelecerá a cobrança de tais emolumentos. Recurso provido.

RECURSO CONTRA ATO OU DECISÃO DO CORREGEDOR Nº 000.279.563-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): SEBASTIÃO DE BARROS QUINTÃO - (NOS AUTOS Nº 390/00) - RECORRIDO(S): CORREGEDOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MG - RELATOR: EXMO. SR. DES. CONS. LUCAS SÁVIO V. GOMES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o CONSELHO DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da atados julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2002.
DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Cons. Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CONS. LUCAS SÁVIO V. GOMES:
VOTO - Cuida-se de recurso contra decisão do Corregedor de Justiça, oposto por Sebastião de Barros Quintão, Titular do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, que acolheu a representação, movida por José Drummond Motta Júnior, para definir que o lançamento da penhora do registro imobiliário deverá ser cobrado como documento sem valor patrimonial, condenando-o a devolver o que fora cobrado em excesso.
As razões recursais e a manifestação da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça foram reportadas, sumariamente, no relatório de f.
O recorrente, em preliminar, assevera a nulidade do procedimento em epígrafe, pois não lhe foi dada oportunidade para pronunciar-se sobre a juntada do recibo relativo a quitação dos seus emolumentos, o que caracteriza inequívoco cerceio de sua defesa e gera a ineficácia do decisório sob foco.
Sem razão o recorrente, uma vez que, conforme abordado com propriedade pela insigne Procuradora de Justiça, Drª Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa, o documento em questão foi produzido pelo próprio estabelecimento do recorrente, logo, não pode alegar desconhecimento da sua existência, nem mesmo se este foi juntado aos autos em momento inoportuno, peculiaridade este que afasta o alegado cerceio de defesa do recorrente. Destarte, rejeito a preliminar em epígrafe.
No âmbito meritório, o recorrente afirma que a penhora tem valor patrimonial, conforme ressai do art. 655, V, do CPC, assim, os seus emolumentos hão de ser calculados sobre o mesmo, fato este que determina a aplicação do disposto na Lei nº 12.727/97, com as alterações da Lei nº 13.438/99, como efetivamente o fez. Neste sentido, considerou ter agido sob a estrita legalidade, ao cotar os seus emolumentos sobre o valor do título apresentado pelo representante, o que deverá ser reconhecido por este Conselho.
Sobre o tema versado nestes autos já tive oportunidade de manifestar-me quando do julgamento do Procedimento nº 259.327-5, quando perfilhei o entendimento de que a matéria vertida neste processado foi alcançada pela superveniência da Lei Federal nº 10.169/2000, de 29 de dezembro de 2000, cujo teor regulamenta o art. 236, § 2º, da Constituição da República, no sentido de estabelecer normas gerais à definição dos emolumentos dos atos e serviços notariais e registrais. Inclusive, tendo vigorado a partir de sua publicação, a teor do ser art. 10.
O caráter geral da referida Lei nº 10.169/2000 é definido no seu art. 1ºm onde se fixa que os emolumentos dos serviços de registro público, nos Estados, serão fixados em obediência às normas delineadas no seu bojo. E a sua incidência imediata, ao caso concreto, deflui da sua natureza de ordem pública disposta no mencionado art. 236, § 2º, do CR.
Portanto, das normas gerais traçadas na aludida legislação à fixação dos emolumentos ressalta de importância o que é definido na alínea "b" do inciso III do art. 2º, cuja transcrição se faz nesta oportunidade:
"b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de taxas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro."
A meu ver, a penhora insere-se na hipótese legal supra transcrita, pois, embora seja instituto jurídico de natureza processual, tem inequívoco conteúdo econômico, por se tratar de um dos meios pelos quais o credor alcança a satisfação futura do seu crédito, com a constrição de bens do devedor. Assim, os emolumentos hão de ser fixados em razão do conteúdo econômico ínsito na penhora, isto é, em função dos valores do bem constritado, em conformidade com a avaliação efetivada pelo Oficial de Justiça, no caso da execução, segundo os ditames do parágrafo único do artigo legal em comento.
Neste tocante, imperioso ressaltar a vedação do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.169/2000, que proíbe a definição de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, o que, a meu aviso, a dúvida formulada pelo recorrente às f. 19-TJ, se os seus emolumentos iriam incidir sobre o valor da penhora ou da dívida.
Estas considerações mostraram-se necessárias para demonstrar que o recorrente agiu corretamente em exigir os emolumentos em função do valor da penhora, consoante ressai do recibo de f. 24-TJ, onde se considerou o valor definido no auto de avaliação de f. 04/05-TJ, Por conseguinte, tem-se que o recorrente nada deve restituir ao recorrido.
Isto posto, com lastro nos fundamentos supra alinhavados, dou provimento ao presente recurso à finalidade de julgar improcedente a representação em apreço.

O SR. DES. CONS. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
VOTO - De acordo.

O SR. DES. CONS. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
VOTO - De acordo.

O SR. DES. CONS. HYPARCO IMMESI:
VOTO - De acordo.

O SR. DES. CONS. BADY CURI:
VOTO - De acordo.

O SR. DES. CONS. GUIDO DE ANDRADE:
VOTO - De acordo.

O SR. DES. CONS. ISALINO LISBÔA:
VOTO - De acordo.

O SR. DES. CONS. CARREIRA MACHADO:
VOTO - De acordo.

O SR. DES. CONS. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
VOTO - De acordo.

SÚMULA: REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - 03/11/2003