Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Executivo -
segunda-feira, 30 de janeiro de 2006
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA
GABINETE DO SECRETÁRIO
Despacho do Secretário, de 27-1-2006
Pr.SJDC – 270.013/2006 – Valsir Alexandrino – Aposentadoria Compulsória.
“O artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº41/03, estabelece que:
“Artigo 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesse
artigo.
§ 1º -
...................................................................;
I -
........................................................................;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
..............................................................................”.
Não obstante o artigo 236, § 3º da Lei Maior, determine a
obrigatoriedade da realização de concurso público de provas e títulos
para o ingresso na atividade notarial e de registro, o E. Supremo
Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2602/MG,
concedeu liminar sustentando o entendimento no sentido da
inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de
idade aos registradores e notários do foro extrajudicial.
Preliminarmente, cumpre fixar que esta Pasta acolhe o entendimento no
sentido de que as decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas em
Ações Diretas de Inconstitucionalidade, mesmo que em sede liminar, têm
força obrigatória, geral e vinculante sobre a Administração Pública,
enquanto intérprete maior da compatibilidade abstrata do ordenamento
jurídico com as normas constitucionais, a posição acolhida pelo STF
vincula o legislador, todos os tribunais e todas as autoridades
administrativas.
Significa dizer que o Supremo Tribunal Federal interpreta a norma
constitucional abstratamente, definindo seu significado e alcance, o
qual deverá ser respeitado por todos os demais órgãos estatais.
A vinculação obrigatória decorre da própria racionalidade do sistema
concentrado de constitucionalidade, em que compete ao Supremo Tribunal
Federal, por força da escolha política realizada pelo legislador
constituinte originário, a guarda da Constituição Federal.
Colhe-se, ainda, esse entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo
proclamado o Ministro Sepúlveda Pertence, que “o Plenário, por expressa
maioria, declarou constitucional o art. 28 da L. 9.868/99, por entender
– na linha do que, desde a EC 3/93, vinha eu sustentando – que se
estende à Adin – ação direta de inconstitucionalidade o efeito
vinculante desde então expressamente outorgado à ADC – ação declaratória
de constitucionalidade (AgRgRcl 1.880, 7.11.02, Maurício Corrêa, Inf.
STF 289)” (STF – Medida cautelar em reclamação nº. 2.304-4/RJ – Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 28 de abril de
2003, p. 27. Conferir, ainda, no sentido dos efeitos vinculantes da
decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de
inconstitucionalidade: STF – Pleno – Adin n.º1.573-7/SC – Rel. Min.
Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção I, 20 maio 2003; STF – Pleno –
Reclamação nº. 935/DF – Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão: 28.4.2003.
Informativo STF nº. 306).
Por outro lado, a orientação administrativa adotada por esta Pasta tem
fulcro na consideração expressa de que a decisão cautelar do STF gera
efeitos ex nunc, isto é, não retroage. Aplica-se aos que forem
considerados inativos pela aposentadoria compulsória a partir daquela
liminar (3 de abril de 2003) e assim se tem feito.
Frise-se, assim, que a aposentadoria compulsória aos titulares de
cartórios consideradas após a concessão da sobredita medida liminar não
vem ocorrendo em decorrência do entendimento acolhido pelo Supremo
Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 2602/MG,
pois a Corte Suprema, em análise cautelar, decidiu ser plausível a tese
da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória à espécie.
Nesse sentido, o Ministro relator da sobredita ADIN 2602/MG manifestou o
entendimento de não serem os registradores e notários titulares de
cargos efetivos, porque a natureza das atividades que realizam é de
caráter privado e, consequentemente, defendeu, com apoio unânime do
Plenário da Corte, a concessão da liminar contra a regra do provimento
mineiro que determinava aposentadoria compulsória aos 70 anos.
Igualmente, o E. STF acolheu a argumentação que a manutenção do
entendimento pretérito poderia causar mais prejuízos à Administração
Pública, caso a norma venha, posteriormente, a ser declarada
inconstitucional, em decisão final do Pretório Excelso (STF – Pleno –
Adin nº. 2602/MG, medida cautelar, relator Ministro Moreira Alves).
Apesar da decisão se referir a um Provimento do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, o Supremo Tribunal Federal, interpretou o artigo
236 da Constituição da República Federativa do Brasil e seu entendimento
vincula o legislador, todos os tribunais e todas as autoridades
administrativas.
Dessa forma, a posição desta Pasta se subsume à corrente que acolhe a
vinculação da Administração Pública às decisões do STF que interpretem a
Constituição em sede de controle concentrado.
Assim, esta Secretaria acolhe o entendimento das sobreditas e reiteradas
decisões do Supremo Tribunal Federal, fixando que, mesmo em sede liminar
de ação direta de inconstitucionalidade, a decisão do STF tem força
obrigatória geral, pois, enquanto intérprete maior da compatibilidade
abstrata do ordenamento jurídico com as normas constitucionais, vincula
o legislador, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas.
Logo, desde que firmada nova orientação do STF sobre a matéria em exame,
tal entendimento deve prevalecer, e, consequentemente, ser seguido pela
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.
Diante de todo o exposto:
1. Deixo de declarar, por força de decisão liminar do Supremo Tribunal
Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a
aposentadoria compulsória, por contar com 70 (setenta) anos de idade de
VALSIR ALEXANDRINO, RG Nº 2.848.927, Delegado do Oficial de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de
Itápolis, enquanto durarem os efeitos da referida medida liminar;
2. Publique-se no Diário Oficial do Estado a íntegra da presente
decisão;
3. Oficie-se o interessado, para que tenha plena ciência da presente
decisão administrativa;
4. Oficie-se, ainda, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, dando-se ciência do inteiro teor dessa decisão.
|