ESCOLA JUDICIAL DES. EDÉSIO FERNANDES
Diretor Executivo: Leonardo Lúcio Machado
GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO, PESQUISA
E INFORMAÇÃO ESPECIALIZADA
Gerente: Pedro Jorge Fonseca
COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TÉCNICA
Coordenadora: Eliana Whately Moreira
10.06.2006
Publica-se, para conhecimento dos Srs. Juízes de Direito do Estado de
Minas Gerais:
DECRETO Nº 5.947, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 5.491, de 18 de julho de
2005, que regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais
de adoção internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a Convenção Relativa à
Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional,
concluída na cidade de Haia, Holanda, em 29 de maio de 1993, aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada
pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, e considerando que a
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, de
acordo com o inciso II do parágrafo único do art. 1º do Anexo ao Decreto
nº 5.174, de 9 de agosto de 2004, compete atuar como Autoridade Central
Administrativa Federal encarregada de cumprir as obrigações impostas por
aquela Convenção,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 8º Na hipótese de o representante cadastrado substabelecer os
poderes recebidos do organismo nacional ou estrangeiro representado, com
ou sem reservas, o substabelecido somente poderá atuar nos procedimentos
após efetuar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal,
que dará ciência à Autoridade Central Administrativa Federal". (NR)
"Art. 17.( ...)
IV - apresentar relatórios semestrais à Autoridade Central
Administrativa Federal de acompanhamento do adotado, até que se conceda
a nacionalidade no país de residência dos adotantes;
V - apresentar relatórios semestrais de acompanhamento do adotado às
Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional - CEJAIS pelo
período mínimo de dois anos, independentemente da concessão da
nacionalidade do adotado no país de residência dos adotantes". (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff |