Decreto nº 45.919/12 regulamenta a Lei nº 14.309/02 que dispõe sobre a Política Florestal em MG

DECRETO Nº 45.919, DE 1º DE MARÇO DE 2012.

Altera o Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 64. A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros de carvão) poderá consumir produto ou subproduto de formação nativa do território do Estado de Minas Gerais oriundo de uso alternativo do solo, autorizado pelos órgãos ambientais competentes, nos seguintes percentuais de seu consumo anual total:

I - de 2009 a 2013, até 15% (quinze por cento);

II - de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento); e

III - a partir de 2018, até 5% (cinco por cento).

§ 1º O consumo anual total, para os efeitos desse artigo, é o somatório do consumo de matéria nativa e plantada do território de Minas Gerais.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput ficam obrigadas à reposição de estoque de madeira de florestas nativas ou de florestas plantadas vinculadas à reposição florestal, podendo optar por um ou mais dos seguintes mecanismos:

I – recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar, nos termos do art. 73 deste Decreto;

II – formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subsequente, a partir do mesmo ano de consumo, desde que em áreas já antropizadas, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;

III – participação, em associação de reflorestadores ou outras formas organizativas devidamente cadastradas pelo órgão ambiental competente, observadas as exigências estabelecidas nos incisos II e IV e em conformidade com edital a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, observado o disposto no art. 73-A, sem prejuízo de outras normas fixadas pelo poder público;

IV - participação onerosa, em valor não inferior ao do recolhimento a que se refere o inciso I, em projeto previamente aprovado e credenciado pelo órgão ambiental competente, conforme edital a ser aprovado e publicado pelo COPAM, para receber recursos da reposição florestal, que tenha por objeto:

a) programa socioambiental, com foco na proteção e na recuperação da biodiversidade, e na implantação de projetos de silvicultura com prioridade para a agricultura familiar;

b) pesquisa científica na área de silvicultura de espécies nativas, melhoramento de espécies florestais, sistemas agroflorestais, extrativismo, manejo de espécies nativas, recuperação ou restauração de ambientes naturais;

c) recomposição florestal, regeneração conduzida ou plantio de espécies nativas;

d) implantação de unidades de conservação; ou

e) aprimoramento técnico de servidor de órgão ambiental do Estado.

§ 3º A opção de que trata o § 2º deve ser formalizada mediante requerimento protocolizado no IEF até o último dia útil do ano de consumo e, não havendo opção tempestiva ou não realizada a reposição florestal pelo mecanismo optado, a reposição florestal será realizada mediante o mecanismo previsto no inciso I do § 2º.

§ 4º A comprovação da formação de florestas prevista no inciso II do § 2º será regulamentada por diretriz normativa a ser publicada pelo IEF.

§ 5º A inviabilização total ou parcial do projeto de reflorestamento, por qualquer motivo, quando executado nas modalidades previstas nos incisos II, III e IV do § 2º, obriga o utilizador do produto ou subproduto florestal ao pagamento da reposição nos termos do inciso I do § 2º, referente à parte inviabilizada, bem como às penalidades legais cabíveis.

§ 6º A reposição florestal a que se refere o § 2º será calculada com base no percentual de consumo ou utilização de produto ou subproduto de formação nativa em relação ao consumo ou à utilização total de produto ou subproduto da flora, oriundo do Estado, por pessoa física ou jurídica, da seguinte forma:

I - até 5% (cinco por cento), reposição em volume equivalente ao do consumo;

II - de 5,1% (cinco vírgula um por cento) a 12% (doze por cento), reposição em volume equivalente ao dobro do consumo, limitada às opções dos incisos I, III ou IV do § 2º;

III - de 12,1% (doze vírgula um por cento) a 15% (quinze por cento), reposição em volume equivalente ao triplo do consumo, limitada às opções dos incisos I ou IV do § 2º.
§ 7º Os produtos e subprodutos da flora, de origem nativa, oriundos de outros estados da Federação, relacionados na Comprovação Anual de Suprimento - CAS, deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 54 da Lei nº 14.309, 2002.

§ 8o A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual inferior ao disposto no caput terá seu consumo disciplinado por meio de regulamentação específica.

Art. 65. O disposto no art. 64 não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize:

I - lenha para uso doméstico em sua propriedade; e

II - madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou similar, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas na Lei nº 14.309, de 2002, e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores.

Art. 66. A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas do Estado e que não se enquadrar nas categorias definidas no art. 64 fica obrigada a formar florestas para fins de reposição florestal, em compensação pelo consumo.

§ 1º A reposição florestal prevista neste artigo poderá ser realizada por meio dos seguintes mecanismos, inclusive de forma consorciada:

I – recolhimentos à Conta Recursos Especiais a Aplicar, nos termos do art. 73;

II – formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subsequente, desde que em áreas já antropizadas, a partir do mesmo ano de consumo, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos da Lei nº 14.309, de 2002; ou

III – participação em associação de reflorestadores ou outras formas organizativas, devidamente cadastradas pelo órgão ambiental competente, observando-se o disposto no inciso II, em conformidade com edital a ser criado pela Câmara de Atividades Agrossilvipastoris - CAP - e aprovado pela Câmara Normativa e Recursal - CNR, observado o disposto no art. 73-A, sem prejuízo de outras normas fixadas pelo poder público.

§ 2º A partir do ano 2018 a pessoa física ou jurídica a que se refere o caput deverá consumir no mínimo noventa e cinco por cento de produtos e subprodutos florestais de florestas plantadas, conforme regulamentação específica.

§ 3° A reposição florestal a que se refere este artigo será feita com espécies nativas ou exóticas adequadas às necessidades de consumo.

Art. 67. A pessoa física ou jurídica de que trata o art. 64, cujo consumo de produto ou subproduto florestal originado de formações nativas do Estado, devidamente verificado pelo órgão competente, ultrapassar os percentuais estabelecidos, além de sujeitar-se às obrigações e às sanções previstas na legislação em vigor, terá:

I - o consumo excedente, quantificado em estéreo, metros cúbicos, ou metros de carvão, conforme a unidade de medida original, inscrito como débito em conta corrente, a ser quitado no prazo máximo de dois anos subsequentes ao da constatação da infração; e

II - vedada a concessão de novas guias para o transporte desse tipo de matéria-prima até o pagamento total do débito.

§ 1º O débito em conta corrente será calculado pelo consumo excedente, quantificado em metros cúbicos, e será deduzido da quota máxima permitida por lei de consumo de formação nativa, até ser integralmente quitado, implicando também na redução de fornecimento de guias acobertadoras do consumo do produto ou subproduto nativo.

§ 2º A vedação de que trata o inciso II será suspensa até o trânsito em julgado da decisão que comprovar o débito.

Art. 68. A quitação do débito a que se refere o art. 67 se dará por meio de crédito a ser calculado segundo a fórmula Crédito = (CT x %C) - CRn, sendo:

I – CT: consumo total de produtos e subprodutos da flora, oriundos do Estado, no período de prestação de contas;

II - %C: percentual do consumo autorizado de produtos e subprodutos de formação nativa do Estado, nos termos do art. 64; e

III – CRn: consumo de produtos e subprodutos de formação nativa, no período de prestação de contas.

§ 1º A pessoa física ou jurídica, com débito inscrito em conta corrente nos termos do art. 67, prestará conta deste débito de consumo trimestralmente.

§ 2º A pessoa física ou jurídica com débito inscrito em conta corrente, nos termos do art. 67, que em vista de eventuais reduções de produção, da paralisação ou do encerramento de atividades, não realizar a quitação total do débito no prazo estabelecido poderá, sem isenção de outras sanções previstas, utilizar-se do mecanismo de compensação previsto no art. 52 da Lei nº 14.309, de 2002.

§ 3º O débito inscrito em conta corrente de pessoa jurídica, nos termos do art. 67, impede a obtenção de baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado.

Art. 69. As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o art. 64 ficam obrigadas a:

I - comprovar ao IEF, trinta dias após o fechamento do ano agrícola, a execução do cronograma a que se refere o § 1º do art. 47-A da Lei nº 14.309, de 2002, observando-se o disposto no caput e no § 8º do referido artigo; e

II - indicar quantidade plantada, localização e informações cartográficas, conforme regulamentação específica.

§ 1º Nos casos de compra de florestas existentes, o consumidor deverá apresentar, além das suas informações cartográficas, contrato de compra e venda, de arrendamento ou de parceria devidamente registrado.

§ 2º Para cumprir o disposto neste artigo o IEF estipulará modelo de documentos, prazos de reapresentação de cronogramas reprovados, atribuições de órgãos internos e outras peculiaridades da gestão e monitoramento do auto suprimento, podendo, ainda, serem avaliadas a oportunidade e a viabilidade, fazendo análise do Cronograma Anual de Plantio de Floresta – CAPF – para fins de aprovação ou reprovação.

§ 3º O cumprimento do cronograma de que trata este artigo não prejudica a aplicação do disposto no Art. 64, devendo a pessoa física ou jurídica, em caso de não realização das expectativas de produção, suplementar seu consumo por intermédio de fornecedor regularizado de produto ou subproduto da flora ou adequar seu volume de produção ao volume de produto ou subproduto da flora disponível.

§ 4º Poderão fazer parte do cronograma anual de plantio as ações de reposição florestal estabelecidas nos incisos II e III do § 2º do art. 64, desde que se mantenham vinculadas à reposição florestal.

§ 5º O não cumprimento do cronograma anual aprovado pelo IEF implicará na redução da produção, no ano imediatamente posterior e nos anos subsequentes, proporcional à quantidade de matéria-prima florestal que deixará de ser produzida, até a constatação do cumprimento das metas acordadas.

§ 6º A pessoa física ou jurídica de que trata o art. 64 deverá realizar auditoria ambiental, conforme previsto na Lei nº 10.627, de 16 de janeiro de 1992, com vistas a informar o cumprimento ou não das obrigações relativas ao plano de auto-suprimento e reposição florestal.

Art. 70. A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 64 que iniciar ou reiniciar suas atividades ou ampliar sua capacidade produtiva, a partir de 2009, se sujeita imediatamente ao disposto no inciso III do caput do art. 64.

§ 1º Para os fins do caput, caracteriza reinício de atividades a ocorrência cumulativa de:

I – religamento de equipamento que utilize matéria-prima florestal paralisado por outros motivos que não a manutenção ou a reforma;

II – não comprovação de que tenha sido celebrado contrato de consumo por demanda de energia elétrica junto à concessionária prestadora do serviço, desde que esse consumo seja compatível com o funcionamento da capacidade mínima de produção licenciada; e

III – aquisição de carvão vegetal iniciada nos três meses anteriores ao religamento a que se refere o inciso I.

§ 2º Para o cálculo do consumo relativo à ampliação da capacidade produtiva será computada a diferença entre a capacidade instalada anterior e a nova, em conformidade com o licenciamento ambiental do empreendimento.

Art. 71. A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 64, que tenha apresentado o seu Plano de Auto Suprimento – PAS, fica obrigada a apresentar ao IEF, no final do exercício, a Comprovação Anual de Suprimento – CAS.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que utilize madeira in natura, oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias e que atenda às condições definidas no caput, poderá requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de produção e colheita.

Art. 72. Para fins de formalização do processo de regularização ambiental, o órgão ambiental competente exigirá das pessoas a que se refere o art. 64, a apresentação do PAS e fiscalizará seu cumprimento.

Art. 73. A Conta Recursos Especiais a Aplicar, criada pela Lei nº 14.309, de 2002, será movimentada pelo IEF e se destinará a arrecadar recursos de pessoa física ou jurídica que utilize, beneficie, comercialize ou consuma produto ou subproduto da flora de origem nativa e que tenha feito opção pelo recolhimento.

§ 1º Os recursos arrecadados na conta a que se refere o caput serão aplicados de acordo com o Plano Operativo Anual – POA – da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) em programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas e em programas socioambientais, projetos de pesquisa e implantação e manutenção de unidades de conservação;

II - 50% (cinquenta por cento) em programas governamentais de reposição de estoque de madeira destinados a produtores rurais e de aprimoramento técnico de servidor de órgão ambiental do Estado.

§ 2º Caberá ao COPAM, observado o disposto no § 1º, aprovar o POA instruído pelo IEF.

§ 3º Caberá ao COPAM aprovar o valor a ser cobrado por árvore, a partir de estudo e metodologia desenvolvida pelo IEF, a fim de mensurar o quantitativo a ser recolhido.

§ 4º O recolhimento dos recursos a que se refere o caput será feito previamente e corresponderá à utilização ou consumo mensal de produtos e subprodutos florestais.

§ 5º Na aplicação dos recursos a que se refere o § 1º serão priorizados projetos que incluam a utilização de espécies nativas.

§ 6º O IEF deverá prestar contas ao COPAM, anualmente, da aplicação dos recursos referentes ao art. 73.” (nr)

Art. 2º O Decreto nº 43.710, de 2004, fica acrescido dos seguintes arts. 73-A, 73-B, 73-C, 73-D, 73-E, 73-F, 73-G e 73-H:

“Art. 73-A. As associações ou outras formas organizativas a que se referem o inciso III do § 2° do art. 64 e o inciso III do §1º do art. 66 são, para os efeitos legais, solidariamente responsáveis pela obrigação da pessoa jurídica ou física de que tratam os arts. 64 e 66.

Art. 73-B. A reposição florestal será feita nos limites do território do Estado, preferencialmente no território do município produtor.

Art. 73-C. A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá, a critério do órgão ambiental competente, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público, de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico, podendo deduzir do valor do bem imóvel, calculado em avaliação oficial, os débitos apurados por excesso de utilização de produtos e subprodutos de formação nativa.

Art. 73-D. A pessoa física ou jurídica que não atender ao disposto no art. 64 fica sujeita à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, isolada ou cumulativamente, conforme o caso.

Art. 73-E. A comprovação de exploração autorizada de formações nativas se fará mediante a apresentação:

I – do documento original ou da fotocópia autenticada, na hipótese de desmatamento, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão ambiental competente;

II – de nota fiscal, acompanhada de documento de natureza ambiental, instituído pelo poder público, na hipótese de transporte, estoque, consumo ou uso de produto ou subproduto florestal.

Art. 73-F. No exercício de suas atividades fins, o órgão ambiental competente poderá utilizar-se do monitoramento eletrônico e do geoprocessamento de dados como instrumento de fiscalização e regularização ambiental, compatibilizando-os com os dados do sistema da Receita Federal, inclusive para apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal pela prática de infração à legislação em vigor.”

Art. 3º Aqueles que não executaram ou apresentaram o cronograma de que trata o § 1º do art. 47-A da Lei 14.309, de 2002, deverão apresentar ao IEF, até cento e oitenta dias a contar da publicação deste Decreto, o cronograma com proposta de plantio de auto-suprimento referente aos anos agrícolas de 2010-2011, 2011-2012 e 2012-2013, a ser executado retroativa e cumulativamente, sem prejuízo do disposto no caput e no § 8º do referido artigo da Lei e das sanções cabíveis pelo seu descumprimento.

Art. 4º Como instrumento auxiliar ao cumprimento da obrigatoriedade prevista nos arts. 64 e 66 do Decreto nº 43.710, de 2002, o Poder Executivo elaborará, no prazo de cem dias a contar da publicação deste Decreto, um Programa de Incentivos a Aquisição e Plantio de Florestas de Produção de Base Sustentável, no qual serão incluídos os sistemas de comercialização de crédito de carbono vigentes, tais como o Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo – MDL, entre outros, com o objetivo de gerar incentivos econômicos adicionais para o plantio de novas florestas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de março de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves
Elmiro Alves do Nascimento


Fonte: Jornal "Imprensa Oficial de Minas Gerais" - 02/03/2012.

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