Decreto nº 45.682/11 - Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais de MG

Decreto nº 45.682, DE 9 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI, de que trata o art.84 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A SECCRI tem por finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente nos processos decisórios, por meio da elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais de governo; do assessoramento técnico-legislativo para o exercício das competências colegislativas e do poder regulamentar; e do apoio ao relacionamento institucional do Governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental, competindo-lhe:

I - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II - formular a política de governança institucional e submetê-la ao Governador;

III - coordenar e integrar, institucionalmente, a ação de governo;

IV - apoiar o Governador no relacionamento institucional do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado, de outros Estados, do Distrito Federal e da União;

V - coordenar o relacionamento institucional do Governo com os órgãos e entidades que desempenham as funções essenciais à Justiça;

VI - subsidiar as decisões do Governador, produzindo o material técnico que lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas pertinentes à sua área de competência;

VII - coordenar a representação institucional do Estado, observadas as diretrizes definidas pelo Governador;

VIII - padronizar a correspondência oficial e manter a chancelaria da Governadoria, nos assuntos de competência da Pasta;

IX - elaborar e registrar os atos administrativos concretos e normativos exarados pelo Governador;

X - coordenar o processo de padronização, normatização e publicidade dos atos de governo pertinentes à sua área de competência;

XI - controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade;

XII - coordenar a elaboração da agenda institucional de Governo em articulação com a Secretaria-Geral, bem como a adoção das providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes;

XIII - apoiar o Governo nas medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas;

XIV - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União;

XV - apoiar o Governador nos procedimentos de pedido de urgência na tramitação legislativa e em outros de caráter especial no âmbito da atividade legislativa;

XVI - acompanhar, no âmbito do Poder Executivo, os requerimentos referentes às providências formuladas pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG, nos termos do art. 54 da Constituição do Estado, sem prejuízo das responsabilidades dos titulares a que estejam afetos os pedidos;

XVII - proceder, sob a supervisão da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos de competência do Governador, com vistas a subsidiar suas decisões;

XVIII - coordenar a análise do mérito, da oportunidade e da conveniência das propostas legislativas do Poder Executivo, das matérias em tramitação na ALMG e das proposições de lei encaminhadas à sanção do Governador, em face das diretrizes governamentais;

XIX - apoiar a modernização dos serviços notariais e de registro e o relacionamento do Poder Executivo com o segmento cartorial e gerir as relações funcionais e delegatárias na forma da legislação específica;

XX - coordenar a análise temática integrada das propostas de edição de texto normativo encaminhadas ao Governador;

XXI - manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se referem o § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado;

XXII - apoiar os órgãos do Sistema de Controle Interno no relacionamento intragovernamental e na relação institucional com os órgãos de controle externo;

XXIII - apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo na divulgação das consultas públicas de caráter especial ou de outros mecanismos correlatos, nos termos do regulamento;

XXIV - instruir e acompanhar processos especiais de caráter constitucional, notadamente os referentes a provimento de cargos, licenças e afastamentos, submetidos à decisão da ALMG;

XXV - acompanhar os órgãos competentes nos processos de divisão e organização judiciárias e de divisão administrativa de que trata o inciso XIII do art. 10 da Constituição do Estado, bem como em outros quando determinado pelo Governador;

XXVI - apoiar o Governo no cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII do art. 90, da Constituição do Estado;

XXVII - garantir o apoio logístico-operacional necessário ao funcionamento do Conselho de Ética Pública - CONSET;

XXVIII - manter contínua e permanente integração com as unidades centrais do Poder Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento de suas competências; e

XXIX - apoiar as relações de governo com a sociedade civil, mediante demanda do Governador.

Art. 3º Integra a área de competência da SECCRI, por vinculação, a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IOMG, criada pela Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º A SECCRI tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Auditoria Setorial;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação:

a) Núcleo de Tecnologia da Informação;

VI - Assessoria de Apoio Administrativo;

VII - Assessoria Técnico-Legislativa:

a) Núcleo de Apoio Administrativo;

b) Núcleo de Legística;

c) Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos;

d) Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de Projetos e Proposições;

e) Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar; e

f) Núcleo de Documentação Legislativa;

VIII - Subsecretaria de Casa Civil:

a) Assessoria Técnica:

1. Núcleo de Apoio aos Processos de Consulta Pública; e

2. Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa;

b) Núcleo de Autógrafos;

c) Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória:

1. Diretoria de Atos;

2. Diretoria de Processos Especiais e Controle;

3. Diretoria de Arquivo, Memória e Registro; e

4. Diretoria de Chancelaria e Apoio a Eventos;

d) Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de Concessão Cartorial:

1. Diretoria de Concessão Cartorial; e

2. Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens;

IX - Subsecretaria de Relações Institucionais:

a) Assessoria de Relacionamento Institucional:

1. Núcleo de Apoio às Relações Federativas;

2. Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais;

3. Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil; e

4. Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos Essenciais à Justiça;

b) Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais:

1. Diretoria de Informações e Pesquisas Institucionais;

2. Diretoria de Apoio à Articulação e de Acompanhamento de Processos Especiais; e

3. Diretoria de Análise Técnico-Institucional;

X - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

2. Diretoria de Recursos Humanos; e

3. Diretoria de Tecnologia e Logística.

Parágrafo único. Nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e do art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, a Assessoria Técnico-Legislativa equipara-se a Subsecretaria de Estado.

TÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DO GABINETE

Art. 5º O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento à direção superior da Secretaria, composta pelo Secretário e pelo Secretário-Adjunto, em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I - encarregar-se do relacionamento da SECCRI com a ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - incumbir-se do preparo e despacho de expedientes da direção superior da SECCRI e de sua pauta de audiências;

III - acompanhar o andamento de processos de interesse da SECCRI;

IV - apoiar a direção superior da SECCRI na coordenação e no controle dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Secretaria;

V - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da SECCRI;

VI - apoiar permanente integração com a IOMG, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

VII - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SECCRI; e,

VIII - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades.

CAPÍTULO II

DA AUDITORIA SETORIAL

Art. 6º A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da SECCRI, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCEMG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da SECCRI;

VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da SECCRI quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII - dar ciência ao Secretário e à CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII - comunicar ao Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da SECCRI;

XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário;

XV - recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCEMG.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 7º A Assessoria de Comunicação Social – ASCOM - tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SECCRI, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – SUBSECOM da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, competindo- lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SECCRI no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SECCRI;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SECCRI, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da SUBSECOM da SEGOV;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da SECCRI, no âmbito de atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 8º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SECCRI;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SECCRI;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da SECCRI;

VIII - acompanhamento da tramitação de projetos e processos de interesse da SECCRI;

IX - apoio jurídico ao relacionamento institucional da SECCRI com os órgãos essenciais à justiça;

X - elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado; e

XI - examinar, por demanda, processos e procedimentos especiais para instrução de decisões do Governador.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO

Art. 9º A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da SEPLAG, e à integração governamental, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela SECCRI, e desenvolver soluções em tecnologia da informação no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental constante no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;

II - coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF, a elaboração do planejamento global da Secretaria, com ênfase no portfólio estratégico;

III - orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados na SECCRI e na entidade a ela vinculada, apoiando a direção superior na tomada de decisão;

IV - dar suporte à execução do portfólio estratégico da SECCRI e da entidade a ela vinculada;

V - monitorar e avaliar o desempenho global da SECCRI e da entidade a ela vinculada, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

VII - instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da SECCRI e da entidade a ela vinculada, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional; e

VIII - formular e implementar o planejamento estratégico das ações de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais.

Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção I

Do Núcleo de Tecnologia da Informação

Art. 10. O Núcleo de Tecnologia da Informação tem por finalidade desenvolver e orientar a aplicação dos instrumentos de TIC na SECCRI, competindo-lhe:

I - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia e Logística;

II - auxiliar as unidades no acompanhamento das ações de TIC inseridas na estratégia do Governo;

III - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC, em conjunto com a SPGF, objetivando a melhoria das competências institucionais;

IV - prover sítios eletrônicos e a intranet, em articulação com a SPGF, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;

VI - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

VII - gerir os contratos de aquisição de TIC;

VIII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; e

IX - garantir a segurança das informações, no âmbito dos sistemas de informação desenvolvidos na SECCRI, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade.

CAPÍTULO VI

DA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 11. A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, o Secretário-Adjunto, Subsecretários e o Chefe de Gabinete, competindo- lhe:

I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;

II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;

III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;

IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;

V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e

VI - organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.

CAPÍTULO VII

DA ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA

Art. 12. A Assessoria Técnico-Legislativa tem por finalidade prestar assessoramento técnico-legislativo relacionado a atos normativos de iniciativa do Governador, competindo-lhe:

I - fornecer subsídios à elaboração de projetos de lei, de decretos e demais atos normativos de competência do Poder Executivo;

II - preparar a redação final de atos normativos primários e regulamentares de iniciativa do Governador;

III - preparar as proposições de lei para sanção do Governador;

IV - elaborar as razões de veto a proposições de lei;

V - elaborar as mensagens a serem encaminhadas à ALMG:

a) que acompanham os projetos de lei; e

b) que contém as razões de veto a proposições de lei;

VI - preparar estudo técnico-jurídico sobre matéria objeto de atos normativos de interesse do Poder Executivo;

VII - contribuir para a análise das propostas de edição de texto normativo encaminhadas ao Governador;

VIII - articular com órgãos e entidades interessados na elaboração e apreciação jurídica de atos normativos regulamentares de iniciativa ou de interesse do Poder Executivo, de acordo com as diretrizes fixadas pela direção superior da SECCRI;

IX - promover a articulação com a AGE e a ALMG em assuntos relativos à sua área de atuação, segundo as diretrizes estabelecidas pela direção superior da SECCRI; e

X – oferecer informações ao Gabinete da SECCRI no acompanhamento dos requerimentos formulados pela ALMG ao Poder Executivo com fundamento no art. 54 da Constituição do Estado.

§ 1º Os cargos a que se refere o art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, são privativos de bacharel em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 2º O cargo a que se refere o parágrafo único do art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 2011, será, preferencialmente, exercido por Procurador do Estado que, também, coordenará o Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade.

Seção I

Do Núcleo de Apoio Administrativo

Art. 13. O Núcleo de Apoio Administrativo tem por finalidade desenvolver as atividades de suporte técnico e administrativo à Assessoria Técnico-Legislativa, mediante atividades de protocolo, controle de prazos de publicação de atos normativos ou regulamentares, redação de ofícios e arquivamento de documentos.

Parágrafo único. O Núcleo de Apoio Administrativo exercerá atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa.

Seção II

Do Núcleo de Legística

Art. 14. O Núcleo de Legística tem por finalidade desenvolver métodos e procedimentos voltados ao aprimoramento dos atos normativos de iniciativa do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - promover e disseminar estudos técnicos de legística;

II - propor diretrizes e padrões para a elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo;

III - identificar experiências e difundir boas práticas relacionadas à elaboração de atos normativos;

IV - participar de discussão com os órgãos e entidades afetos ao futuro ato normativo;

V - apoiar o Gabinete da SECCRI na incorporação de inovações para o aprimoramento da elaboração e tramitação dos atos normativos;

VI - criar metodologia para avaliação de impacto de atos normativos específicos; e

VII - exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa.

Seção III

Do Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos

Art. 15. O Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos tem por finalidade prestar assessoramento na elaboração de atos normativos de interesse do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - realizar análise técnico-jurídica de anteprojetos de lei propostos ao Governador;

II - preparar a redação final de anteprojetos de leis de iniciativa do Governador e elaborar as respectivas mensagens a serem encaminhadas à ALMG;

III - preparar as razões de veto a proposições de lei;

IV - articular-se com o Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa visando à realização de análise técnica dos projetos de lei e de emenda constitucional em tramitação na ALMG;

V - oferecer subsídios técnicos à decisão do Governador de sanção ou veto em proposições de lei; e

VI - exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa.

Seção IV

Do Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de Projetos e Proposições

Art. 16. O Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de Projetos e Proposições tem por finalidade proceder à análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos normativos regulamentares de iniciativa do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - elaborar estudos técnicos sobre as matérias tratadas em atos legislativos e minutas de decreto;

II - realizar análise técnico-jurídica dos atos normativos de interesse do Poder Executivo;

III - articular-se com a AGE visando a subsidiar as decisões do Governador quanto à constitucionalidade dos atos de sua competência;

IV - articular-se com o Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa visando à realização de análise técnica dos projetos de lei e de emenda constitucional em tramitação na ALMG;

V - oferecer subsídios técnicos à decisão do Governador de sanção ou veto em proposições de lei; e

VI - exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa.

Seção V

Do Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar

Art. 17. O Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar tem por finalidade prestar assessoramento na elaboração de atos normativos regulamentares de competência do Governador, competindo-lhe:

I - realizar análise técnico-jurídica de minutas de atos regulamentares propostos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - preparar a redação final de minutas de atos regulamentares;

III - manter atualizado quadro da legislação estadual pendente de regulamentação;

IV - elaborar e manter atualizado cadastro de eventos públicos que demandem edição de decretos; e

V - apoiar a organização de consultas públicas que demandem a elaboração de atos normativos regulamentares; e

VI - exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa.

Seção VI

Do Núcleo de Documentação Legislativa

Art. 18. O Núcleo de Documentação Legislativa tem por finalidade promover a indexação, catalogação e arquivamento de atos legislativos estaduais, com o objetivo de dar suporte às atividades da Assessoria Técnico-Legislativa, competindo-lhe:

I - proceder à indexação de atos normativos de interesse da Assessoria Técnico-Legislativa;

II - catalogar e classificar os atos legislativos estaduais para prover de informações o banco de dados de legislação estadual;

III - proceder ao arquivamento e à guarda do acervo de documentos da Assessoria Técnico-Legislativa;

IV - realizar pesquisas de apoio às atividades da Assessoria Técnico-Legislativa; e

V - exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa.

CAPÍTULO VIII

DA SUBSECRETARIA DE CASA CIVIL

Art. 19. A Subsecretaria de Casa Civil tem por finalidade processar os atos administrativos de competência do Governador e acompanhar, junto ao Poder Legislativo, matérias de interesse do Poder Executivo, a partir de diretrizes estabelecidas pela direção superior da SECCRI, competindo-lhe:

I - manter registro e processar, para publicação, os atos administrativos de competência do Governador;

II - apoiar o Gabinete da SECCRI no acompanhamento dos projetos de lei e de emenda constitucional em tramitação na ALMG;

III - organizar e manter a memória de atos de governo;

IV - obter e controlar os autógrafos;

V - auxiliar os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional na realização de consultas públicas;

VI - planejar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas ao registro, ao controle da vida funcional e às aposentadorias do pessoal dos serviços notariais e de registro;

VII - lavrar os atos correspondentes à outorga dos titulares de cartórios;

VIII - lavrar os termos de posse das autoridades subordinadas ao Governador;

IX - articular-se com Assessoria de Cerimonial e de Eventos para apoiar, no âmbito da competência da SECCRI, os eventos com a presença do Governador;

X - apoiar os eventos articulados pela SECCRI;

XI - controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade;

XII - subsidiar a direção superior da SECCRI no exercício de sua competência relacionada à elaboração da agenda institucional de Governo em articulação com a Secretaria-Geral, bem como a adoção das providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes;

XIII - apoiar a direção superior da SECCRI no exercício de sua competência relacionada às medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas;

XIV - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União;

XV - apoiar, no âmbito de competência da Subsecretaria, o Gabinete da SECCRI nas demandas relacionadas com procedimentos de pedido de urgência na tramitação legislativa e em outros de caráter especial no âmbito da atividade legislativa;

XVI - manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se refere o § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado; e

XVII - manter o controle do cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII do art. 90, da Constituição do Estado, pelos órgãos competentes e manter cópias dos documentos remetidos.

Seção I

Assessoria Técnica

Art. 20. A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Subsecretário para atendimento às diretrizes estipuladas pela direção superior da SECCRI, competindo-lhe:

I - encaminhar consultas e solicitações às unidades competentes da Subsecretaria e fornecer apoio técnico especializado, quando requerido pelo Subsecretário;

II - registrar e padronizar os procedimentos das unidades vinculadas à Subsecretaria da Casa Civil, em consonância com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

III - realizar pesquisas e estudos requisitados pelo Subsecretário;

IV - articular-se com a Assessoria Jurídica em assuntos relativos à sua área de atuação;

V - manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se refere o § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado; e

VI - manter o controle do cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII do art. 90, da Constituição do Estado, pelos órgãos competentes e manter cópias dos documentos remetidos.

Subseção I

Núcleo de Apoio aos Processos de Consulta Pública

Art. 21. O Núcleo de Apoio aos Processos de Consulta Pública tem por finalidade apoiar a administração direta, autárquica e fundacional na realização de processos de consulta pública, de acordo com as diretrizes da direção superior da SECCRI, competindo-lhe:

I - prestar apoio técnico, por demanda do Gabinete da SECCRI, aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional para a realização de consultas públicas;

II - apoiar as atividades de atendimento ao público no âmbito de sua competência; e

III - realizar estudos e pesquisas visando ao aprimoramento dos processos de consulta pública.

Subseção II

Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa

Art. 22. O Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa tem por finalidade acompanhar os projetos de lei e de emenda constitucional, bem como outras atividades parlamentares, junto à ALMG, a partir das diretrizes da direção superior da SECCRI, competindo-lhe:

I - providenciar remessa de mensagens, de projetos de lei e de emenda constitucional de competência do Governador à ALMG;

II - manter registro eletrônico de projetos de lei e de emenda constitucional pertinentes ao Poder Executivo;

III - articular-se com a SEGOV para acompanhar, junto à assessoria da Liderança do Governo na ALMG, os assuntos de interesse do Poder Executivo;

IV - manter a articulação com a Assessoria Técnico-Legislativa em assuntos relativos à sua competência;

V - manter a articulação com o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, visando ao acompanhamento de projetos de lei de interesse do Estado em tramitação no Congresso Nacional;

VI - articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à apresentação tempestiva de pareceres e notas técnicas sobre projetos de leis de iniciativa do Poder Legislativo que afetem a organização e as atividades do Poder Executivo;

VII - enviar à direção superior da SECCRI relatório semanal sobre as informações e notas técnicas coletadas; e

VIII - apoiar os representantes do Governo em audiências públicas e em outros procedimentos da ALMG.

Seção II

Núcleo de Autógrafos

Art. 23. O Núcleo de Autógrafos tem por finalidade a obtenção, o controle e a guarda dos autógrafos dos atos administrativos e normativos pertinentes à competência da SECCRI, competindo-lhe:

I - obter os autógrafos das autoridades envolvidas nos atos normativos e administrativos de que trata o caput ;

II - reunir e registrar os antecedentes e os autógrafos dos atos de que trata o caput ; e

III - encaminhar os autógrafos e antecedentes para microfilmagem e posterior arquivamento definitivo no Arquivo Público Mineiro.

Seção III

Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória

Art. 24. A Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória tem por finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de competência do Governador, competindo-lhe:

I - promover a instrução e o controle preliminar dos atos decorrentes de processos especiais;

II - encaminhar os atos de competência do Governador para publicação na IOMG;

III - obter a chancela do Governador nos atos administrativos de sua competência;

IV - manter o registro dos atos de que trata o caput;

V - datar e numerar as mensagens, após assinatura do Governador e enviá-las ao Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa para remessa;

VI - manter sistema de processamento de atos;

VII - manter a memória dos atos de governo;

VIII - apoiar tecnicamente os eventos que contam com a participação do Governador e os realizados pela SECCRI;

IX - prestar apoio técnico, no âmbito da Subsecretaria, à elaboração da agenda institucional de Governo, bem como a adoção das providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes, em articulação com a Secretaria Geral; e

X - executar atividades de suporte ao Gabinete da SECCRI nas medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas.

Subseção I

Diretoria de Atos

Art. 25. A Diretoria de Atos tem por finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de competência do Governador, competindo-lhe:

I - receber e manter o registro dos atos de que trata o caput ;

II - encaminhar para publicação na IOMG os atos de competência do Governador, quando autorizado pela direção superior da SECCRI;

III - devolver ao órgão de origem as minutas de atos não autorizados pelo Governador;

IV - encaminhar o ato para o órgão ou entidade de origem após a publicação; e

V - datar e numerar as mensagens, após assinatura do Governador.

Subseção II

Diretoria de Processos Especiais e Controle

Art. 26. A Diretoria de Processos Especiais e Controle tem por finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de competência do Governador, decorrentes de processos especiais, competindo-lhe:

I - conferir a instrução de processo quanto aos requisitos normativos pertinentes nos atos de que trata o caput ;

II - manter registro e organizar documentação referente ao exame dos atos decorrentes de processos especiais; e

III - realizar estudos relativos à sua área de competência, quando requisitados pelo Subsecretário.

§ 1º São atos administrativos decorrentes de processos especiais:

I - os atos referentes às unidades colegiadas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, Comitês Gestores Estaduais e Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;

II - os atos de cessão, disposição e adjunção de servidores do Estado;

III - os atos de designação de competência do Governador e de autorização dos servidores e agentes políticos do Poder Executivo para viagens ao exterior;

IV - os atos de dirigentes de entidades sujeitos à aprovação da ALMG; e

V - demais atos assim classificados quando demandados pelo Gabinete da SECCRI.

§ 2º O exame realizado pela SECCRI não exime a Instituição de origem da responsabilidade pelo ato administrativo.

Subseção III

Diretoria de Arquivo, Memória e Registro

Art. 27. A Diretoria de Arquivo, Memória e Registro tem por finalidade realizar a gestão dos arquivos dos atos de governo, competindo-lhe:

I - gerir os arquivos dos atos de governo de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; e

II - produzir, organizar e manter as pesquisas e os estudos relativos à memória dos atos de governo.

Subseção IV

Diretoria de Chancelaria e Apoio a Eventos

Art. 28. A Diretoria de Chancelaria e Apoio a Eventos tem por finalidade apoiar a realização de eventos com a presença do Governador e aqueles articulados pela SECCRI e zelar pela obtenção e guarda da chancela dos atos do Governador, competindo-lhe:

I - obter a chancela nos atos de competência do Governador;

II - lavrar os termos de posse das autoridades subordinadas ao Governador;

III - zelar pela guarda dos livros de posse e de registros especiais;

IV - apoiar, no âmbito da SECCRI, os eventos com a presença do Governador;

V - prestar apoio técnico à elaboração da agenda institucional de Governo, bem como a adoção das providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes, em articulação com a Secretaria-Geral;

VI - executar atividades de suporte ao Gabinete da SECCRI nas medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas;

VII - apoiar os eventos articulados pela SECCRI;

VIII - executar atividades de suporte ao Gabinete da SECCRI no relacionamento institucional com outras esferas de governo, demais Poderes, Órgãos Essenciais à Justiça e sociedade civil no âmbito de sua competência; e

IX - supervisionar a realização de eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social, e, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da SUBSECOM da SEGOV.

Seção IV

Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de Concessão Cartorial


Art. 29. A Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de Concessão Cartorial tem por finalidade lavrar os atos, termos e certidões de outorga dos titulares de cartório, coordenar as atividades relacionadas ao registro e ao controle da vida funcional e às aposentadorias do pessoal dos serviços notariais e de registro, competindo-lhe:

I - examinar e emitir pareceres sobre assuntos relacionados à aplicação da legislação específica do pessoal dos serviços notariais e de registro;

II - coordenar o processamento de expedientes relativos ao pagamento de proventos, vantagens e benefícios;

III - promover o fornecimento de certidões, atestados, declarações, resumos de tempo de serviço e documentos afins;

IV - coordenar o processo de transição do pessoal do foro extrajudicial do regime previdenciário estatutário para o celetista; e

V - exercer as atividades de apoio relacionadas com a competência do Poder Executivo em matéria de concessão cartorial.

Subseção I

Diretoria de Concessão Cartorial

Art. 30. A Diretoria de Concessão Cartorial tem por finalidade exercer as atividades de apoio relacionadas com a competência do Poder Executivo em matéria de concessão cartorial, competindo-lhe:

I - lavrar os atos correspondentes à outorga dos titulares de cartórios;

II - fomentar a modernização e o aperfeiçoamento da gestão dos cartórios; e

III - oferecer apoio técnico e informações necessárias, no âmbito das suas competências, aos titulares de cartório.


Subseção II

Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens

Art. 31. A Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens tem por finalidade executar as atividades de cadastro, protocolo, movimentação e arquivamento de documentos, bem como orientar e executar as atividades relacionadas aos direitos e às vantagens do pessoal dos serviços notariais e de registro, competindo-lhe:

I - executar as atividades de registro da vida funcional do pessoal dos serviços notariais e de registro;

II - controlar e executar as atividades relativas à movimentação de processos e expedientes avulsos no âmbito dos direitos e vantagens do pessoal dos serviços notariais;

III - exercer as atividades de classificação, distribuição, controle e arquivamento de documentos, no âmbito dos direitos e vantagens do pessoal dos serviços notariais, bem como prepará-los para microfilmagem;

IV - efetuar contagem de tempo, fornecer documentos ou certidões e processar os atos de aposentadoria para publicação e fixação de proventos; e

V - examinar e processar expedientes relativos a direitos e vantagens.

CAPITULO IX

DA SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 32. A Subsecretaria de Relações Institucionais tem por finalidade apoiar a relação institucional do Poder Executivo estadual com outras esferas de governo, demais poderes, órgãos essenciais à justiça e a sociedade civil, a partir das diretrizes estabelecidas pela direção superior da SECCRI, competindo-lhe:

I - gerenciar informações de relevo para o cumprimento de sua finalidade;

II - auxiliar tecnicamente a direção superior da SECCRI nas atividades de articulação institucional do Poder Executivo estadual com outras esferas de governo;

III - subsidiar tecnicamente a direção superior da SECCRI com vistas à articulação do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado e órgãos essenciais à justiça, com vistas à formulação de parcerias institucionais;

IV - auxiliar na execução de estratégias de atuação junto a outras esferas de governo, demais poderes, órgãos essenciais à justiça e a sociedade civil;

V - apoiar, por provocação da direção superior da SECCRI, a execução da agenda institucional em relação às demandas da sociedade civil;

VI - alinhar, por provocação da direção superior da SECCRI, os interesses das partes envolvidas em projetos e ações governamentais específicos;

VII - prestar suporte técnico à direção superior da SECCRI no apoio a órgãos do Sistema de Controle Interno no relacionamento intragovernamental e na relação institucional com os órgãos de controle externo;

VIII - propor diretrizes de gerenciamento do sistema de suporte ao relacionamento institucional do governo;

IX - cumprir representação da SECCRI por designação; e

X - cooperar com a Subsecretaria de Casa Civil no acompanhamento de matéria de interesse do Poder Executivo, no âmbito de sua competência.

Seção I

Da Assessoria de Relacionamento Institucional

Art. 33. A Assessoria de Relacionamento Institucional tem por finalidade assessorar, no âmbito da Subsecretaria de Relações Institucionais, o Gabinete da SECCRI nas atividades de relacionamento institucional do Governo visando à integração dos atores envolvidos e ao alcance dos resultados almejados pela ação governamental, competindo-lhe:

I - prestar subsídios técnicos para o assessoramento da ação governamental mediante identificação de oportunidades de aprimoramento no âmbito do relacionamento institucional, em situações à sua análise;

II - identificar os interesses das partes envolvidas nos projetos e ações governamentais submetidos à sua análise;

III - cooperar na definição de metodologia e estratégias no gerenciamento de riscos afetos ao relacionamento institucional, em situações submetidas à sua análise;

IV - apoiar a direção superior da SECCRI na interlocução no âmbito governamental e extragovernamental que auxiliem nas relações institucionais;

V - prestar suporte técnico na formulação de estratégias de Governo, visando à adoção do modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade, no âmbito de relacionamentos institucionais, por solicitação da direção superior da SECCRI;

VI - prestar suporte técnico, quando solicitado pela direção superior da SECCRI, à realização de reuniões que envolvam pauta de integração, no âmbito governamental e extragovernamental;

VII - apoiar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados à SECCRI; e

VIII - dar providências às solicitações da direção superior da SECCRI.

Subseção I

Núcleo de Apoio às Relações Federativas

Art. 34. O Núcleo de Apoio às Relações Federativas tem por finalidade assessorar, por meio de elementos técnicos, o Poder Executivo na interlocução com a União, com os demais Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, segundo diretrizes estabelecidas pela direção superior da SECCRI, competindo-lhe:

I - apoiar a atuação da Subsecretaria de Relações Institucionais no assessoramento a direção superior da SECCRI no que diz respeito à articulação com os órgãos e entidades para a obtenção de informações relativas aos riscos e problemas de relacionamento institucional com os entes federados e com a União, quando assim solicitado;

II - promover estudos e elaborar propostas voltadas para o aperfeiçoamento do federalismo cooperativo, sobre temas submetidos à sua análise;

III - apoiar tecnicamente a articulação com os órgãos e entidades da administração pública estadual em sua interlocução com os demais entes federados e com a União;

IV - apoiar a Subsecretaria de Relações Institucionais no atendimento às demandas da direção superior da SECCRI para a articulação do Estado com os demais entes federados e com a União para obtenção de informações de interesse para integração federativa; e

V - apoiar o Gabinete da SECCRI mediante a preparação de material informativo para subsidiar encontros, reuniões e audiências, no âmbito de sua área de atuação.

Subseção II

Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais

Art. 35. O Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais tem por finalidade assessorar tecnicamente o Poder Executivo na interlocução com os seus órgãos e entidades, de acordo com diretrizes determinadas pela direção superior da SECCRI, competindo-lhe:

I - apoiar tecnicamente o Gabinete da SECCRI nos processos de colaboração na estruturação de Redes de Governo;

II - prestar suporte técnico à Subsecretaria de Relações Institucionais na formulação de estratégias de atuação integrada no âmbito governamental, em matéria submetida à sua análise;

III - articular-se com os órgãos e entidades estaduais para obtenção de informações relativas a oportunidades e parcerias, com vistas à gestão integrada, quando solicitado pela direção superior da SECCRI; e

IV - assistir o Gabinete da SECCRI na preparação de material de informação e de apoio, de encontrose audiências, no âmbito de sua área de atuação.

Subseção III

Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil

Art. 36. O Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil tem por finalidade apoiar o Poder Executivo na interlocução com as associações e organizações sociais, de acordo com diretrizes estabelecidas pela direção superior da SECCRI, competindo-lhe:

I - apoiar, por provocação, a execução da agenda institucional em relação às demandas da sociedade civil;

II - auxiliar a execução de estratégias de atuação junto à sociedade civil;

III - assessorar a direção superior da SECCRI, quando solicitado, no relacionamento com entidades e organizações da sociedade civil;

IV - assessorar a ação governamental mediante identificação de riscos e oportunidades relacionados às situações submetidas à sua análise; e

V - assistir ao Gabinete da SECCRI na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências, no âmbito de sua competência.

Subseção IV

Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos Essenciais à Justiça

Art. 37. O Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos Essenciais à Justiça tem por finalidade manter sistema de acompanhamento de demandas e diligências dos Poderes do Estado e órgãos essenciais à justiça, segundo diretrizes específicas, e preparar subsídios técnicos destinados à direção superior da SECCRI, com vistas ao aprimoramento da interlocução institucional com a ALMG, com o Poder Judiciário, com o Ministério Público, e com os demais órgãos essenciais à justiça, competindo-lhe:

I - prestar subsídios técnicos com vistas à formulação de parcerias institucionais;

II - auxiliar na execução de estratégias de atuação junto aos Poderes do Estado e órgãos essenciais à justiça;

III - auxiliar o Gabinete da SECCRI no acompanhamento da agenda institucional junto aos órgãos referidos no caput ; e

IV - assistir o Gabinete da SECCRI na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências, no âmbito de sua área de atuação.

Seção II

Da Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais

Art. 38. A Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais tem por finalidade gerenciar informações técnico-institucionais, elaborar análises de matérias dessa natureza e apoiar tecnicamente a articulação institucional do Poder Executivo, no âmbito da Subsecretaria de Relações Institucionais, competindo-lhe:

I - obter e analisar informações institucionais solicitadas;

II - apoiar a execução dos planos de comunicação, de cooperação e de gerenciamento no âmbito do relacionamento institucional por meio da proposição de metodologias e estratégias de atuação;

III - instruir e autuar os processos especiais de relacionamento institucional, identificados pelo Gabinete da SECCRI;

IV - responsabilizar-se pela consolidação e guarda de informações e pesquisas institucionais, no âmbito da SECCRI; e

V - apoiar tecnicamente a articulação institucional, no âmbito de sua competência.

Subseção I

Da Diretoria de Informações e Pesquisas Institucionais

Art. 39. A Diretoria de Informações e Pesquisas Institucionais tem por finalidade buscar, captar e gerenciar informações relativas à sua área de atuação, observadas as diretrizes específicas, competindo-lhe:

I - captar e consolidar informações de interesse para as relações institucionais;

II - produzir relatórios consolidados sobre pesquisas institucionais de sua competência; e

III - organizar e manter a documentação produzida referente às pesquisas de sua competência.

Subseção II

Da Diretoria de Apoio à Articulação e de Acompanhamento de Processos Especiais

Art. 40. A Diretoria de Apoio à Articulação e de Acompanhamento de Processos Especiais tem por finalidade apoiar, no âmbito da Subsecretaria de Relações Institucionais, a implementação dos planos elaborados pela SECCRI na área de sua competência e gerenciar os processos especiais identificados pelo Gabinete, competindo-lhe:

I - instruir e autuar os processos especiais de relacionamento institucional, assim identificados pelo Gabinete;

II - apoiar a execução do plano de comunicação da SECCRI com as partes envolvidas no relacionamento institucional; e

III - apoiar a execução do plano de cooperação com os demais entes da Federação e a sociedade civil.

Subseção III

Da Diretoria de Análise Técnico Institucional

Art. 41. A Diretoria de Análise Técnico-Institucional tem por finalidade promover, no âmbito da Subsecretaria de Relações Institucionais, a análise de informações institucionais produzidas por outras unidades da Secretaria, submetidas ao seu exame, para subsidiar a direção superior da SECCRI, competindo-lhe:

I - analisar as informações de relevo para o aprimoramento do relacionamento institucional, conforme demanda do Gabinete da SECCRI;

II - propor metodologias para o acompanhamento do relacionamento intra e intergovernamental;

III - apoiar o Gabinete da SECCRI na execução do plano de aprimoramento do relacionamento institucional; e

IV - propor estratégia de comunicação com as partes envolvidas nos relacionamentos institucionais do Governo.

CAPÍTULO X

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Art. 42. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF tem por finalidade garantir eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da SECCRI, competindo-lhe:

I - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da SECCRI, com ênfase nos projetos associados e especiais;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SECCRI, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - implementar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da SECCRI;

IV - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

§ 1º Cabe à SPGF cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SECCRI.

§ 3º No exercício de suas atribuições, a SPGF e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.

Seção I

Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 43. A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da SECCRI, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar necessidade de recursos adicionais e propor as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da SECCRI, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

VIII - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

IX - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a SECCRI seja parte; e

X - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Seção II

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 44. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SECCRI, competindo- lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da SECCRI, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal; e

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.

Seção III

Da Diretoria de Tecnologia e Logística

Art. 45. A Diretoria de Tecnologia e Logística tem por finalidade gerir as tecnologias de informação e comunicação, observada a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Governo do Estado de Minas Gerais, bem como propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da SECCRI, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC, em conjunto com a AGEI, objetivando a melhoria das competências institucionais;

II - garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;

III - garantir a segurança das informações, no âmbito dos serviços de infra-estrutura, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;

IV - fornecer suporte técnico ao usuário;

V - instaurar a Governança de TI na instituição, em conjunto com a AGEI, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais;

VI - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

VII - coordenar e executar os processos de compras;

VIII - garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;

IX - elaborar e acompanhar os expedientes relativos aos convênios e contratos administrativos de aquisição e cessão de bens e de prestação de serviços;

X - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

XI - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais, em conjunto com a AGEI;

XII - prover sítios eletrônicos e a intranet, em articulação com a AGEI, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

XIII - gerir os arquivos de competência da SPGF, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Fica revogado o art. 17 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena


Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais - 10/08/2011.

Nota de responsabilidade

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