Da isenção do pagamento de emolumento e beneficiário de justiça gratuita – art. 20 - Letícia Franco Maculan Assumpção |
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Letícia Franco Maculan Assumpção - Diretora do Departamento de Registro Civil das Pessoas Naturais da SERJUS-ANOREG/MG
Antes de passarmos à análise da Lei 19.414, de 2004, devemos lembrar que:
A) os valores pagos pelos usuários dos serviços notariais e de registro – emolumentos e TFJ são taxas (apesar de haver divergência doutrinária quanto à natureza jurídica dos emolumentos)
B) na consulta de contribuintes n. 301/2009 e 302/2009 a SEF/MG declarou que lei federal não pode alterar a cobrança da TFJ estabelecida em lei estadual e que TFJ e emolumentos têm fatos geradores distintos.
C) na resposta à referida consulta, restou declarado que, quanto aos emolumentos, cabe à lei federal estabelecer a forma como deverão ser cobrados (art. 236, § 2º, da CR/88), mas não poderá ser determinada a isenção de emolumentos por lei federal, pois a natureza jurídica dos emolumentos é de taxa estadual.
D) quanto à TFJ, a lei federal não pode alterar sua cobrança ou estabelecer isenções – trata-se de tributo estadual e isenções devem ser estabelecidas por lei estadual (art. 151, III, da CR/88).
A Lei estadual nº 19.414, de 2010, alterou a Lei nº 15.424, de 2004. Trataremos da nova redação do artigo 20: isenções de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, mais especificamente em razão de mandados e alvarás.
Houve alterações significativas para o Registro Civil das Pessoas Naturais e também para o Registro de Imóveis.
Redação primitiva do artigo 20 da Lei 15.424, de 2004:
Art. 20 - Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e representado por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei n.º 13.166, de 20 de janeiro de 1999.
Parágrafo único - A concessão da isenção de que trata o caput fica condicionada à menção expressa da existência dos pressupostos nele exigidos no texto do respectivo mandado ou alvará judicial.
A redação dada pela Lei n. 19.414/2010, no que é relevante para isenção referente a mandados e alvarás judiciais, é a seguinte:
Art. 20 – Fica isenta de
emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais
e de registro:
c) nos termos do § 2°
do art. 12 da Lei federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001; REGISTRO
DE IMÓVEIS (USUCAPITÃO ESPECIAL URBANA) [...] § 1° – A concessão da isenção de que trata o inciso I do "caput" deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e deque não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes. (sem grifos ou negritos no original)
Interpretando as normas anteriormente mencionadas:
1- deve constar expressamente do mandado que a parte é beneficiária da justiça gratuita;
2. não é necessário constar do mandado que a parte foi representada por defensor público ou advogado dativo, como ocorria na redação anterior;
3. para concessão da isenção é obrigatório pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios (§ 1º, do art. 20, da Lei 15.424/2004, na nova redação); 4. na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.
Quanto ao Registro Civil, no que se refere ao pedido de isenção, deve haver diferenciação entre os mandados referentes a investigação de paternidade e a pensão alimentícia e os demais? Fazendo uma interpretação que integre o parágrafo 1º com o que consta nos incisos do inciso I, sim:
a) mandados referentes a investigação de paternidade e a pensão alimentícia: não é preciso que o interessado declare que foi representado por Defensor Público ou Advogado Dativo, basta declarar que é pobre e que não pagou honorários advocatícios.
b) demais mandados: é preciso que conste do pedido a informação de que o interessado é pobre e de que foi representado por Defensor Público ou Advogado Dativo, sob pena de ser indeferido o pedido de isenção.
Quanto ao Registro de Imóveis:
a) mandados referentes a usucapião especial rural ou usucapião especial urbana: não é preciso que o interessado declare que foi representado por Defensor Público ou Advogado Dativo, basta declarar que é pobre e que não pagou honorários advocatícios.
b) demais mandados: é preciso que conste do pedido a informação de que o interessado é pobre e de que foi representado por Defensor Público ou Advogado Dativo, sob pena de ser indeferido o pedido de isenção.
Quanto ao Registro Civil e ao Registro de Imóveis: Mandados originários de juizado especial (federal ou estadual): sempre que do mandado constar que a parte é beneficiária da justiça gratuita, a parte deve declarar que é pobre e que não foi assistida por advogado.
EM RESUMO: GRATUIDADES DETERMINADAS EM MANDADOS JUDICIAIS - tendo em vista a redação dada pela lei 19.414/2011 ao art. 20 da lei 15.424/2004, disposições que já estão desde 1º de janeiro de 2011:
1) se o juiz declarar, após 1º de janeiro de 2011, ou vier constando do mandado expedido a partir de janeiro de 2011, que o art. 20 da Lei 15.424/2004 é inconstitucional, não é preciso que a parte assine declaração de pobreza, podendo ser feito o registro sem a cobrança de emolumentos e de TFJ;
2) se não houver declaração de inconstitucionalidade do art. 20 da Lei 15.424/2004:
2.1) somente a parte interessada ou procurador com poderes para representá-la perante cartórios, procuração tem que ser apresentada e arquivada, tem que comparecer ao cartório.
2.2) mandados judiciais que sejam recebidos pelo correio sem declaração de inconstitucionalidade do art. 20 da Lei 15.424/2004. Nesse caso não há possibilidade da parte assinar declaração de pobreza ou de que não pagou advogado ou de que foi representada defensor público ou advogado dativo – pode-se suscitar dúvida ao Juiz Diretor do Foro para verificar como dar cumprimento ou então o Registrador pode devolver o mandado pelo correio com nota de devolução.
QUANTO AO REGISTRO CIVIL
2.3. a) nos mandados referentes a ações de investigação de paternidade ou de pensão alimentícia – é necessário declaração no sentido de que a pessoa é pobre no sentido legal e de que não pagou advogado (mas não precisa constar da declaração se foi representada por Defensor Público ou por advogado dativo);
2.3. b) mandados judiciais, exceto os referentes a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia - é necessário pedir declaração no sentido de que a pessoa é pobre no sentido legal e de que foi representada por Defensor Público ou por advogado dativo, não tendo, pois, pago honorários advocatícios.
QUANTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS:
2.4 a) mandados referentes a usucapião especial rural ou usucapião especial urbana: não é preciso que o interessado declare que foi representado por Defensor Público ou Advogado Dativo, basta declarar que é pobre e que não pagou honorários advocatícios.
2.4 b) demais mandados: é preciso que conste do pedido a informação de que o interessado é pobre e de que foi representado por Defensor Público ou Advogado Dativo.
Quanto ao Registro Civil e ao Registro de Imóveis:
Na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes - É POSSÍVEL SUSCITAR DÚVIDA:
TJRJ - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0011398-72.2008.8.19.0061 RELATOR: DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA APELAÇÃO CÍVEL– LEVANTAMENTO DE DÚVIDA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EMOLUMENTOS - SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL – INDEFERIMENTO - BENEFÍCIO RESERVADO AOS EFETIVAMENTE NECESSITADOS, SEGUNDO OS PARÂMETROS EXIGIDOS PELA LEI 1060/50 – CORRETO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. - A Lei nº 1.060/50 estabelece as condições para o deferimento do benefício da gratuidade. - Benefício reservado aos efetivamente necessitados. - Ausência de prova de que o interessado precisa dessa gratuidade, sob pena de prejuízo de seu próprio sustento ou de seus familiares. - Apelante que não demonstrou de forma contundente a sua necessidade. - Correto indeferimento da gratuidade. - Aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. - Recurso a que se nega liminar seguimento.
Sobre o tema, ver excelente artigo de Mario de Carvalho Camargo[1], segundo o qual, para se definir a pobreza, devem ser utilizados os critérios existentes para a concessão de bolsa família e cadastro único de programas sociais (Decreto nº 5.209/2004, art. 18, e Decreto nº 6.135/2007, art. 4º): renda familiar de até R$ 140,00 per capita e renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, respectivamente.
Ainda para o autor, é possível exigir prova da pobreza (contracheque, comprovantes de rendimento etc). A declaração somente gera presunção relativa de pobreza. [1] Disponível em: <http://www.arpensp.org.br/arquivos/gratuidade _com_bibliografia_revista.pdf>. Acesso em: 16 março 2011. |
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Fonte: Departamento de Registro Civil da SERJUS-ANOREG/MG - 21/03/2011.
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