Criança trazida dos EUA vai ficar no Brasil na companhia da mãe

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o menor S.R.G, trazido dos Estados Unidos pela mãe, brasileira, aos quatro anos de idade, deve permanecer no Brasil. Por três votos a dois, a Terceira Turma manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que negou o pedido de busca e apreensão do menor, hoje com sete anos, ajuizado pelo pai americano com base na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças.

De acordo com os autos, em 16 de junho de 2004 o pai autorizou que o filho viajasse na companhia da mãe para passar férias no Rio de Janeiro. A autorização valia até 12 de julho, mas, vencido o prazo da autorização, eles não retornaram aos Estados Unidos. No dia 28 de julho, a mãe obteve a guarda provisória do menor em decisão antecipatória de tutela concedida pela 2ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro.

Comunicado de que o filho não mais retornaria aos Estados Unidos, o pai recorreu à Justiça americana, que, em 26 de julho de 2004, determinou o prazo de 48 horas para que a mãe levasse o menor de volta ao município de Tinton Falls, no Estado de Nova Jersey, considerado o lar da família. Diante da recusa da mãe, o pai ingressou na Justiça brasileira com ação cautelar de busca e apreensão do menor para garantir o retorno do filho, alegando que sua permanência no Brasil contraria a Convenção de Haia, pois a criança teria sido retirada ilicitamente do território americano.

O pedido foi julgado improcedente com base na exceção prevista no artigo 12 da Convenção, uma vez que ficou provado que a criança já se encontrava perfeitamente integrada ao domicílio brasileiro. O pai recorreu ao TRF-2, que manteve a decisão de primeira instância, sustentando, ainda, que uma nova alteração de domicílio, com separação de sua mãe, promoveria inequívoco abalo emocional e psíquico ao menor, de acordo com a alínea b do artigo 13 da Convenção. A decisão foi mantida pelo STJ.

Voto vencedor

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma concluiu que, no caso em julgamento, não ficou caracterizado a retenção indevida da criança e que a própria Convenção delimita as hipóteses de retorno ao país de origem com exceções como as existentes nos artigos 12 e 13 do referido diploma legal, aplicados pela Justiça brasileira para manter o menor na residência estabelecida em companhia da mãe.

“Quando for provado, como foi neste processo, que a criança já se encontra integrada ao seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa respectiva não deve ordenar o retorno da criança (artigo 12), bem assim, se existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordem psíquica (artigo 13, alínea b), como concluiu restar provado o acórdão recorrido, tudo isso tomando na mais alta consideração o interesse maior da criança”, ressaltou a ministra. No recurso, a defesa sustentou que a integração ao novo meio é conseqüência da demora na tramitação do processo e que a aplicação do artigo 13 pode abrir as portas para o sucesso de todo e qualquer seqüestro internacional de menores.

Em seu voto, a ministra também destacou trechos do acórdão que atestam não ter a mãe escondido o paradeiro da criança e não haver qualquer evidência nos autos, sequer alegação, de que a genitora tenha impedido o contato do pai do com seu filho, não se depreendendo da conduta materna o objetivo de frustrar a localização do menor e/ou impedir a visitação.

Segundo a ministra, ao contrário do alegado pelo recorrente, as decisões da Justiça brasileira estão fundamentadas na Convenção de Haia e em estrita observância aos ditames constantes do tratado internacional no tocante às exceções nele previstas, não preponderando a aduzida violação dos dispositivos legais. No recurso ajuizado no STJ, o pai do menor alegou ofensa aos artigos 12, 13, 16 e 17 da Convenção.

“Devem, pois, os genitores, na via judicial ou extrajudicial apropriadas, chegar a um consenso, regulando guarda, visitas e todos os aspectos que possam envolver os interesses do menor, de forma a minimizar os efeitos nocivos causados pelo rompimento do casal”, concluiu a ministra.

Autor: Maurício Cardoso

 

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 28/06/2007

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