A criação de novos
cartórios pelos Tribunais de Justiça de alguns Estados é um dos assuntos
em destaque no país. No Rio de Janeiro e no Distrito Federal, os
Tribunais dessas unidades da federação decidiram criar novos ofícios
através de Resoluções, que são atos administrativos internos.
No Rio de Janeiro, foram extintos por Resolução todos os antigos 11
cartórios de registro de imóveis, e foram criados outros 29 novos
ofícios da mesma especialidade. No Distrito Federal, que contava com 36
cartórios, foram criados 18 novos ofícios, de várias especialidades.
Contestando a medida, a Associação dos Notários e Registradores do
Brasil – ANOREG / BR, ingressou com duas ações diretas de
Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal (STF).
Primeiramente, o Supremo analisou a ADIN nº 3319, que impugnava a
Resolução baixada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Por
unanimidade, os 11 Ministros da Suprema Corte brasileira suspenderam a
execução da Resolução carioca, por entenderem, no julgamento da liminar,
que a medida é inconstitucional.
Exatamente uma semana após, o Supremo Tribunal Federal analisou a ADIN
nº 3331, referente à Resolução do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, e também por unanimidade, os 11 Ministros consideraram a medida
inconstitucional.
Em ambas a decisões, o Supremo Tribunal Federal suspendeu todos os
prazos executivos estabelecidos nas Resoluções. Na prática, o STF
determinou a suspensão de ambas as Resoluções por considerar,
liminarmente, contrárias à Constituição Federal.
Essas duas decisões do Supremo parecem consolidar o entendimento de que
os cartórios só podem ser criados, desmembrados ou modificados através
da Lei. Além da unanimidade, chama a atenção a falta de debate nos
julgamentos, demonstrando que o entendimento a respeito da questão já
está pacificado e consolidado no âmbito do STF. Todos os Ministros
acompanharam os votos dos Relatores, sem nenhuma ressalva.
Afora as ações judiciais impetradas pela associação dos cartórios, a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), também se manifestou
expressamente contra a criação de cartórios através de atos
administrativos, reclamando o direito de participar do debate e
proclamando a necessidade de uma Lei para estabelecer mudanças nessa
área.
Na sua manifestação, a OAB/RJ enfatiza que não teve oportunidade de
participar dos estudos de criação de novos cartórios, argumentando que o
Tribunal de Justiça tomou “decisão que envolve atividade extrajudicial,
sem ouvir a OAB, esquecendo-se de que o advogado é o melhor instrumento
informativo para se medir a eficiência ou ineficiência de um serviço
judiciário”.
A entidade é taxativa ao condenar o ato do Tribunal, manifestando “o seu
desacordo com orientação imprimida na Resolução 12/2004 do E. Órgão
Especial do TJRJ, de vez que, incontestavelmente, a redivisão das áreas
territoriais da Cidade do Rio de Janeiro para efeito de serviços
registrais imobiliários acarretará dificuldade no desempenho
profissional e não trará nenhum benefício à população”.
Sobre a necessidade de Lei, a OAB diz que “a Resolução não deu atenção
ao disposto na Constituição Federal, que estabelece regra no sentido de
que Lei regulará as atividades dos serviços notariais e registrais, não
sendo, assim, juridicamente possível a redivisão territorial como se fez
na hipótese em tela”.
Por último, a OAB questiona a necessidade da criação de novos cartórios
já que “as atividades registrais imobiliárias na Cidade do Rio de
Janeiro se inscrevem dentre os serviços públicos se inscrevem dentre os
serviços públicos extra-judiciais de excelente qualidade e eficiência,
inexistindo queixas ou reclamações que justifiquem medidas modificadores
do sistema vigente”.
Sobre a qualidade dos serviços, a entidade dos advogados cariocas
observa que “os cartórios registrais imobiliários nesta cidade estão
modernamente estruturados, devidamente atualizados com equipamentos e
técnicas na área de informática, atendendo aos advogados e ao público em
geral com presteza e rapidez”.
A posição da OAB demonstra que a questão da criação de cartórios se
refletirá em toda a sociedade, devendo envolver um debate democrático e
aprofundado com a participação dos organismos representativos da
sociedade.
O palco correto para esta matéria, como entende o Supremo Tribunal
Federal e a OAB são as assembléias Legislativas dos Estados, e o
instrumento adequado, a Lei. |