AVISO Nº 056/CGJ/2005
Processo: 23285/05
O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
AVISA aos Juízes de Direito com atribuições de Diretores do Foro,
Notários, Registradores, Serventuários e a quem mais possa interessar,
da indispensável e criteriosa observância do disposto no art. 4º do
Decreto nº 5.512 de 15 de agosto de 2005, recomendando especial atenção
da Direção do Foro para fiscalização das obrigações dos notários e
Registradores.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 03 de novembro de 2005.
(a)Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
DECRETO Nº 5.512, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no
art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º
do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 3º da Medida Provisória no 258, de
21 de julho de 2005,
DECRETA:
Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á
mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela:
I - Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e
às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até
14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS;
II - Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela
administrados;
III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da
União.
Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2005, as informações de que tratam as
certidões referidas nos incisos II e III do art. 1º constarão de certidão
conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
Art. 3º A validade das certidões referidas nos arts. 1º e 2º será de cento e
oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto
expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, observado o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 4º A prova de regularidade fiscal para os fins do art. 47 da Lei nº
8.212, de 1991, e do § 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, far-se-á mediante apresentação das certidões referidas no art. 1º.
Art. 5º A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
|