Corregedoria orienta sobre isenção de emolumentos


AVISO Nº 007/GACOR/2003

Processo nº D-869/02

Para conhecimento dos Oficiais de Registro e Tabeliães, faço publicar o presente Aviso, constante dos autos do processo em referência:

O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, considerando as diversas consultas formuladas por notários e registradores versando sobre a isenção da cobrança de emolumentos, ou não, pela prática de atos do interesse de Órgãos Públicos e Associações Beneficentes diversas, e considerando o preceito do artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29/12/00, nos artigos 1º e 8º da Lei Estadual nº 12.727, de 30/12/97, com a redação dada pela Lei nº 13.438, de 30/12/99, nos artigos 28 e 30, inciso III, da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94, e no artigo 14 da Lei Federal nº 6.015, de 31/12/73, e modificações posteriores, expede o aviso seguinte, com o objetivo de orientar os oficiais de registro e tabeliães no sentido de que a gratuidade ou isenção do pagamento de emolumentos decorre de lei e, portanto, quando a parte interessada não estiver amparada por norma positiva que lhe conceda gratuidade ou isenção, deverá haver o prévio pagamento dos emolumentos para a prática dos atos notariais ou de registro, salvo se houver expressa determinação judicial em contrário.

Quando se tratar de requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo, os atos deverão ser praticados com isenção do recolhimento de emolumentos.

Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2.003.

(a) Desembargador Isalino Lisbôa
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte:  Jornal "Minas Gerais" - 11/03/2003