Foi publicado no Diário da Justiça desta
terça-feira provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de
Justiça do Acre
nº. 02/2007 , que institui as normas a serem observadas para
lavratura de Escrituras Públicas de Separação, Divórcio, Inventário e
Partilha.
O provimento do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Acre,
Desembargador Arquilau de Castro Melo visa dar cumprimento à publicação
da Lei n.º 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que alterou os arts. 982,
983 e 1.031, da Lei n.º 5.869/73 (Código de Processo Civil), bem como
adicionou à mesma o art. 1.124-A.
O Provimento supre a necessidade de orientar os Notários sobre os
procedimentos a serem observados para lavratura das referidas Escrituras
Públicas, bem assim de tornar uniformes os seus termos e, por isso,
institui as normas a serem observadas e adotadas pelos Tabeliães dos
Tabelionatos de Notas, em todo o Estado do Acre e institui, também os
modelos de escrituras públicas.
De acordo com as normas estabelecidas pela Corregedoria, a possibilidade
de lavrar escrituras de separação, divórcio, inventário e partilha não
impede que os atos sejam feitos judicialmente, podendo começar pela via
judicial e, desistindo as partes, reiniciarem pela via notarial, bem
como, iniciados os procedimentos para a escritura, as partes podem
desistir e ingressarem com ação competente pela via judicial.
As escrituras públicas lavradas não necessitam homologação e deverão ser
levadas, pelas partes, aos órgãos de registro diretamente, sem qualquer
outro procedimento judicial. Não há competência territorial, sendo livre
a escolha pelas partes do Tabelionato de Notas a lavratura das
escrituras, existindo territorialidade somente para os atos averbatórios
do Registro Civil e do Registro de Imóveis.
As partes devem comparecer acompanhadas por advogado. Na ausência de
condições econômicas para a contratação, o tabelião deverá orientá-las a
buscar assistência da Defensoria Pública.
O Tabelião deverá exigir a apresentação do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI quando um cônjuge transferir ao outro propriedade de
bem imóvel em uma fração maior do que a da meação devida, pagando-lhe
pela diferença.
- Provimento 02/2007
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