Corregedor republica a Instrução 192/90 e revoga as disposições em contrário

   
 

Por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador José Francisco Bueno, nos autos do Processo nº 27.620/2006-DIFIX, republica-se a Instrução nº 192, de 24/10/1990, para fiel cumprimento, até ulterior deliberação e a codificação dos atos normativos relacionados aos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, ficando desconsideradas quaisquer disposições em contrário desta Corregedoria.

"INSTRUÇÃO nº 192/90

Dispõe sobre Edição de Normas para unificar o procedimento dos notários na Lavratura de Escritos Públicos.

O Desembargador Paulo Viana Gonçalves, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40, VI, da Resolução nº 61, com a redação dada pela Lei nº 7.655, de 21.12.79, e

Considerando que Lei Federal nº 7.433, de 18.12.85, ao estabelecer normas para a lavratura de atos notariais, determinou que no escrito deverá se consignar a apresentação do documento comprobatório do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos", certidões fiscais, certidões de inexistência de feitos ajuizados e certidões de ônus reais (art. 1º, SS 2º);

Considerando que a exigência legal tem suscitado dúvidas em sua aplicação, pelo que mister se faz a edição de instrução por esta Corregedoria, para observância dos notários de todo o Estado;

Considerando que a Lei nº 7.433, de 18.12.85, enumera taxativamente os documentos que devem ser apresentados ao tabelião para a lavratura do escrito público e que são:

a) comprovação do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos";

b) certidões fiscais;

c) certidão de feitos ajuizados;

d) certidão de ônus reais;

Considerando que a Lei nº 7.433/85, estabelece no art. 1º que na lavratura dos atos notariais somente serão apresentados os documentos ali enumerados, evidenciando o propósito de desburocratizar e simplificar os procedimentos, denotando o caráter de enumeração taxativa dos documentos e certidões a serem apresentados, impondo, aos destinatários da norma, interpretação restritiva;

Considerando que as certidões fiscais exigidas para a lavratura da escritura pública são as estabelecidas em Lei (Código Civil, art. 1.137), isto é, de quitação dos impostos devidos às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, sendo dispensáveis a de quitação para com o Fisco Estadual, nas transmissões "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

Considerando que os ônus reais são os constituídos sobre bens imóveis, posto que sua formação depende de transcrição ou inscrição (Código Civil, art. 676);

Considerando que a apresentação dos documentos a que se refere o SS 2º do art. 1º, da Lei nº 7.433/85, só tem cabimento em atos notariais relativos a bens imóveis, sendo de total inutilidade na lavratura de atos notariais não constitutivos de direito real ou pessoal sobre imóveis, posto que a certidão de feitos ajuizados só pode ser relativa a ação fundada em direito real, ou direito pessoal sobre o imóvel objeto da escritura pública;

Considerando que estando ajuizada e pendente ação relativa a bem imóvel, objeto da escritura pública, deve ser apresentada certidão relatando o estado em que se encontra o processo, de molde a esclarecer a situação jurídica do bem, certidão essa que deve ser passada pelo escrivão do feito;

Considerando, finalmente, a necessidade de se criarem salvaguardas para proteger e garantir as partes, os notários e os registradores,

Resolve expedir as seguintes instruções:

1 - Na lavratura de escrituras públicas sujeitas a impostos de transmissão "inter-vivos" (ITBI), ou "causa-mortis" e doação (ITCB), o Tabelião deverá sempre exigir da parte a apresentação do documento comprobatório do recolhimento do tributo;

2 - Quando o ato notarial for de transferência onerosa de bem imóvel, por natureza ou acessão, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, o notário deverá exigir a apresentação das quitações dos impostos que possam onerar o bem de raiz (Código Civil, art. 1.137) não estando compreendidas as taxas, que possam gravar o imóvel;

3 - Quando o ato notarial for relativo a bem imóvel, o tabelião exigirá certidão da transcrição anterior, bem como certidões passadas pelo Registro de Imóveis relativas a ações reais, ações pessoais reipersecutórias e de ônus reais, cujo prazo de validade será de 30 (trinta) dias;

3.1 - Existindo ação judicial fundada em direito real ou direito pessoal sobre o imóvel objeto da escritura pública, o tabelião deverá exigir também certidão passada pelo escrivão do feito, relatando o objeto da ação e a situação do processo;

4 - É dispensável a transcrição, no ato notarial, de qualquer dos documentos apresentados e referidos nos itens anteriores, salvo se qualquer das partes o exigir;

5 - O Tabelião observará na lavratura da escritura pública as exigências do SS 2º, do art. 1º, da Lei nº 7.433, de 18.12.85, mantendo em cartório os documentos e certidões apresentadas;

5.1 - Se no corpo da escritura pública constar a transcrição dos documentos mencionados no SS 2º, do art. 1º, da Lei nº 7.433/85, fica o Tabelião desobrigado de manter as referidas certidões em cartório;

6 - O Tabelião não está obrigado a descrever e caracterizar nos escritos públicos os imóveis urbanos, desde que tais elementos constem da transcrição;

7 - Na alienação de unidades condominiais autônomas, na transferência de direitos relativos a tal aquisição e na constituição de direitos reais sobre as mesmas, a declaração do transmitente, no sentido de que não está em débito com o condomínio, supre o documento a que se refere o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 4.591/64, com a redação dada pela Lei nº 7.182/84;

8 - Nos casos de as escrituras públicas serem passadas ou recebidas por Procurador, a apresentação do original do instrumento de mandato é obrigatória, o qual deverá ter a firma do outorgante reconhecida por Tabelião da Comarca;

8.1 - A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade. Entretanto, passados 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do traslado, poderá o notário, onde está sendo lavrado o ato, exigir Certidão do Distribuidor do Foro da comarca da situação do imóvel, ou do Cartório onde foi passado o instrumento público do mandato, dando conta de que não foi ele revogado ou anulado;

9 - Quando o transmitente ou adquirente não for conhecido do Tabelião, deverá este exigir da parte algum documento de identidade, além de sua inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério Fazenda (C.I.C.), os quais deverão ser fotocopiados e anexados ao cartão de assinatura, que deverá ser elaborado pelo notário;

10 - Nas escrituras públicas de cessão de direito hereditário deverá o Tabelião consignar que a cessão compreende o quinhão ou quota ideal dos bens que vierem a tocar o cedente, bem como as dívidas do espólio, até as forças da herança;

11 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções de nº 157/86 e 175/88.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 1990.

(a) Desembargador Paulo Viana Gonçalves
Corregedor de Justiça"

 
  Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 26/10/2006

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