O Corregedor-Geral de Justiça, desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos apresentou ao presidente do Tribunal de
Justiça da Paraíba, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, relatório
sobre a situação das serventias extrajudiciais no Estado. Conforme os dados,
existem, aproximadamente, 272 vagas nos cartórios a serem preeenchidas.
O relatório está sendo analisado pela assessoria jurídica da presidência do
TJPB e, após estudo, será encaminhado para o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), para publicar, oficialmente, a relação dos cartórios extrajudiciais
que estão vagos na Paraíba.
Segundo o desembargador-corregedor, o número de vagas pode aumentar ou
diminuir devido a algumas questões pendentes, porque existem alguns
servidores das serventias que estão questionando, judicialmente, o exercício
da titularidade, afirmando que possuem o direito de permanecer no cargo.
“Essa questão será dirimida pelo CNJ. Se houver impugnação naqueles casos em
que a Corregedoria afirmou que há vacância, o servidor que entende que tem
direito de permanecer no cargo sem o preenchimento por concurso público ou
por remoção, poderá fazer uma reclamação ou impugnação, junto ao CNJ, que
dará a palavra final”, disse.
Ele ainda explicou que alguns servidores substitutos, que foram nomeados
antes da Constituição Federal 1988, ressaltam que já possuem direito
adquirido porque em 1988, já tinham mais de cinco anos na condição de
substitutos e a Constituição lhes daria esse direito. “A Resolução do CNJ é
peremptória, pois diz que qualquer vacância ocorrida depois de 88, o cargo
será preenchido por remoção ou por concurso público”, explicou o corregedor.
Resolução – Em junho, o Conselho Nacional de Justiça, após inspeções
realizadas nos cartórios extrajudiciais dos Estados, verificou falhas nos
serviços notarias e de registros. Desta forma, o CNJ publicou duas
Resoluções (nº. 80 e 81), determinando que todos os responsáveis pelos
cartórios no País, que assumiram os cargos depois da CF de 1988 sem certame
público, deixem a função, além de disciplinar regras para o ingresso nas
serventias.
A Constituição Federal, em seu art. 236, estabelece que os serviços
notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público e que o ingresso na atividade notarial e de registro depende
de concurso de provas de título, não se permitindo que qualquer cartório
fique vago, sem abertura de certame de provimento ou remoção, por mais de
seis meses.
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