Publicado o Convênio de Cooperação nº 29/10 entre a SEPLAG/MG e as entidade de classe (IRIB e ANOREG/MG) com a interveniência do TJMG

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO nº 029 /2010

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E AS ENTIDADES DE CLASSE, COM A INTERVENIÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, doravante denominada SEPLAG, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.461.142/0001-70, localizada na Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº, 3º andar – Edifício Gerais, Bairro Serra Verde, em Belo Horizonte, neste ato representada por sua Secretária, Renata Maria Paes de Vilhena, portadora do CPF n° 636.462.696-34, o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILÍÁRIO DO BRASIL (IRIB), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 44.063.014/0001-20, com sede na Avenida Paulista, nº 2073, em São Paulo/SP, neste ato representado por seu Presidente Francisco José Resende dos Santos, inscrito no CPF/MF sob o nº 124.590.976-20, a ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ANOREG-MG), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.191.804/0001-03, com sede na Rua Juiz de Fora, 1231, Bairro Santo Agostinho, em Belo Horizonte/MG, neste ato representada por seu Presidente Roberto Dias Andrade, inscrito no CPF/MF sob o nº 283.038.146-72, doravante denominados ENTIDADES DE CLASSE, com a interveniência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, doravante denominado TJMG, representado pelo seu Presidente, Desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa, portador do CPF n° 402.109.796-15, juntos denominados CONVENIADOS,

CONSIDERANDO os resultados de estudos e levantamentos que chegaram ao conhecimento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais, que apresenta prazos dilatados para regularizar toda a transmissão de um imóvel, contados a partir do início da transação até o contrato de compra e venda e o registro do novo direito de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) dias são atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição da Lei 6.015/73;

CONSIDERANDO que a Lei 6.015/73 fixou o prazo máximo, podendo os cartórios praticar prazos menores que os legalmente estabelecidos;

CONSIDERANDO que existe o objetivo comum entre os convenentes de aumentar a eficiência e celeridade com objetivo de melhorar a qualidade percebida dos serviços prestados pelos cartórios de registro de imóveis de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o Projeto Estruturador Descomplicar do Governo de Minas Gerais visa simplificar os serviços prestados à sociedade;

RESOLVEM celebrar o presente convênio, com observância das Leis federais nº. 6.015/73, 8.935/94 e 8.666/93, no que couber, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

O presente Convênio tem por objeto o estabelecimento de cooperação técnica entre os
convenentes para realização de ações conjuntas que possibilitem dar celeridade e otimização dos procedimentos necessários para o registro de imóveis e emissão de certidões, compreendidos na competência dos cartórios de registro de imóveis, estabelecendo um padrão de eficiência e atendimento dos serviços dos respectivos cartórios.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADESÃO


A este convênio poderão aderir todos os cartórios de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais, mediante assinatura de Termo de Adesão, conforme modelo anexo, que oportunamente, serão denominados PARTÍCIPES.

CLÁUSULA TERCEIRA – EXECUÇÃO DO OBJETO

O objeto será executado em conformidade com as ações previstas em Plano de Trabalho que acompanhará Termo de Adesão para os cartórios de registro de imóveis de Minas Gerais que serão elaboradas observadas as seguintes fases:

- a primeira, de diagnóstico da situação atual dos serviços prestados pelos cartórios, sendo realizados levantamentos de todos os aspectos relevantes para a realização dos registros e emissão de certidões;

- a segunda, de proposta de soluções que, de acordo com a realidade encontrada, proporcionarão maior eficiência e celeridade aos procedimentos; e

- terceira, de implementação das soluções propostas na fase anterior do projeto.

CLÁUSULA QUARTA – COMISSÃO EXECUTIVA

A execução das atividades do presente Convênio ficará a cargo de comissão, incumbida de praticar todos os atos relativos à atuação conjunta com vistas à consecução dos objetivos do Convênio.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A comissão será composta por representantes indicados pelos convenentes no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da assinatura deste Convênio, que elegerá um presidente e secretário.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Sem prejuízo das incumbências previstas nesta cláusula, a comissão poderá propor, dentre outras, as seguintes medidas:

I – sugestão de projeto técnico de sistema de informação;
II – sugestão de alteração de atos legais ou normativos;
III – sugestão de alteração ou complementação dos termos do presente Convênio; e
IV – sugestão de alteração ou implementação de procedimentos técnicos ou administrativos.

CLÁUSULA QUINTA – CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES

Os convenentes se comprometem a utilizar os dados que lhes forem fornecidos em decorrência da execução do presente Convênio somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer outra forma divulgá-los, sob pena de extinção imediata deste Convênio.

CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA

O presente Convênio terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses, a partir da data de sua assinatura, e poderá ser alterado, por consenso e formalizado em termo aditivo, ou denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, reputando-se extinto após o recebimento da comunicação por qualquer dos convenentes, sem que disso resulte ao partícipe denunciado o direito a reclamação ou indenização pecuniárias, ressalvadas as hipóteses legais.

CLÁUSULA SÉTIMA – EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS

As eventuais dúvidas, omissões e controvérsias oriundas deste Convênio serão dirimidas pelos partícipes, por maioria simples, votando a SEPLAG, ENTIDADES DE CLASSE (IRIB e ANOREGMG) e TJMG, cada qual com um voto.

CLÁUSULA OITAVA – REMUNERAÇÃO DE REPRESENTANTES

Cada convenente responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos representantes designados para as atividades previstas neste Convênio; sendo que os representantes das ENTIDADES DE CLASSE não serão remunerados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este convênio não envolverá transferência de recursos financeiros entre os convenentes.

CLÁUSULA NONA – PUBLICAÇÃO

Cada uma das partes adotará as medidas necessárias à publicidade deste convênio de acordo com suas normas regulamentares, no prazo de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA – FORO

As partes elegem, de comum acordo, o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir dúvidas ou pendências oriundas deste Convênio, respeitada a legislação processual vigente.

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Convênio em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para um mesmo e único fim, na presença das testemunhas adiante identificadas.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2010.

Renata Maria Paes de Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG

Francisco José Rezende dos Santos
Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB

Roberto Dias de Andrade
Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais

INTERVENIENTE:

Desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa

Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de Minas Gerais - 14/01/2011.

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