Em caso de inadimplência na aquisição de imóvel, em que momento deve ocorrer
a reintegração do credor na posse do bem? Pode ser antes dos leilões
previstos na Lei 9.514/97, que trata do Sistema Financeiro de Habitação? A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas
hipóteses de inadimplemento, o direito do credor fiduciário decorre
automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem.
A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por
compradores inadimplentes contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, que deu a posse à Via Empreendimentos Imobiliários. Os devedores
alegaram que a reintegração só poderia ocorrer após a realização dos leilões
previstos no artigo 27 da Lei 9.514.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, havia concedido liminar em
medida cautelar ajuizada pelos compradores, determinando que a desocupação
do imóvel somente deveria ocorrer após a realização dos leilões. Por falha
na publicação dos editais, os leilões não foram realizados. Na análise
superficial da matéria, exigida para a decisão sobre a liminar, a ministra
constatou que a lei não indica, de maneira expressa, a possibilidade de
desalojar devedor antes do leilão público do imóvel.
Contudo, no julgamento do recurso especial, ao examinar a questão com mais
profundidade, a ministra observou que, com a inadimplência, o credor
inaugura os procedimentos previstos na lei para retomada do bem, nos termos
do artigo 26 da referida lei. “Ao fazê-lo, o recorrido (credor) resolveu o
contrato que fundamentara a posse do imóvel pelos recorrentes (devedores),
de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu”, explicou a
relatora.
A ministra concluiu então que, uma vez resolvido o contrato que fundamentava
a posse pelos devedores, esta retorna ao seu antigo titular, “podendo-se
interpretar a permanência do antigo possuidor no bem como um ato de
esbulho”, pois ele ficaria residindo no imóvel de forma gratuita.
Seguindo o voto da relatora, a Turma decidiu que, no prazo entre a
consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciante e a data
dos leilões judiciais, deve ser dado ao imóvel a sua natural destinação
econômica. “A permanência no imóvel daquele que promoveu o esbulho do bem
não atende a essa destinação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi na
conclusão do voto. |