SERVENTIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA
COMARCA DE NANUQUE - MG
Nanuque, 01 de agosto de 2006.
Ofício nº 050/2006
Referência: Orientação sobre cobrança de emolumentos Cédula de Crédito
Bancário com garantia hipotecária.
Meritíssimo Juiz
Nos termos da Instrução nº 233/95, da Corregedoria Geral de Justiça, e
com o intuito de minimizar ou evitar as denúncias e reclamações a
respeito de inobservância das prescrições legais ou normativas deste
Serviço Registral, apresentamos a Vossa Excelência a seguinte consulta:
Recebemos a orientação do Departamento Jurídico da SERJUS - Associação
dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais, que com base no
artigo 42 da Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004:
"Art. 42 - A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não
dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas ficam
sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações
previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por
esta Lei."
No sentido de que a cédula de crédito bancário não será registrada no
livro 3. E quando à garantia hipotecária, a mesma deve ser registrada no
livro 2 e a cobrança dos emolumentos feita de acordo com a tabela 4,
número 5, letra "e", tendo como parâmetro o valor constante na cédula.
Como o apresentante de 06(seis) cédulas bancárias. Edivaldo Siqueira
Varejão, não concorda, com o critério e, provavalmente fará
representação contra o Registrador de Imóveis, recorremos a Vossa
Excelência para determinar qual o critério par a cotação de Cédula de
Crédito Bancária com garantia hipotecária.
Respeitosamente,
Ailton Barbosa de Souza
Oficial
Excelentíssimo Senhor
Dr. Sérgio Castro da Cunha Peixoto
MM. Juiz de Direito Diretor do Foro
COMARCA DE NANUQUE - MG
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
Nanuque, 03 de agosto de 2006.
Ofício s/n.
Assunto: Cobrança de emolumentos
Ilmº SR. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
A orientação do departamento jurídico da SERJUS passada a Vossa Senhoria
está correta.
O art. 42 da lei que instituiu as cédulas de crédito bancário (lei
10.931/2004) dispensou o registro da cédula como condição de validade e
eficácia, mas impôs o registro da garantia real como condição para que
possa surtir efeito contra terceiros.
Assim o fazendo, estabeleceu ser o registro da hipoteca ou da eventual
outra garantia real na matrícula do imóvel o ato principal e o registro
do título, um ato meramente acessório, além de, frise-se, desnecessário
e facultativo.
Nessas condições, como a lei estadual 15.424/2004 estabeleceu a cobrança
de um único ato quando forem simultâneos o registro da cédula de crédito
bancário (livro 3) e o da garantia real respectiva (livro 2), os
emolumentos a serem recolhidos, caso o representante deseje o registro
de ambos, referem-se apenas ao ato principal, ou seja, o registro
hipotecário ou da garantia real convencionada.
O emolumento a ser cobrado, então, no caso apontado, para o registro
tanto da hipoteca convencionada numa cédula de crédito bancário quanto
da própria cédula, será apenas o indicado na tabela 04 da lei 15.424/2004,
item 05, letra "e".
Atenciosamente,
SÉRGIO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO
Juiz Diretor do Foro
Ilmo. Sr.
Dr. Ailton Barbosa de Souza
M.D. Oficial de Registro de Imóveis
Comarca de Nanuque - MG
Nota: A digitação acima refere-se
aos documentos abaixo (escaniados), para melhor compreensão do inteiro
teor do pedido e da decisão exarada.
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