Cédula de Crédito Bancário - Emolumentos - Dúvida RI de Nanuque/MG


SERVENTIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE NANUQUE - MG

 

Nanuque, 01 de agosto de 2006.
 

Ofício nº 050/2006

Referência: Orientação sobre cobrança de emolumentos Cédula de Crédito Bancário com garantia hipotecária.

Meritíssimo Juiz

Nos termos da Instrução nº 233/95, da Corregedoria Geral de Justiça, e com o intuito de minimizar ou evitar as denúncias e reclamações a respeito de inobservância das prescrições legais ou normativas deste Serviço Registral, apresentamos a Vossa Excelência a seguinte consulta:

Recebemos a orientação do Departamento Jurídico da SERJUS - Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais, que com base no artigo 42 da Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004:

"Art. 42 - A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei."

No sentido de que a cédula de crédito bancário não será registrada no livro 3. E quando à garantia hipotecária, a mesma deve ser registrada no livro 2 e a cobrança dos emolumentos feita de acordo com a tabela 4, número 5, letra "e", tendo como parâmetro o valor constante na cédula.

Como o apresentante de 06(seis) cédulas bancárias. Edivaldo Siqueira Varejão, não concorda, com o critério e, provavalmente fará representação contra o Registrador de Imóveis, recorremos a Vossa Excelência para determinar qual o critério par a cotação de Cédula de Crédito Bancária com garantia hipotecária.

 

Respeitosamente,

 

Ailton Barbosa de Souza

Oficial
 

Excelentíssimo Senhor
Dr. Sérgio Castro da Cunha Peixoto
MM. Juiz de Direito Diretor do Foro
COMARCA DE NANUQUE - MG
 

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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância

 

Nanuque, 03 de agosto de 2006.

 

Ofício s/n.

Assunto: Cobrança de emolumentos

Ilmº SR. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

A orientação do departamento jurídico da SERJUS passada a Vossa Senhoria está correta.

O art. 42 da lei que instituiu as cédulas de crédito bancário (lei 10.931/2004) dispensou o registro da cédula como condição de validade e eficácia, mas impôs o registro da garantia real como condição para que possa surtir efeito contra terceiros.

Assim o fazendo, estabeleceu ser o registro da hipoteca ou da eventual outra garantia real na matrícula do imóvel o ato principal e o registro do título, um ato meramente acessório, além de, frise-se, desnecessário e facultativo.

Nessas condições, como a lei estadual 15.424/2004 estabeleceu a cobrança de um único ato quando forem simultâneos o registro da cédula de crédito bancário (livro 3) e o da garantia real respectiva (livro 2), os emolumentos a serem recolhidos, caso o representante deseje o registro de ambos, referem-se apenas ao ato principal, ou seja, o registro hipotecário ou da garantia real convencionada.

O emolumento a ser cobrado, então, no caso apontado, para o registro tanto da hipoteca convencionada numa cédula de crédito bancário quanto da própria cédula, será apenas o indicado na tabela 04 da lei 15.424/2004, item 05, letra "e".

 

Atenciosamente,

 

SÉRGIO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO
Juiz Diretor do Foro
 

Ilmo. Sr.
Dr. Ailton Barbosa de Souza
M.D. Oficial de Registro de Imóveis
Comarca de Nanuque - MG

 

Nota: A digitação acima refere-se aos documentos abaixo (escaniados), para melhor compreensão do inteiro teor do pedido e da decisão exarada.

 


 

 

 


Fonte: Departamento Jurídico da SERJUS - 07/08/2006

Nota de responsabilidade

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