Liminar suspende concurso para serviços notariais e de registro no RS


Medida liminar concedida pelo conselheiro Oscar Argollo nesta terça-feira (26/09) susta todos os atos do Concurso de Ingresso e Remoção nos serviços notariais e de registro em andamento no Rio Grande do Sul, pelo edital nº 01/2003, promovido pelo Tribunal de Justiça do estado. A determinação vale para qualquer ato relativo ao concurso até a decisão final do processo, que ainda será analisado e decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O concurso já era alvo de diversas representações no CNJ. De acordo com a liminar do conselheiro Argollo, agora estão apensados em um mesmo processo os procedimentos de controle administrativo nº 247, 252, 258 e 216, todos relativos ao referido concurso. Todos os processos apontam irregularidades no certame e alguns pediam sua suspensão.

A liminar também notifica o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que se manifeste sobre o assunto no prazo de 15 dias.

Veja abaixo a ementa e decisão:

ADI 3522 / RS - RIO GRANDE DO SUL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 24/11/2005                        Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 12-05-2006 PP-00004       EMENT VOL-02232-02 PP-00189

Parte(s)
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG-BR
ADV.(A/S): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA

Ementa

PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. CONCURSO PÚBLICO - PONTUAÇÃO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR ENVOLVIDO NO CERTAME - IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o concurso público. CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE DESEMPATE - ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, inadmitiu a intervenção no feito do Colégio Notarial e Registral - Secção do Rio Grande do Sul. Também, por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X do artigo 16, e do inciso I do parágrafo único do artigo 22, todos da Lei nº 11.183, de 29 de junho de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Quanto à eficácia da decisão de inconstitucionalidade já proclamada, propôs o Senhor Ministro Gilmar Mendes que o efeito ex nunc fosse aplicável ao atual concurso, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Eros Grau, Carlos Britto,
Ellen Gracie, Celso de Mello e o Presidente, divergindo da proposta os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Sepúlveda Pertence. Em seguida, o julgamento foi suspenso para colher o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que decidiu aguardar os votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso e Cezar Peluso, ausentes justificadamente. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República e, pela interessada, Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR, o Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima. Plenário, 26.10.2005.

Decisão: O Tribunal, por não ter alcançado o quorum, rejeitou a proposta de aplicação de efeito ex nunc à decisão, sendo, portanto, aplicável a eficácia ex tunc. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que proferiram voto na assentada anterior. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 24.11.2005.


Fonte: Site do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal - 28/09/2006

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