Concurso Rondônia - Supremo suspende decisão do CNJ pela primeira vez


Mandado de Segurança 25.962-1

Proced.: Distrito Federal
Relator: Min. Marco Aurélio
Impte. (S): Milton Alexandre Sigrist e outro(A/S)
Adv. (A/S): Milton Alexandre Sigrist e outro(A/S)
Adv. (A/S): Marcelo Pelegrini Barbosa
Impdo. (A/S): Conselho Nacional de Justiça

Decisão

CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO EM SERVENTIAS – INSUBSISTÊNCIA DECORRENTE DE ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – SUSPENSÃO DO ATO E, SUCESSIVAMENTE, DA REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO – DEFERIMENTO EM PARTE.

1- Este mandado de segurança está dirigido contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que restou sintetizada nesta certidão (folha 235):

O Conselho, por unanimidade, decidiu acolher o pedido, confirmando a liminar inicialmente deferida, determinando a anulação do III Concurso das Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia, a partir da constituição da Comissão Examinadora, que foi formada sem atender ao requisito legal da presença de um notário e de um registrador, nos termos da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, com evidencia mácula ao princípio constitucional da legalidade, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Conselheira Germana Moraes.

Colho, da longa inicial de folha 2 a 34, as seguintes causas de pedir:

1- Da irretroatividade da Emenda Constitucional n° 45/04.

Sustentam os impetrantes que, datando o edital de concurso de setembro de 2004, não cabia a glosa por atuação do Conselho Nacional de Justiça, instalado somente em junho de 2005.

2- Da ausência de intimação dos candidatos aprovados e demais interessados.

Buscam demonstrar os impetrantes que deveriam ter sido cientificados da reclamação intentada, perante o Conselho Nacional de Justiça, por dois candidatos que não tiveram êxito no certame. Alegam desrespeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Evocam a lei reguladora do processo administrativo – n° 9.784/99 -, que prevê a ciência de interessados no desfecho de processos. Também fazem referência ao artigo 100 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que remete à observação da citada lei. Os impetrantes teriam logrado a segunda, terceira, sexta, décima terceira, décima quinta, décima sexta, décima oitava, vigésima e quadragésima oitava classificação para o ingresso bem como o primeiro lugar “no rol dos pretendentes a remoção”. A exceção de um dos litisconsortes, situam-se, segundo as razões expendidas, nas vagas anunciadas no edital. Transcrevem precedentes sobre a vinculação da Administração Pública a edital de concurso. Argúem a nulidade das decisões proferidas, quer no campo administrativo, quer no jurisdicional, quanto ao III Concurso das Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia.

Com base no artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal e na Lei n° 8.038/90, sustentam os impetrantes ser o Supremo competente para julgar a impetração. Alegam a respectiva legitimidade para ajuizar o mandado de segurança, no que teriam alcançado, no concurso, certa situação jurídica.

Sob o ângulo da adequação da medida, apontam o envolvimento, na espécie, de ato praticado pelo Conselho à margem da ordem jurídica. Discorrem acerca do regime administrativo constitucional, aludindo aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica. Afirmam inexistente, ao contrário do que consignado no ato do Conselho, a transgressão do artigo 15 da Lei n° 8.935/94. É que a presidente da Associação dos Notários e Registradores de Rondônia, apesar de registradora, atuou representando também os notários, diante da impossibilidade de a comissão do concurso contar com a participação de um notário e de um registrador, porquanto os detentores da primeira qualificação consultados pela Anoreg local não demonstraram “interesse em compor a banca do concurso, mesmo porque tinham filhos, parentes ou empregados participando do certame” e a convocação de notário de cartório do interior implicaria dificuldades nos deslocamentos. Aduzem que os reclamantes não revelaram em que teria constituído o prejuízo da participação concentrada. Referem-se à informação prestada pelo Desembargador Presidente da Comissão do Concurso para asseverar que tudo teria ocorrido com a anuência do Tribunal de Justiça de Rondônia. Com assertiva da impossibilidade de vacância de cartórios por mais de seis meses frente ao disposto no artigo 236, § 3°, da Constituição Federal e a partir de interpretação analógica do artigo 26 da Lei n° 8.935/94, que viabiliza a cumulação de serventias, os impetrantes defendem ser lícita a acumulação verificada. Então, ressaltam a necessidade de concessão de medida acauteladora.

O Pleito veio formulado de forma sucessiva para ter-se a suspensão da eficácia do ato do Conselho e, inviável o acolhimento do que foi requerido, de concurso que está para ser deflagrado, presente ofício encaminhado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia à Anoreg. O pedido final visa a cassar o ato do Conselho que implicou determinação de anular o III Concurso das Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia.

Com a inicial vieram os documentos de folha 35 a 250.

À folha 257 prolatei a seguinte decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA – AUDIÊNCIA – DESIGNAÇÃO – IMPROPRIEDADE.

1- Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Os impetrantes discorrem sobre o mérito do mandado de segurança acima citado e requerem seja “designada audiência premonitória, antes da análise do pleito liminar”.

Registro a remessa do processo à residência de Vossa Excelência para o cabível exame do pedido de concessão de medida acauteladora formulado na inicial.

2- É prática no Supremo o Ministro receber, no respectivo Gabinete, partes e profissionais da advocacia representantes destas. O agendamento de audiência depende da disponibilidade de tempo, que se mostra exíguo, em face da avalanche de processos. Ajuizado o mandado de segurança, ocorre independentemente do contrato pessoal a tramitação. Esta premissa surge robustecida quando a impetração envolve pedido de concessão de medida acauteladora.

3- Com o registro de encontrar-se o Gabinete aberto ao comparecimento das partes e dos representantes processuais, dêem a cabível seqüência. Nada obstaculiza, se os impetrantes assim o quiserem, o pleito de suspensão do processo.

4- Publiquem.

2- Observem que a atuação do Conselho Nacional de Justiça não se faz no campo jurisdicional mas no administrativo, e é certo que a impetração está dirigida tão-somente contra o ato formalizado. Sopesem os valores em jogo, pouco importando, a esta altura, a problemática relativa à inobservância do contraditório, instituto que se apresenta no Estado Democrático de Direito brasileiro como medula não só do processo jurisdicional como também do administrativo. Há de se evitar – como os próprios impetrantes salientam, no tocante à realização de novo concurso – idas e vindas, marchando-se com segurança. O ato acautelador da competência do porta-voz do Plenário, do relator do mandado de segurança, de natureza precária e efêmera, apenas se impõe para evitar danos maiores, conseqüências irreversíveis. Assim, não cabe, neste exame preliminar e até mesmo sem a ciência desta impetração àqueles que protocolaram a reclamação perante o Conselho Nacional de Justiça, afastar a eficácia da decisão que tornou insubsistente o concurso. O mesmo não ocorre em relação à segurança jurídica quanto à abertura já sinalizada de novo concurso. No particular, impõe sobrestar a feitura, independente do estágio em que se encontre.

3- Defiro, sob o ângulo da liminar, o segundo pedido e suspendo a realização de novo concurso, quer para ingresso, quer para a remoção.

4- Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça.

5- Dêem ciência desta liminar ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

6- Providenciem os impetrantes a emenda da inicial, para que se tenha os endereços daqueles que apresentaram ao Conselho Nacional de Justiça o pleito que resultou no ato atacado. Deverão eles figurar no mandado de segurança como litisconsortes passivos.

7- Com as manifestações, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

8- Publiquem.

Brasília, 28 de maio de 2006.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

 


Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB - nº 2516 - 03/07/2006

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