O plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente
dispositivos da Lei 12.919/98, de Minas Gerais, que estabelecem títulos
a serem considerados em concurso para cartórios no Estado. A decisão foi
tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580, proposta pelo
procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.
A ação contestou o inciso I do artigo 17 da lei , e a expressão “e
apresentação de temas em congressos relacionados com serviços notariais
e registrais”, prevista no inciso II do mesmo artigo. Os incisos
impugnados previam que candidatos que desempenhassem atividades em
cartórios extrajudiciais ou apresentassem trabalhos em congressos
relacionados aos serviços notariais de registro teriam uma melhor
classificação no concurso. Para o procurador-geral, a lei mineira
desiguala os candidatos e concede privilégios injustificáveis com as
normas constitucionais.
Na análise liminar, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, entendeu
haver violação ao princípio constitucional da isonomia, e deferiu o
pedido, sendo acompanhado pelos demais ministros.
Leia mais:
14/09/2005 - Lei mineira sobre concursos para cartórios é contestada no
Supremo
Processos relacionados:
ADI-3580
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