Conclusões da reunião realizada em 23/07/2010 do grupo de estudos sobre a Emenda Constitucional 66/2010

1 Vigência e Efetividade da EC 66:

A EC 66/2010 possui eficácia imediata e direta, podendo ser aplicada pelo Notário na lavratura de escrituras pública de divórcio direto.

 

2 Aplicabilidade da Lei 11.441/07:

A EC 66/2010 em nada alterou questões de natureza procedimental, seja na esfera judicial ou extrajudicial. A Lei 11.441/07, que faculta o divórcio consensual entre pessoas capazes, perante o Tabelião de Notas, desde que não haja filhos menores ou incapazes, permanece amplamente aplicável com a nova sistemática.

As mesmas regras e limitações, então observadas para os atos definidos pela Lei 11.441/2007, devem ser respeitadas, consideradas e cumpridas.

 

3 Prazo entre o casamento e o divórcio:

Nos termos do art. 1.574 do CC/02, a separação por mútuo consentimento somente era possível para os cônjuges que fossem casados há mais de um (01) ano.

O prazo não se aplica no que diz respeito ao divórcio, pela inexistência deste requisito no texto constitucional.

 

4 Exigência de testemunhas:

As testemunhas exigidas pelo Tabelião de Notas na escritura pública de divórcio tinham o desiderato de fazer prova do lapso temporal cumprido, nos casos de divórcio direto.

Com a inexigibilidade dos prazos, o papel das testemunhas desaparece.

 

5 Divórcio-conversão:

As pessoas que já realizaram a separação, judicial ou por escritura pública, deverão lavrar pública de divórcio, já que esta é a única figura prevista constitucionalmente diante do desaparecimento da tutela constitucional da separação.

 

6 Divórcio e Partilha de Bens:

As normas infraconstitucionais inerentes ao divórcio, desde que não colidentes com a EC 66, continuam vigentes, inclusive o art. 1.581 do CC/02: “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”.

 

7 Divórcio e Restabelecimento:

Se o casal encontrar-se apenas separado judicialmente ou por escritura pública, é possível o restabelecimento da sociedade conjugal por escritura pública. A reconciliação ocorre porque o vínculo conjugal continua íntegro nessa situação transitória.

O mesmo não sucede em caso de divórcio. Doravante, somente um novo casamento poderá reatar o vínculo conjugal rompido.

 

8 Insubsistência da Separação:

O Tabelião não deve lavrar escritura pública de separação após a EC 66/2010, porque o instituto da separação como via de acesso ao divórcio perdeu substância e utilidade.


O grupo de estudos contou com a participação de:

Paulo Hermano Soares Ribeiro – Coordenador do Departamento de Notas da SERJUS/ANOREG

Nilo de Carvalho Nogueira Coelho – Coordenador do Departamento do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Ausência da SERJUS/ANOREG

Wânia do Carmo de Carvalho Triginelli – Coordenadora da ESNOR – Escola Superior dos Notários e Registradores

Telma Sarsur – Coordenadora do Setor Jurídico da SERJUS-ANOREG

Ana Carolina Brochado Teixeira – Advogada e Membro do IBDFAM

Representantes de Tabelionatos de Notas de Belo Horizonte/MG


Fonte: Coordenação do Departamento de Notas - SERJUS-ANOREG/MG - 30/07/2010.

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