A composse não é efeito lógico e necessário da sociedade conjugal e não
comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta nem indireta
embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos possessórios. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso
em que duas mulheres pediam para compor o polo passivo de uma ação de
reintegração de posse proposta contra seus maridos. Elas alegavam a composse
de imóveis rurais ameaçados de turbação.
A composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se
caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem,
mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores. As
esposas em questão ajuizaram ação de embargos de terceiro com argumento de
que eram casadas pelo regime de comunhão universal de bens, de forma que
deveriam ser citadas em uma ação em que se declarou a devolução dos imóveis
por mandado de imissão.
De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil
(CPC), a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é
indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos.
Decisão do TJMT
As mulheres recorreram contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça
do Mato Grosso (TJMT), em que ficou determinado que o casamento sob o regime
de comunhão universal de bens, por si só, não outorga à mulher as condições
indispensáveis à interposição de embargos de terceiro em razão de demanda
possessória contra o marido. A exigência só seria aplicada se fosse
demonstrado o exercício de posse simultânea sobre o imóvel ou de ato
praticado por ambos de forma distinta, que tivesse originado a posse.
O TJMT entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse pelas
esposas nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação possessória
também contra elas, de forma que não é possível se falar em composse em
relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do
CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens.
Jurisprudência do STJ
A defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJMT e outras
decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há composse. Para a
defesa, exigir-se a prática de atos materiais pelo outro cônjuge para que se
configure a composse seria desvirtuar a natureza jurídica das relações que
derivam da sociedade conjugal.
Para a Quarta Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da
sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de
direito real, seria desnecessária a citação das esposas. Precedentes da
Terceira e Quarta Turma do STJ (Ex: Resp 40.721) conclui que a citação do
cônjuge é desnecessária nos casos que não versam sobre direitos reais, em
que a posse não for disputada a título de domínio, em que ele não figura no
contrato do qual deriva a posse discutida na ação.
Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando a
turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é a
conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo
possuidor. A modificação do art. 10 do CPC pela Lei 8.952/94 não alterou a
jurisprudência do Tribunal.
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