Comunhão de bens é permitida em segundas núpcias de viúvo se já realizada partilha

É permitido o regime de comunhão universal de bens nas novas núpcias do viúvo se realizadas após assinada a partilha amigável dos bens, inexistindo, portanto, a confusão patrimonial entre os bens do novo casal e os do primeiro casamento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso de A. e L. contra V., viúva de seu pai D.

Os irmãos ajuizaram ação de retificação de assento de registro público objetivando a alteração do registro do segundo casamento de seu pai. Para eles, o casamento teria sido contraído sob regime da comunhão universal de bens, apesar de não ultimado o inventário dos bens deixados por sua mãe falecida.

A primeira instância indeferiu o pedido considerando que o casamento de D. teria sido realizado após assinada a partilha amigável dos bens, inexistindo, portanto, a confusão patrimonial entre os bens do novo casal e os do primeiro casamento, "hipótese única que justificaria o pedido dos autores".

Inconformados, eles apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o apelo sob o fundamento de inexistência de confusão entre o patrimônio do novo casal e o dos herdeiros, maiores quando da elaboração do plano de partilha e inertes por mais de 22 anos.

Os irmãos recorreram ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal estadual contrariou a regra do artigo 183, inciso XIII, do Código Civil, ao permitir a manutenção de um regime de bens contrário ao legalmente estabelecido, bem como deu ao artigo interpretação diversa da que lhe foi atribuída pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao decidir, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, frisou que, quando D. contraiu matrimônio com V., todos os bens que existiam à época do falecimento de sua primeira esposa já tinham sido dados à partilha, devidamente individualizados e regularmente divididos, de modo que não havia possibilidade alguma de confusão de patrimônios a permitir que os filhos do primeiro casamento fossem prejudicados.

"Destarte, não há falar em vulneração ao artigo 183, inciso XIII, do Código Civil se o julgamento da partilha vem a ocorrer após a celebração do segundo casamento, mas de acordo com o esboço antes efetuado e sem que haja qualquer impugnação por parte dos interessados", afirmou o ministro.


Fonte: Site do STJ - 19/08/2004