Corregedoria de MG define competência da Vara de Registros Públicos

AVISO Nº 015/GACOR/2004

O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os estudos, as manifestações e conclusões resultantes dos autos do Processo nº 16.474/04 - DIREDI, da comarca de Belo Horizonte, que teve curso neste Órgão,

Expede os esclarecimentos e as orientações seguintes para conhecimento dos Juízes de Direito, Oficiais de Registro e Tabeliães do Estado de Minas Gerais.

A Lei Complementar nº 59, de 18/01/01, que "Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais", no artigo 10, § 1º, trata da distribuição de competência das Varas Judiciais das Comarcas do Estado de Minas Gerais e no artigo 52 e seguintes dispõe sobre a Jurisdição de Primeiro Grau, estabelecendo a competência do Juiz de Direito, em geral, e dos Juízes das Varas Especializadas.

Em seu artigo 57, inciso I, preceitua a competência do Juiz de Vara de Registros Públicos para "exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos serviços notariais e de registro".

O mesmo diploma legal também cuida da substituição do Juiz de Direito, temporária ou eventual, nas hipóteses de afastamento do exercício, de suspeição ou impedimento, das férias coletivas e dos plantões aos sábados, domingos e feriados.

Dessarte, a competência jurisdicional em face dos serviços notariais e de registro deve ser exercida nos termos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, com estrita observância da legislação de regência, especialmente da Lei Federal nº 6.015, de 31/12/73 - Lei dos Registros Públicos, da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94 - Lei dos Serviços Notariais e de Registro, e da Lei Federal nº 9.492, de 10/09/97 - Lei dos Tabelionatos de Protesto de Títulos.

Todavia, é de bom alvitre ressaltar que certos atos jurisdicionais que afetam a atividade notarial e de registro podem ser determinados pelos Juízes de Direito, em geral, como é o caso do registro das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis, da averbação das sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, da sustação do protesto de títulos ou documentos de dívidas, além de inúmeras outras medidas judiciais.

Saliento, ainda, consoante o disposto no artigo 23 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, que a Corregedoria-Geral de Justiça é o Órgão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais competente para exercer as funções administrativas, disciplinares, de orientação e de fiscalização nos serviços notariais e de registro.

Por último, com embasamento no artigo 27 da Lei Complementar nº 59/01 e no artigo 16, inciso XIV, da Resolução nº 420, de 1º/08/03 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça, deve ser destacado o fato de que a edição de ato normativo para orientar os notários e registradores para o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares e para estabelecer diretrizes e ordens para a boa realização dos serviços e melhor execução das atividades é da exclusiva competência do Corregedor-Geral de Justiça.

Belo Horizonte, 13 de abril de 2004.

(a)Desembargador Isalino Lisbôa
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 15/04/2004