Competência - Corregedor-Geral - Concurso - Serventia

A Turma entendeu inexistir direito líquido e certo do impetrante, à falta de prova pré-constituída, sobre a existência de vacância ou prévio exame de adequação econômico-financeira para realização de concurso público e provimento da serventia de registro civil de pessoas naturais, mormente quanto à alegada ofensa dos art. 66, § 2º, da ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e art. 16 da Lei n. 8.935/1994, não invocados pela parte desde a inicial. Outrossim, é da competência do corregedor-geral de Justiça a inclusão de serventias extrajudiciais em concurso público. Precedentes citados: AgRg no RMS 27.626-RJ, DJe 19/12/2008; AgRg no RMS 22.543-GO, DJe 9/12/2008; RMS 17.651-RJ, DJ 12/3/2007; RMS 23.660-MG, DJ 4/10/2007, e RMS 11.641-SP, DJ 25/3/2002. RMS 22.863-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/4/2009.


Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ - nº 0390 - 17/04/2009.

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