Cobrança de emolumentos pelo serviço de expedição de certidões


PROTOCOLADO CG Nº 52.164/2004 – CAMPINAS – PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL

Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos pelo serviço de expedição de certidões – Decisão administrativa que considerou inaplicável norma federal instituidora de isenção sobre tributo estadual em benefício da União – Manutenção da orientação firmada, ressalvados eventuais pronunciamentos jurisdicionais nos casos concretos – Indeferimento do pleito de reconsideração da decisão proferida. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de requerimento da Procuradoria da Fazenda Nacional em Campinas de reconsideração de decisão proferida nos autos do Processo CG nº 382/2004, por meio da qual o eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, aprovou parecer da Meritíssima Juíza Auxiliar da Corregedoria, Dra. Fátima Vilas Boas Cruz, para o fim de confirmar decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de Votuporanga que não reconheceu o direito da União Federal à isenção do pagamento dos emolumentos devidos à serventia predial em razão da expedição de certidões.

Sustenta a Fazenda Nacional que o Decreto-lei nº 1.537/1977 dispõe, no seu art. 1º, que a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. Tal norma, segundo entende, foi recepcionada pela Constituição de 1988, sem que, na seqüência, tenha sido revogada pela Lei Federal nº 10.169/2000, a qual delegou competência aos Estados e ao Distrito Federal para a fixação dos emolumentos devidos. Assim, conclui, a disposição contida na Lei Estadual nº 11.331/2002, por meio do que se isentou a União apenas de parcela dos emolumentos devidos às serventias extrajudiciais, não pode prevalecer sobre o Decreto-lei nº 1.537/1977.

É o relatório.

Passo a opinar.

Em que pesem os argumentos expendidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não se verifica, no caso, razão jurídica para reconsideração da decisão proferida por esta Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG nº 382/2004 ou para revisão do posicionamento aqui seguido na matéria.

Com efeito, nos termos do art. 236, § 2º, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei”.

Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos.

No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado.

Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais.

Registre-se que esse é o conjunto de normas atualmente em vigor, não se aplicando à matéria o Decreto lei federal nº 1.537/1977.

A propósito, cumpre reafirmar, na esteira da decisão proferida por esta Corregedoria Geral da Justiça, com base no parecer da Meritíssima Juíza Auxiliar, Dra. Fátima Vilas Boas Cruz, ora em questão, que a remuneração dos serviços notariais e de registro tem natureza tributária, configurando taxa remuneratória de serviço público, de competência estadual. Bem por isso, somente o ente político competente para a imposição do tributo – no caso, o Estado de São Paulo – tem competência para estabelecer isenções, circunstância que afasta a incidência do art. 1º do aludido Decreto lei federal nº 1.537/1977.

Merece transcrição, no ponto, o seguinte trecho do referido parecer da Meritíssima Juíza Auxiliar desta Corregedoria:

“O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.537/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que afronta diretamente o princípio federativo, ao instituir isenção sobre tributo estadual.

A União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que foi feito pela Lei nº 10.169/00, mas jamais está autorizada a decretar isenções sobre tributo estadual.

Nesse sentido:

À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades’ (Adin 1624/MG, 08/05/03).

A lei estadual de nº 11.331/02 estabeleceu isenção à União apenas quanto ao pagamento das parcelas dos emolumentos destinados ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mas não a isentou quanto ao pagamento da remuneração dos serviços das serventias extrajudiciais prestados.

Como foi decidido na Adin nº 2.301-2, RS, citando a lição de Roque Antonio Carraza: “as leis isentivas não devem se ocupar de hipóteses estranhas à regra matriz do tributo, somente podendo alcançar fatos que, em princípio, estão dentro do campo tributário da pessoa política que as edita.

Só se pode isentar o que se pode tributar. Quando não há incidência possível (porque a Constituição não a admite), não há espaço para a isenção’.” (fls. 07 a 12).

Ressalve-se, apenas, que o entendimento ora esposado por esta Corregedoria Geral da Justiça limita-se ao âmbito administrativo, de sorte que eventuais decisões jurisdicionais sobre a matéria, nos casos concretos, deverão, por evidente, prevalecer. Tal ressalva se faz necessária, na hipótese, diante da notícia da impetração de mandado de segurança contra a decisão proferida no Proc. CG 382/2004 (fls. 19).

Portanto, inexistindo, no caso, motivo de ordem jurídica capaz de ensejar novo posicionamento desta Corregedoria Geral da Justiça sobre a matéria, não há que se falar na reconsideração da decisão proferida nos autos do Processo CG nº 382/2004, como pretendido pela Requerente.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser mantida a referida decisão proferida nos autos do Processo CG nº 382/2004.

Sub censura.

São Paulo, 18 de maio de 2006.

(a)ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, mantenho a decisão proferida nos autos do Processo CG nº 382/2004. Publique-se o parecer, em vista da relevância da matéria e de uniformidade necessária ao tema. São Paulo, 30.5.2006 – (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS – Corregedor Geral da Justiça (D.O.E. de 13.06.2006)

 


Fonte: Site do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo - 14/06/2006

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