Cobrança - Cheque prescrito - Pagamento ao credor nominal do título - Recibo - Validade como prova de quitação

- A quitação válida há de observar os ditames dos arts. 320 e seguintes do Código Civil, sob pena de o devedor arriscar-se a pagar duas vezes o mesmo débito.

- O devedor só se exonera da obrigação de pagamento mediante prova cabal, completa, séria e convincente da quitação da dívida, que pode se dar através da exibição do próprio título de crédito ou pela apresentação de recibo correspondente em que se identifica a liquidação do valor contido da citada cártula.

Apelação Cível n° 1.0428.09.012857-3/001 - Comarca de Monte Alegre de Minas - Apelante: Ubercoop - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Uberlândia Ltda. - Apelada: Cleusa Ferreira Dias Gouveia em causa própria - Relator: Des. Duarte de Paula

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em negar provimento.

Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2009. - Duarte de Paula - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. DUARTE DE PAULA - Inconformada com a r. sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, contida em ação por ela movida contra Cleusa Ferreira Dias Gouveia, insurge-se a autora, Ubercoop - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Uberlândia Ltda., buscando reverter a decisão mediante recurso de apelação de f. 59/70.

Alega a apelante parecer haver conluio entre a requerida e a empresa Toninho Automóveis Ltda., não podendo prevalecer a conclusão do Julgador de que o endosso teria sido falsificado, pois a assinatura é semelhante e ainda se encontra acompanhada de recibo da empresa. Ademais, a própria apelada poderia ter falsificado o recibo apresentado, que se trata de mera cópia, embora autenticada, não sendo crível que tenha sustado o cheque por desacordo comercial e mesmo assim efetuado o pagamento desse título sem exigi-lo de volta, ainda mais sendo ela uma advogada atuando em causa própria.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de ação de cobrança que tramitou pelo rito sumário, mediante a qual pretende a autora receber o valor de cheque prescrito que lhe teria sido entregue por meio de operação de desconto de título por empresa que lhe é associada.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, afastando a pretensão deduzida perante a emitente do título, tendo em vista ter esta apresentado recibo de quitação, afirmando a quitação do cheque cobrado, dado pela empresa favorecida a quem entregou o título e que por sua vez o descontou perante a apelante.

A despeito de pretender a apelante descaracterizar a validade do recibo apresentado, não se pode acolher a sua pretensão, especialmente com base em alegação de conluio entre a empresa descontária do cheque e a apelada para forjar o pagamento que, a seu ver, não foi feito.

É de ressaltar que a quitação dos títulos de créditos se faz pela posse do título pelo devedor, ou com a formalização da quitação, por documento hábil que expresse a indicação do valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou a quem por este pagou, o tempo e lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante, na forma prescrita nos arts. 320 e 321 do Código Civil.

Aliás, é entendimento pacífico que:

"Prova-se o pagamento integral do título cambiário pela sua entrega pelo devedor e pela quitação passada pelo credor no mesmo título ou em separado. A prova testemunhal é inadmissível, não só em virtude da natureza do título como porque a importância deste excede a taxa legal" (RT 506:232).

Nesse sentido, cabe ressaltar não ser apenas o resgate do cheque a forma de comprovar o seu pagamento, até porque, dadas as suas características de que não se constitui título de crédito causal, sendo apenas um instrumento de pagamento, que se traduz em uma ordem de pagamento, é inerente ao cheque o caráter pro solvendo, ou seja, só o efetivo recebimento da correspondente importância em dinheiro extingue a dívida.

Nesse sentido, leciona Fran Martins:

"Daí, também, a conclusão de que a entrega do cheque ao portador não vale como pagamento ou quitação do sacador; tal quitação só ocorre quando o banco sacado efetua o pagamento, servindo o cheque apenas como instrumento para esse pagamento final. Donde se poder afirmar que não se paga com cheque; é o cheque apenas um instrumento para o pagamento se efetuar. Resultado dessa compreensão é que o credor não é obrigado a receber cheque para a quitação do seu crédito junto ao emitente. O que vai quitar a dívida é o pagamento feito pelo sacado" (Títulos de crédito. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. II, p. 42).

No caso dos autos, a prova da quitação consiste na exibição de recibo em que consta expressamente o número do cheque ora cobrado, o nome do banco sacado, o seu valor e a data de emissão, descrevendo e individualizando no documento o título cambial, portanto com minúcias, já que este não foi devolvido após o pagamento, justamente em virtude de já estar em mãos da apelante.

Nesse esteio, apresentando a apelada recibo válido de quitação do cheque, com todos os dados a ele relativos, passou a estar isenta do dever de por ele pagar, já que recebeu quitação plena e total da quantia por ele representada, trazendo, assim, aos autos a prova do fato impeditivo do direito da autora, que, em contrapartida, não apresentou prova robusta acerca de sua alegação de alegado conluio entre a apelada e a empresa de veículos de quem descontou o cheque, não afrontando, destarte, o recibo apresentado para quitar o título, que deve prevalecer, mesmo em se tratando de cópia do original, já que se encontra devidamente autenticada por cartório em sua autenticidade.

Cumpre, de qualquer forma, ressaltar que, tendo a apelante um contrato com a empresa de automóveis, que recebeu o pagamento antecipado do título mediante operação de desconto, deve perante essa empresa descontária buscar receber o valor do cheque cobrado, especialmente porque desconsiderou o endosso que já havia feito do título e, em decorrência, a transferência dos direitos creditícios nele representados, optando por embolsar o pagamento feito pela apelada, sem repassá-lo para a descontadora do título, recebendo duas vezes seu valor.

Destarte, impõe-se a confirmação da r. sentença, pois resta comprovado documentalmente que a quitação de fato ocorreu, de forma legal, pela apelada na empresa destinatária do cheque, que assinou sem dúvida o recibo apresentado com a contestação.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, confirmando a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, pela apelante.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 08/09/2010.

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