O
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou nesta terça-feira (23/01)
processos relativos ao concurso para serviços notariais e de registro do
Estado de Mato Grosso, iniciado em 2004. Os conselheiros decidiram, por
maioria, que o art. 314 da lei estadual nº 4.964/85, do Estado do Mato
Grosso, está em desacordo com a Constituição Federal e, por isso, não pode
continuar a ter aplicação.
Segundo a lei estadual, os titulares de cartórios de algum município que se
desmembre podem optar por nova vaga, mesmo que de diferente natureza. A lei
federal, por outro lado, determina que os servidores poderão fazer a opção
somente para serventias equivalentes, como, por exemplo, de notário para
notário, mas não de notário para registro público.
Diante da situação, o CNJ determinou a inaplicabilidade da lei 4.964/85 com
efeitos a partir do dia 29 de agosto de 2006, data em que o conselheiro
relator Paulo Lôbo proferiu uma liminar neste sentido. Isso significa que
todos os atos de delegação anteriores a este dia não serão desconstituídos,
como pretendiam os votos vencidos, para se evitar tumulto administrativo, e
tendo em vista, de acordo com a orientação do STF, a boa fé e a preservação
da segurança jurídica. As decisões posteriores a esta data, no entanto,
terão que se adequar à Constituição.
O Plenário decidiu ainda que o concurso continua suspenso até que o Tribunal
de Justiça do Mato Grosso inclua no rol das serventias todas as vagas
surgidas desde a publicação do edital até esta data, sendo que 1/3 delas
devem ser ocupadas por remoção de titulares interessados.
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